| Autor |
E. Almeida do Nascimento (Editora Fráfica)
Advogado: Renato Roque Tavares |
| Requerido |
Joziney Alves Amorim (Ney Amorim)
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto |
| Testemunha | F. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000414-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/01/2026 11:07 |
| 21/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0568/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Dá a parte Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000414-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/01/2026 11:07 |
| 21/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0568/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Dá a parte Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 18/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 18/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0210997-23 - Custas Finais: Joziney Alves Amorim (Ney Amorim) |
| 18/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/11/2025 09:54:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito (e-STJ fl. 214) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Relatora: Regina Ferrari |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Desta forma, verificado aparente equívoco na certificação de pp. 266. Determino a Secretaria que remeta os autos ao relator da apelação para, caso assim entenda Sua Excelência, haja continuidade do julgado do feito nas instâncias superiores. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/06/2025 |
Mero expediente
Desta forma, verificado aparente equívoco na certificação de pp. 266. Determino a Secretaria que remeta os autos ao relator da apelação para, caso assim entenda Sua Excelência, haja continuidade do julgado do feito nas instâncias superiores. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028107-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 16:03 |
| 25/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70027312-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/03/2025 12:00 |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0104/2025 Data da Disponibilização: 03/03/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 10:57:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATERIAL GRÁFICO DE CAMPANHA. RECIBO DE ENTREGA. VALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. CANDIDATO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O objetivo da ação monitória é constituir um título executivo ao credor munido de documento sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil. Na ação monitória, incumbe ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados. Embora recibo de pedido e de entrega da mercadoria, contendo assinatura com reconhecimento em Cartório, para desconstituí-lo, insuficientes os argumentos genéricos recursais quanto à ausência de prova e de falta de lembrança de recebimento, ausente impugnação da assinatura constante do documento assinado em cartório. Em vista da juntada de demonstrativo atualizado do crédito pela empresa, aos demandados afeta a impugnação dos valores, não bastando arrazoado genérico e alegação de falta de lembrança quanto à entrega do material. A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente. 6. Apelação do Réu desprovida. Apelação da Autora provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0717051-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovida à Apelação do Réu, e, provida à Apelação da Autora, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora: Eva Evangelista |
| 03/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188770-01 - Recursos |
| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020694-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 15:42 |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7252 Página: 32/37 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de Apelação de fls.145/157 e Apelação de fls.158/163. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de Apelação de fls.145/157 e Apelação de fls.158/163. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70009815-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2023 21:00 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70008767-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2023 10:38 |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 19/21 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para incluir na sentença de pp. 117/121 a decisão ora prolatada, a qual passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 117/121. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 09/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079600-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/11/2022 12:37 |
| 27/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 2026/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 42/43 |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2026/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, conforme Despacho de fl.129. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, conforme Despacho de fl.129. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070678-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 10:00 |
| 28/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151191-22 - Recursos |
| 28/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151190-41 - Recursos |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 58/63 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por JOZINEY ALVES DE AMORIM, alegando haver omissão na sentença de pp. 117/121, no que atine a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte às pp. 57-62. Considerando que o pedido de gratuidade - de fato - não foi apreciado e que o art. 99, §1º do CPC admite que o mesmo pode ser formulado no curso do processo, determino a intimação do embargante para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos os extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses e as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, visto que sequer trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, proceda-se com a intimação da parte autora, ora embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Intimem-se. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 20/09/2022 |
Mero expediente
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por JOZINEY ALVES DE AMORIM, alegando haver omissão na sentença de pp. 117/121, no que atine a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte às pp. 57-62. Considerando que o pedido de gratuidade - de fato - não foi apreciado e que o art. 99, §1º do CPC admite que o mesmo pode ser formulado no curso do processo, determino a intimação do embargante para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos os extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses e as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, visto que sequer trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, proceda-se com a intimação da parte autora, ora embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052592-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2022 16:08 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 47/52 |
