| Requerente |
Jose Ricardo da Conceição
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Requerido |
Estado do Acre(sehab)
Procurador: Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 86/89 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do retorno dos autos onde, em sede recursal, o recurso interposto pela parte autora foi improvido. Assim, a sentença está protegida pela coisa julgada. Intimem-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 06/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do retorno dos autos onde, em sede recursal, o recurso interposto pela parte autora foi improvido. Assim, a sentença está protegida pela coisa julgada. Intimem-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 86/89 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do retorno dos autos onde, em sede recursal, o recurso interposto pela parte autora foi improvido. Assim, a sentença está protegida pela coisa julgada. Intimem-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 06/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do retorno dos autos onde, em sede recursal, o recurso interposto pela parte autora foi improvido. Assim, a sentença está protegida pela coisa julgada. Intimem-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 13:21:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÁREA DE RISCO. DEVER DE REMOÇÃO DA POPULAÇÃO EXPOSTA A RISCO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ALUGUEL. INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em face do dever atribuído ao Estado de retirar pessoas de áreas consideradas de risco e da não ocorrência do apossamento administrativo da área, a indenização por desapropriação se revela inviável, uma vez descaracterizada a hipótese de desapropriação indireta. 2. Em consequência, à falta de ato ilícito pelo poder público, afastada a pretensão de reparação a título de danos morais. 3. Embora possível a restituição do valor eventualmente pago pelo Apelante a título de aluguel após a suspensão de aluguel social, afastada a pretensão por ausência de provas dos pagamentos e valores correspondentes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716806-04.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024 Relatora: Eva Evangelista |
| 19/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70029667-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2023 18:04 |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 43/45 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Ante o exposto, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem honorários e sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem honorários e sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016345-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/03/2022 16:08 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pelo requerido às pp. 129/144. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 03/03/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pelo requerido às pp. 129/144. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074021-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/11/2021 13:53 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
A controvérsia nos autos cinge-se ao pedido de danos morais e materiais bem como ressarcimento de aluguel social diante da enchente do ano de 2015 na qual a moradia do autor foi atingida, sendo que foi transferido para o Parque de Exposições. Diante do quadro e com vistas ao julgamento necessário se faz esclarecer a situação atual da moradia prima, assim determino ao Estado do Acre, através da SEhab, que proceda com visita in loco na Travessa Baguari, no bairro Taquari e após anexe o relatório. Também se faz necessário acoste aos autos o processo que gerou o benefício do aluguel social ao autor/esposa. Prazo de 30 (trinta) dias. Deixo para análise posterior o pedido de inclusão na lide da Sra. Francisca Oliveira da Cruz. Intime-se. |
| 01/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 45/47 |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 21/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 21/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/07/2021 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044412-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/07/2021 10:18 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044389-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 19/07/2021 09:30 |
| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 33 |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 14/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/07/2021 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042595-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/07/2021 15:58 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 33/34 |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70038696-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2021 15:47 |
| 16/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 49/51 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Cite-se o réu para apresentar contestação na forma e prazo legais. Intime-se as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intime-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 05/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/05/2021 |
Mero expediente
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Cite-se o réu para apresentar contestação na forma e prazo legais. Intime-se as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
DESPACHO DE FL. 61 |
| 30/04/2021 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 30/04/2021 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 51/54 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2021 Teor do ato: O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Primeira Câmara Cível, julgando o Conflito de Competência suscitado nos presentes autos, declarou que a competência para julgar ação de indenização por desapropriação indireta é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, consoante termos do Acórdão nº. 21.931 de fls. 77/80 (autos 0100126-59.2020.8.01.0000). Desta feita, encaminhe-se os autos, via Distribuidor, àquele Juízo Fazendário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 27/04/2021 |
Mero expediente
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Primeira Câmara Cível, julgando o Conflito de Competência suscitado nos presentes autos, declarou que a competência para julgar ação de indenização por desapropriação indireta é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, consoante termos do Acórdão nº. 21.931 de fls. 77/80 (autos 0100126-59.2020.8.01.0000). Desta feita, encaminhe-se os autos, via Distribuidor, àquele Juízo Fazendário. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2021 |
