| Autora |
Vanderlene da Silva Conceição
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Requerido |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado: Alan de Oliveira Silva Advogado: Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 18/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 18/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença de fl.437 transitou em julgado em 14/10/2022. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071449-0 Tipo da Petição: Informações Data: 03/10/2022 15:25 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 32-39 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono exequente, para levantamento do depósito das pp. 430/431 Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 14/09/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono exequente, para levantamento do depósito das pp. 430/431 Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065349-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/09/2022 13:06 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da divida. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da divida. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062323-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/08/2022 16:41 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 17/23 |
| 04/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 418/419. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 01/08/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 418/419. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 32/36 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70042971-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/06/2022 17:56 |
| 07/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/05/2022 10:47:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 385. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelada, trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante ficha cadastral, nota de produtos adquiridos e entregues no anterior endereço daquela, cujo município é o mesmo de sua naturalidade e havendo recibo de entrega, demonstrando assim a efetiva contratação e entrega dos produtos no endereço da Apelante, porém, a dívida e consequente negativação, ora discutidas, não condizem com tais documentos citados; 2. Imperiosa a declaração de inexistência da dívida e cancelamento da negativação, com afastamento da condenação por litigância de má fé; 3. A existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 4. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 5. Parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716941-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 27/29 |
| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 18/24 |
| 14/08/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vanderlene da Silva Conceição contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/04/2020 |
Documento
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| 27/04/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925915123BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI |
| 04/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 63/76 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/02/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009174-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 15:38 |
| 17/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 72/77 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Vanderlene da Silva Conceição ajuizou ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padroniados NPLI, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$970,80, referente ao contrato 0000016111320153. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$970,80; c) inversão do ônus da prova; d) justiça grauita; e) reparação de danos morais no valor de R$40.918,00; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 28/29 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$970,80. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 15 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004785-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2020 12:12 |
| 29/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vanderlene da Silva Conceição ajuizou ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padroniados NPLI, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$970,80, referente ao contrato 0000016111320153. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$970,80; c) inversão do ônus da prova; d) justiça grauita; e) reparação de danos morais no valor de R$40.918,00; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 28/29 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$970,80. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 15 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 18/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 15:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2020 |
Contestação |
| 10/09/2020 |
Apelação |
| 06/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 12/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 422/424 |
| 17/12/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |