| Autora |
Raimunda Silva do Vale
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Réu |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072134-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2021 14:46 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 23/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072134-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2021 14:46 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 26/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 26/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135314-41 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 20/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 26/31 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência de que os alvarás judiciais de levantamento de valores, encontram-se disponíveis nos autos, para os devidos fins. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência de que os alvarás judiciais de levantamento de valores, encontram-se disponíveis nos autos, para os devidos fins. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/10/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 62/72 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 405/410, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 407 e 410, na proporção indicada na planilha de pp. 408/409. 2) Determino ao Cartório que verifique se as custas processuais estão adimplidas e, caso não, que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 301/306 a esse respeito. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 11/10/2021 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 405/410, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 407 e 410, na proporção indicada na planilha de pp. 408/409. 2) Determino ao Cartório que verifique se as custas processuais estão adimplidas e, caso não, que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 301/306 a esse respeito. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065113-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/10/2021 18:53 |
| 05/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 159/163 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 405/410. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 405/410. |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063863-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2021 13:50 |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 20/26 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062260-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2021 10:15 |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/06/2021 21:01:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016383-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2021 08:24 |
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015074-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/03/2021 12:51 |
| 10/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124887-12 - Recursos |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 32/38 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 301/306, reputando-a omissa por ausência de aplicação da legislação específica do caso. Alega que a sentença baseou a condenação no laudo pericial sem observar os demais laudos apresentados pela autora em sua inicial. Afirma que o laudo pericial judicial foi inconclusivo, pois não apontou a lesão que julga ser correta. Aduz que a foi aplicada de forma equivocada a tabela legal em discordância com a lesão sofrida. Oportunizou-se a manifestação da parte adversa, que frisou a insatisfação do embargante em face do que foi decidido e que a tese suscitada não configura nenhuma daquelas previstas no art. 1.022 do CPC. Salientou que a interposição dos embargos configura litigância de má-fé. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a tese apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses, representando verdadeira insurgência em face do que foi decidido. Observa-se que a questão em torno do valor da indenização securitária foi objeto de expressa análise na decisão embargada. Por isso, se o embargante discorda do que foi decidido, deve levar sua insurgência à análise da instância superior. Assim, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do autor, para fixação de multa ao embargante. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 02/03/2021 |
Outras Decisões
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 301/306, reputando-a omissa por ausência de aplicação da legislação específica do caso. Alega que a sentença baseou a condenação no laudo pericial sem observar os demais laudos apresentados pela autora em sua inicial. Afirma que o laudo pericial judicial foi inconclusivo, pois não apontou a lesão que julga ser correta. Aduz que a foi aplicada de forma equivocada a tabela legal em discordância com a lesão sofrida. Oportunizou-se a manifestação da parte adversa, que frisou a insatisfação do embargante em face do que foi decidido e que a tese suscitada não configura nenhuma daquelas previstas no art. 1.022 do CPC. Salientou que a interposição dos embargos configura litigância de má-fé. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a tese apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses, representando verdadeira insurgência em face do que foi decidido. Observa-se que a questão em torno do valor da indenização securitária foi objeto de expressa análise na decisão embargada. Por isso, se o embargante discorda do que foi decidido, deve levar sua insurgência à análise da instância superior. Assim, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do autor, para fixação de multa ao embargante. Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Juntada de mandado
|
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068070-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2020 18:36 |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067158-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2020 08:18 |
| 26/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 32/36 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$7.762,50(sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso (25/05/2018) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação que reputo ocorrida em 16/03/2020. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% ao réu e 30% à autora. Fixo os honorários em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa, com os acréscimos legais supramencionados. Suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, pois é beneficiária da justiça gratuita. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 25/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$7.762,50(sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso (25/05/2018) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação que reputo ocorrida em 16/03/2020. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% ao réu e 30% à autora. Fixo os honorários em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa, com os acréscimos legais supramencionados. Suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, pois é beneficiária da justiça gratuita. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 18/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063118-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 16:32 |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062853-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2020 21:36 |
| 13/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 6.716 Página: 27/34 |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de pp. 286/289. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de pp. 286/289. |
| 08/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021939-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 27/37 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 30/10/2020 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 30/10/2020 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. |
| 01/10/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 15/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 18/24 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: 1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 19/05/2020 |
Outras Decisões
1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020597-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/04/2020 16:50 |
| 22/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020315-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/04/2020 14:05 |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 63/72 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 15/04/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 09/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018832-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/04/2020 15:55 |
| 05/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 35/41 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 23/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016390-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2020 19:37 |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015207-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2020 12:48 |
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 72/77 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 12/02/2020 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2020 |
Contestação |
| 09/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 22/04/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/04/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/11/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 03/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2020 |
Petição |
| 17/03/2021 |
Apelação |
| 23/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/09/2021 |
Petição |
| 30/09/2021 |
Petição |
| 05/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/11/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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