Processo Reativado
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| 19/05/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/05/2020 |
Publicado
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 154/166 |
| 12/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Suspenda-se a tramitação do presente feito até a prolação de decisão definitiva no conflito de competência de fls. 36/40 pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça deste Poder. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 07/05/2020 |
Mero expediente
Suspenda-se a tramitação do presente feito até a prolação de decisão definitiva no conflito de competência de fls. 36/40 pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça deste Poder. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2020 |
Publicado
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 38/40 |
| 18/03/2020 |
Documento
|
| 02/03/2020 |
Documento
|
| 29/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Presidente do Tribunal |
| 13/02/2020 |
Publicado
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 51/59 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Cuida-se de ação indenizatória proposta pelo Reclamante José Ricardo da Conceição em face do Estado do Acre, requerendo a condenação do Reclamado no pagamento de um quantum a título de indenização pela desapropriação de sua casa e a não realocação em tempo hábil em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, o pagamento a título de danos, materiais e morais, sofridos no importe de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). Primeiramente, o Reclamante ingressou com sua demanda na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Acre; contudo, lastreada no valor da causa fixado no feito, decisão interlocutória proferida naquele juízo declinou sua competência para este Juizado. Numa análise de inicial, depreende-se que o objeto da lide apresentado pelo Reclamante diz respeito ao instituto da desapropriação indireta a qual, nas palavras de Odete Medauar: ocorre quando o Poder Público se apossa de um bem ou parte de um bem, sem consentimento do proprietário ou sem o devido processo legal, que é a desapropriação. Daí o nome de desapropriação indireta. Reflete-se em ação ajuizada, ação ordinária de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta. Nessa ação invertem-se as posições dos sujeitos da ação expropriatória: o autor da ação é o proprietário; o réu é o Poder Público Referido procedimento, embora parta do particular contra o Estado, guarda similitude com o rito expropriatório ordinário, visto que, sob a perspectiva fática, origina na inércia da Administração Pública em promover a desapropriação legal. O então Ministro Teori Albino Zavascki, quando ainda integrante do Superior Tribunal de Justiça, em ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 442.774/SP, proferiu o seguinte entendimento conceitual acerca do instituo em apreço: a chamada desapropriação indireta é construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação (...) (grifo nosso). Referido voto ainda elucidou os requisitos da desapropriação indireta nos seguintes termos: (...) para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias : (a) o apossarnento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossarnento e da afetação. Reportando-nos ao feito, a conclusão que se confere é pela impossibilidade de sua tramitação e julgamento neste Juizado Fazendário ante a previsão expressa do texto legal que impede a discussão de matéria que envolva a desapropriação, qualquer que seja seu fundamento. Trata-se, portanto, de regra de competência absoluta,em razão da matéria, assim disciplinada no art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A jurisprudência pátria, no mesmo sentido, corrobora com o entendimento ora exposto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Não obstante a atribuição de valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos incide, na espécie, a vedação constante do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09 - ação indenizatória de desapropriação indireta -, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. 2. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório para o processamento e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70074381989, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/07/2017). (TJ-RS - CC: 70074381989 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 21/07/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE LAJEADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Diante do caso concreto, mesmo que a atribuição de valor da causa seja em montante inferior a sessenta salários mínimos, existe a vedação constante do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 23DEZ09. Portanto tratando-se de ação indenizatória de desapropriação indireta, diante da vedação legal, tenho em afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado ora proclamada. Precedentes catalogados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70070709407, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 16/08/2016). (TJ-RS - CC: 70070709407 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 16/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 2º, § 1º, I, DA LEI 12.153/09. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (Proc.: n.º 0000675-57.2019.8.06.0000), tudo nos termos do voto do relator que integra esta decisão. Fortaleza, 02 de setembro de 2019. (TJ-CE - CC: 00006755720198060000 CE 0000675-57.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2019). Frise-se que, o declínio de competência em razão do valor de alçada, sempre deverá ser efetivado a partir da análise conjunta da regras de competência ou incompetência absoluta dos Juizados Fazendários, pois tal regra é apenas uma dentre as diversas prescrições legais. Portanto não devem as Varas Judiciais de qualquer natureza apegar-se tão somente ao valor da causa para promover um declínio de competência para o JEFAZ, haja vista que incidem sobre esta Jurisdição Fazendária Especial pelo menos quatro regras de competência ou incompetência absoluta e todas estão a exigir uma análise conjunta e cuidadosa por parte dos operadores do direito. Ante o exposto, consideradas as regras expressas do inciso I, do §1º, do artigo 2º da Lei 12.153/2009, concluo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda proposta primeiramente na justiça comum, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, e o faço com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 12/02/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