| 17/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nestas condições, não havendo qualquer outra impugnação, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o valor histórico de R$18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) constante do documento de p. 27, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, em face dos requeridos Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre e Josiney Alves Amorim. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes requeridas/embargantes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor não acolhido no pedido constante da inicial, o que faço também com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Em ocorrendo requerimento, o qual deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1. A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se as partes devedoras para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); 2. Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes devedoras suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas das partes devedoras, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; 4. Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §3º, I e II, do CPC); 5. Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 6. Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 14/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nestas condições, não havendo qualquer outra impugnação, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o valor histórico de R$18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) constante do documento de p. 27, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, em face dos requeridos Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre e Josiney Alves Amorim. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes requeridas/embargantes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor não acolhido no pedido constante da inicial, o que faço também com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Em ocorrendo requerimento, o qual deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1. A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se as partes devedoras para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); 2. Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes devedoras suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas das partes devedoras, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; 4. Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §3º, I e II, do CPC); 5. Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 6. Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 26/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 10/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/05/2022 |
Outras Decisões
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para incluir na sentença de pp. 117/121 a decisão ora prolatada, a qual passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 117/121. |
| 04/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 04/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 39/40 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 20/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/010889-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/05/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/zkv-uwyn-roy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/05/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/zkv-uwyn-roy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/05/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 66/68 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONTINUAÇÃO, designada para o dia 22/04/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wxx-pued-whj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados da audiência AUDIÊNCIA AUTOS 0717051-15.2019.8.01.0001 Sexta-feira, 22 de abril 10:00am até 12:00pm Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wxx-pued-whj Ou disque: ?(BR) +55 11 4933-9171? PIN: ?849 299 174?# Outros números de telefone: https://tel.meet/wxx-pued-whj?pin=8282487656614 Rio Branco (AC), 06 de abril de 2022. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 06/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/009444-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONTINUAÇÃO, designada para o dia 22/04/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wxx-pued-whj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados da audiência AUDIÊNCIA AUTOS 0717051-15.2019.8.01.0001 Sexta-feira, 22 de abril 10:00am até 12:00pm Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wxx-pued-whj Ou disque: ?(BR) +55 11 4933-9171? PIN: ?849 299 174?# Outros números de telefone: https://tel.meet/wxx-pued-whj?pin=8282487656614 Rio Branco (AC), 06 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/04/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 05/04/2022 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: DEFERINDO o pedido da parte embargada/autor, fica suspensa a audiência, para ter continuidade no dia 22 de abril de 2022 às 10h00min, devendo a intimação da testemunha Fabio Araújo, ser realizada por Oficial de Justiça, bem como, que seja oficiado a mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Branco/Acre, acerca da oitiva da referida testemunha neste juízo. Uma vez intimada a testemunha, e não comparecendo para prestar depoimento, fica deferida a sua condução coercitiva, devendo constar no mandado esta observação. Saem as partes e seus advogados, devidamente intimados da nova data da audiência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se (gravadas no SAJ). |
| 05/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 18/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 64/66 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/04/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wxx-pued-whj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/04/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wxx-pued-whj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 04/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/04/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 48/52 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: DECISÃO Postula a autora a redesignação da audiência, assinalada para amanhã, às 8h., ao argumento de que uma das testemunhas é vereador, com mandato ativo e, em razão da sessão na Câmara, não poderá comparecer. Requer, outrossim, a intimação da referida testemunha na forma do que dispõe o art. 455, §4º, II, do CPC. Muito embora não haja prova do horário da sessão naquela casa legislativa, DEFIRO o pedido, considerando que o prazo para arrolar as testemunhas, em razão do recesso forense e férias dos advogados, encerrou precisamente hoje (09/02 vide p. 81) véspera da audiência, não havendo tempo hábil para intimação da testemunha por outros meios. Além disso, muito embora apenas o autor tenha arrolado testemunha, mas considerando que na audiência deverão ser ouvidas as partes rés e as testemunhas arroladas, o impedimento do depoimento de uma delas forçosamente ensejará a redesignação da audiência para outra data com o fim de tomar o depoimento da testemunha faltosa, o que se torna contraproducente, mormente diante do congestionamento da pauta. Outrossim, DEFIRO o pedido de intimação da testemunha na forma como requerida. Destaque a secretaria, com brevidade, data desimpedida na pauta para a realização da audiência nestes autos, procedendo com as intimações necessárias. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Rio Branco-AC, 09 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 09/02/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a autora a redesignação da audiência, assinalada para amanhã, às 8h., ao argumento de que uma das testemunhas é vereador, com mandato ativo e, em razão da sessão na Câmara, não poderá comparecer. Requer, outrossim, a intimação da referida testemunha na forma do que dispõe o art. 455, §4º, II, do CPC. Muito embora não haja prova do horário da sessão naquela casa legislativa, DEFIRO o pedido, considerando que o prazo para arrolar as testemunhas, em razão do recesso forense e férias dos advogados, encerrou precisamente hoje (09/02 vide p. 81) véspera da audiência, não havendo tempo hábil para intimação da testemunha por outros meios. Além disso, muito embora apenas o autor tenha arrolado testemunha, mas considerando que na audiência deverão ser ouvidas as partes rés e as testemunhas arroladas, o impedimento do depoimento de uma delas forçosamente ensejará a redesignação da audiência para outra data com o fim de tomar o depoimento da testemunha faltosa, o que se torna contraproducente, mormente diante do congestionamento da pauta. Outrossim, DEFIRO o pedido de intimação da testemunha na forma como requerida. Destaque a secretaria, com brevidade, data desimpedida na pauta para a realização da audiência nestes autos, procedendo com as intimações necessárias. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Rio Branco-AC, 09 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005687-6 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 07/02/2022 18:16 |
| 28/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 28/01/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 6.996 Página: 36/37 |
| 27/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/02/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ghz-mzko-nsv, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/02/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ghz-mzko-nsv, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/01/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/02/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 122/129 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2021 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de ação monitória, na qual, em sede de impugnação aos embargos (pp. 69/71), a Embargada/Autora requereu o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. O Embargante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (p. 78). É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes de julgamento, e verificando que a parte embargada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Réu e na oitiva de testemunhas, e reconhecendo sua pertinência, deve a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1) A contratação dos serviços gráficos do Embargante para elaboração de 1 milhão de preguinhas e 1,4 milhão de santinhos; 2) A entrega do material gráfico; 3) A validade do documento de p. 27; 4) Se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 65 corresponde ao objeto dos autos; 5) A Assunção da dívida de R$ 25.000,00 pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Acre; 6) A responsabilidade civil dos réus; 7) O inadimplemento da obrigação. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando a parte embargada advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pela parte embargada deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 12/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de ação monitória, na qual, em sede de impugnação aos embargos (pp. 69/71), a Embargada/Autora requereu o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. O Embargante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (p. 78). É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes de julgamento, e verificando que a parte embargada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Réu e na oitiva de testemunhas, e reconhecendo sua pertinência, deve a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1) A contratação dos serviços gráficos do Embargante para elaboração de 1 milhão de preguinhas e 1,4 milhão de santinhos; 2) A entrega do material gráfico; 3) A validade do documento de p. 27; 4) Se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 65 corresponde ao objeto dos autos; 5) A Assunção da dívida de R$ 25.000,00 pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Acre; 6) A responsabilidade civil dos réus; 7) O inadimplemento da obrigação. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando a parte embargada advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pela parte embargada deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074920-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 17/11/2021 10:11 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 30/34 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: DECISÃO Em sede de impugnação aos embargos monitórios (pp. 69/71), o Autor apresentou novos documentos e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a decretação da revelia do Réu Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre. Decido. De início, considerando o decurso do prazo para defesa do Réu Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre, sem pagamento da dívida ou oposição de embargos monitórios, DECRETO A REVELIA desse réu, consignando que, in casu, a revelia não produz seus efeitos, ante os embargos monitórios do réu Josiney Alves Amorim (art. 345, I, CPC). Tendo em vista que o embargante pugnou genericamente pela produção de provas e não houve intimação expressa para especificação de provas, bem como em razão dos novos documentos apresentados às pp. 72/75, determino a intimação dos Réus para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos documentos juntados e especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vindo-me os autos conclusos para análise dos pedidos de prova ou julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 28/10/2021 |
Decretação de revelia
DECISÃO Em sede de impugnação aos embargos monitórios (pp. 69/71), o Autor apresentou novos documentos e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a decretação da revelia do Réu Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre. Decido. De início, considerando o decurso do prazo para defesa do Réu Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre, sem pagamento da dívida ou oposição de embargos monitórios, DECRETO A REVELIA desse réu, consignando que, in casu, a revelia não produz seus efeitos, ante os embargos monitórios do réu Josiney Alves Amorim (art. 345, I, CPC). Tendo em vista que o embargante pugnou genericamente pela produção de provas e não houve intimação expressa para especificação de provas, bem como em razão dos novos documentos apresentados às pp. 72/75, determino a intimação dos Réus para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos documentos juntados e especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vindo-me os autos conclusos para análise dos pedidos de prova ou julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062455-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/09/2021 19:23 |
| 01/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 6.904 Página: 59/60 |