Cuida-se de ação indenizatória proposta pelo Reclamante José Ricardo da Conceição em face do Estado do Acre, requerendo a condenação do Reclamado no pagamento de um quantum a título de indenização pela desapropriação de sua casa e a não realocação em tempo hábil em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, o pagamento a título de danos, materiais e morais, sofridos no importe de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). Primeiramente, o Reclamante ingressou com sua demanda na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Acre; contudo, lastreada no valor da causa fixado no feito, decisão interlocutória proferida naquele juízo declinou sua competência para este Juizado. Numa análise de inicial, depreende-se que o objeto da lide apresentado pelo Reclamante diz respeito ao instituto da desapropriação indireta a qual, nas palavras de Odete Medauar: ocorre quando o Poder Público se apossa de um bem ou parte de um bem, sem consentimento do proprietário ou sem o devido processo legal, que é a desapropriação. Daí o nome de desapropriação indireta. Reflete-se em ação ajuizada, ação ordinária de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta. Nessa ação invertem-se as posições dos sujeitos da ação expropriatória: o autor da ação é o proprietário; o réu é o Poder Público Referido procedimento, embora parta do particular contra o Estado, guarda similitude com o rito expropriatório ordinário, visto que, sob a perspectiva fática, origina na inércia da Administração Pública em promover a desapropriação legal. O então Ministro Teori Albino Zavascki, quando ainda integrante do Superior Tribunal de Justiça, em ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 442.774/SP, proferiu o seguinte entendimento conceitual acerca do instituo em apreço: a chamada desapropriação indireta é construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação (...) (grifo nosso). Referido voto ainda elucidou os requisitos da desapropriação indireta nos seguintes termos: (...) para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias : (a) o apossarnento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossarnento e da afetação. Reportando-nos ao feito, a conclusão que se confere é pela impossibilidade de sua tramitação e julgamento neste Juizado Fazendário ante a previsão expressa do texto legal que impede a discussão de matéria que envolva a desapropriação, qualquer que seja seu fundamento. Trata-se, portanto, de regra de competência absoluta,em razão da matéria, assim disciplinada no art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A jurisprudência pátria, no mesmo sentido, corrobora com o entendimento ora exposto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Não obstante a atribuição de valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos incide, na espécie, a vedação constante do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09 - ação indenizatória de desapropriação indireta -, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. 2. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório para o processamento e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70074381989, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/07/2017). (TJ-RS - CC: 70074381989 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 21/07/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE LAJEADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Diante do caso concreto, mesmo que a atribuição de valor da causa seja em montante inferior a sessenta salários mínimos, existe a vedação constante do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 23DEZ09. Portanto tratando-se de ação indenizatória de desapropriação indireta, diante da vedação legal, tenho em afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado ora proclamada. Precedentes catalogados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70070709407, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 16/08/2016). (TJ-RS - CC: 70070709407 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 16/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 2º, § 1º, I, DA LEI 12.153/09. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (Proc.: n.º 0000675-57.2019.8.06.0000), tudo nos termos do voto do relator que integra esta decisão. Fortaleza, 02 de setembro de 2019. (TJ-CE - CC: 00006755720198060000 CE 0000675-57.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2019). Frise-se que, o declínio de competência em razão do valor de alçada, sempre deverá ser efetivado a partir da análise conjunta da regras de competência ou incompetência absoluta dos Juizados Fazendários, pois tal regra é apenas uma dentre as diversas prescrições legais. Portanto não devem as Varas Judiciais de qualquer natureza apegar-se tão somente ao valor da causa para promover um declínio de competência para o JEFAZ, haja vista que incidem sobre esta Jurisdição Fazendária Especial pelo menos quatro regras de competência ou incompetência absoluta e todas estão a exigir uma análise conjunta e cuidadosa por parte dos operadores do direito. Ante o exposto, consideradas as regras expressas do inciso I, do §1º, do artigo 2º da Lei 12.153/2009, concluo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda proposta primeiramente na justiça comum, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, e o faço com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos |
| 16/01/2020 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 15/01/2020 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Decisão de fl. 31 Foro destino: Rio Branco - Juizados Especiais |
| 14/01/2020 |
Documento
|
| 14/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 18/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 18/12/2019 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2021 |
Contestação |
| 12/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 19/07/2021 |
Declarações |
| 19/07/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/04/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/04/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/01/2020 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 17/12/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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