| 31/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 27/08/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido sem pagamento - monitória |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052172-1 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 17/08/2021 14:31 |
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 08/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 44/46 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte autora o bloqueio de créditos que o demandando Josiney Amorim tem a receber junto a 4ª Vara Cível. O pedido da autora consiste, em verdade, em arresto de bens (no caso valores) para garantia da execução. Ocorre que, na espécie, sequer a dívida foi constituída em título executivo judicial na medida em que o primeiro demandado ainda não foi citado. Razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido. Quanto à citação do primeiro demandado, considerando que encontram-se suspensas as diligências por Oficial de Justiça; considerando, mais, que o processo não se enquadra dentre aqueles considerados urgentes, determino a citação do demandado por AR, devendo a Secretaria expedir a Carta de citação, incontinenti. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte autora o bloqueio de créditos que o demandando Josiney Amorim tem a receber junto a 4ª Vara Cível. O pedido da autora consiste, em verdade, em arresto de bens (no caso valores) para garantia da execução. Ocorre que, na espécie, sequer a dívida foi constituída em título executivo judicial na medida em que o primeiro demandado ainda não foi citado. Razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido. Quanto à citação do primeiro demandado, considerando que encontram-se suspensas as diligências por Oficial de Justiça; considerando, mais, que o processo não se enquadra dentre aqueles considerados urgentes, determino a citação do demandado por AR, devendo a Secretaria expedir a Carta de citação, incontinenti. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009751-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/02/2021 18:35 |
| 04/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6767 Página: 54/57 |
| 03/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de oficial de justiça de p.46. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de oficial de justiça de p.46. |
| 12/01/2021 |
Juntada de mandado
|
| 12/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/020029-2 Situação: Parcialmente cumprido em 12/01/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 20/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 86/88 |
| 17/07/2020 |
Publicado decisão
Relação: 0154/2020 Teor do ato: DECISÃO Não obstante a intempestividade do recolhimento da taxa de diligência externa (certidão de p. 35), mas considerando a comprovação do pagamento (pp. 39/41) e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, determino a Secretaria que proceda com a expedição de mandado de pagamento, conforme determinado na decisão de pp. 30/31. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 15/07/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante a intempestividade do recolhimento da taxa de diligência externa (certidão de p. 35), mas considerando a comprovação do pagamento (pp. 39/41) e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, determino a Secretaria que proceda com a expedição de mandado de pagamento, conforme determinado na decisão de pp. 30/31. Cumpra-se, com brevidade. |
| 25/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026853-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2020 12:13 |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024989-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/05/2020 18:41 |
| 15/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113287-38 - Custas Intermediárias |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 92/93 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 19/02/2020 |
Publicado
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6539 Página: 76/82 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui mais ativos e se encontra em situação de extrema calamidade financeira, sendo ela o único sustento de seu sócio administrador e família. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Tal presunção não se estende às pessoas jurídicas, as quais deverão comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita, no caso de pessoa jurídica, é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Na espécie, tenho por desnecessário determinar a produção de prova, na medida em que a empresa demandante já trouxe aos autos os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro/2019 - pp. 11/26) e, da analise dos mesmos, não vislumbro, no momento, ser a empresa autora hipossuficiente, para que seja deferido o beneficio da assistência judiciaria gratuita. Além do mais, o valor da ação é bastante expressivo. Desta forma, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita. Não obstante, embora indeferida a gratuidade à parte autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, com base no art. 10, VI da Lei Estadual n.º 1.422/01, DEFIRO a empresa a autora o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de p. 29, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 15/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui mais ativos e se encontra em situação de extrema calamidade financeira, sendo ela o único sustento de seu sócio administrador e família. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Tal presunção não se estende às pessoas jurídicas, as quais deverão comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita, no caso de pessoa jurídica, é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Na espécie, tenho por desnecessário determinar a produção de prova, na medida em que a empresa demandante já trouxe aos autos os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro/2019 - pp. 11/26) e, da analise dos mesmos, não vislumbro, no momento, ser a empresa autora hipossuficiente, para que seja deferido o beneficio da assistência judiciaria gratuita. Além do mais, o valor da ação é bastante expressivo. Desta forma, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita. Não obstante, embora indeferida a gratuidade à parte autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, com base no art. 10, VI da Lei Estadual n.º 1.422/01, DEFIRO a empresa a autora o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de p. 29, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de fevereiro de 2020. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/08/2021 |
Embargos a Ação Monitória |
| 24/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/11/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/02/2022 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 25/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 03/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/02/2023 |
Apelação |
| 13/02/2023 |
Apelação |
| 23/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/03/2025 |
Petição |
| 07/01/2026 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 05/04/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 22/04/2022 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 09/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |