| Requerente |
Silvester Thayllon Freitas Alves
Advogado: Gabriel Gonçalves de Lima Soc. Advogados: Wellington Frank Silva dos Santos |
| Requerido |
Banco Itaú Consignado S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baião Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078770-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 15:23 |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 20/27 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Itaú Consignado S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB 100391/RJ), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Rogerio William Barboza de Oliveira (OAB 73167/RJ) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Itaú Consignado S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078770-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 15:23 |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 20/27 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Itaú Consignado S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB 100391/RJ), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Rogerio William Barboza de Oliveira (OAB 73167/RJ) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Itaú Consignado S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151787-22 - Custas Finais: Banco Itaú Consignado S.A. |
| 03/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 18-22 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para ciência da expedição dos alvarás judiciais em seu favor. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para ciência da expedição dos alvarás judiciais em seu favor. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058371-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/08/2022 16:57 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058367-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 16:52 |
| 30/06/2022 |
Juntada de Ofício
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| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 13/20 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 623/624, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 623/624,competindo ao advogado 15% a título de honorários de sucumbência e mais 15% a título de honorários contratuais, considerando o instrumento contratual de pp. 632/633. 2) Verifique-se se as custas processuais foram integralmente adimplidas. Caso não, providencie-se o necessário. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040773-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/06/2022 16:48 |
| 13/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145744-62 - Custas Intermediárias |
| 13/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145743-81 - Recursos |
| 13/06/2022 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 623/624, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 623/624,competindo ao advogado 15% a título de honorários de sucumbência e mais 15% a título de honorários contratuais, considerando o instrumento contratual de pp. 632/633. 2) Verifique-se se as custas processuais foram integralmente adimplidas. Caso não, providencie-se o necessário. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040349-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/06/2022 17:44 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 50/56 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035341-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2022 10:45 |
| 10/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2021 11:31:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x Relator: Luís Camolez |
| 09/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143638-44 - Recursos |
| 28/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143120-00 - Recursos |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70042983-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/07/2021 13:50 |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 29/31 |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034788-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2021 23:38 |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 54/64 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Silvester Thayllon Freitas Alves opôs embargos de declaração em face da sentença de pp.419/430, afirmando a necessidade de deferimento da justiça gratuita e reputando-a contraditória e omissa. Pretende que sejam sanados vícios em relação a não juntada da planilha de débitos e contrato do autor, não apreciação do pedido de emenda da petição inicial e manifestação em relação ao erro sistêmico que ensejou a inadimplência do autor. Diante do potencial infringente dos embargos oportunizou-se a manifestação da parte adversa, que se pronunciou alegando o não cabimento do recurso porque não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC (pp.489/490). Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC), mas no caso em exame não se verifica entre as teses do embargante nenhuma que se amolda a tais requisitos. As razões recursais revelam a insurgência do embargante em face do que foi decidido, sendo certo que inexiste a omissão em relação à emenda da petição inicial, pois a decisão foi lastreada nos contratos de empréstimos consignáveis lançados nas pp.128 e 119/120. Também não há omissão em relação ao alegado erro sistêmico que teria motivado a inadimplência do embargante. A tese foi objeto de análise no item 2.5 da Sentença. Assim, como não há no julgado nenhum vício passível de correção pela via dos embargos, resta ao embargante manejar sua insurgência em face do que foi decidido através de recurso próprio, dirigido à instância superior. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, frisando no entanto que a medida não tem efeitos retroativos. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 14/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Silvester Thayllon Freitas Alves opôs embargos de declaração em face da sentença de pp.419/430, afirmando a necessidade de deferimento da justiça gratuita e reputando-a contraditória e omissa. Pretende que sejam sanados vícios em relação a não juntada da planilha de débitos e contrato do autor, não apreciação do pedido de emenda da petição inicial e manifestação em relação ao erro sistêmico que ensejou a inadimplência do autor. Diante do potencial infringente dos embargos oportunizou-se a manifestação da parte adversa, que se pronunciou alegando o não cabimento do recurso porque não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC (pp.489/490). Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC), mas no caso em exame não se verifica entre as teses do embargante nenhuma que se amolda a tais requisitos. As razões recursais revelam a insurgência do embargante em face do que foi decidido, sendo certo que inexiste a omissão em relação à emenda da petição inicial, pois a decisão foi lastreada nos contratos de empréstimos consignáveis lançados nas pp.128 e 119/120. Também não há omissão em relação ao alegado erro sistêmico que teria motivado a inadimplência do embargante. A tese foi objeto de análise no item 2.5 da Sentença. Assim, como não há no julgado nenhum vício passível de correção pela via dos embargos, resta ao embargante manejar sua insurgência em face do que foi decidido através de recurso próprio, dirigido à instância superior. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, frisando no entanto que a medida não tem efeitos retroativos. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024816-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2021 09:16 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 21/24 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 20/04/2021 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 19/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022344-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2021 17:46 |
| 08/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 32/36 |
| 07/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Silvester Thayllon Freitas Alves contra Banco Itaú Consignado S.A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retifique-se no SAJ a correta designação da parte ré, devendo constar Banco Itaú Consignado S.A. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 07/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Silvester Thayllon Freitas Alves contra Banco Itaú Consignado S.A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retifique-se no SAJ a correta designação da parte ré, devendo constar Banco Itaú Consignado S.A. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010309-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/02/2021 16:18 |
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 12:47 |
| 22/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 6.776 Página: 21/27 |
| 19/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Efetivada a emenda, intime-se o réu para manifestação em quinze dias." Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Efetivada a emenda, intime-se o réu para manifestação em quinze dias." |
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005917-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/02/2021 18:11 |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 31/41 |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Ao examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como causa de pedir a ocorrência de abusividade relativo a encargos contratuais incidentes sobre juros e sua capitalização, pelo que entende ser indevido o pagamento de parte da dívida paga junto à parte ré. Sob esse contexto, não havendo controvérsia sobre a existência ou não da obrigação, mas tão somente quanto ao valor a ser restituído e, consoante o art.330, §2º do CPC/15, que estabelece que nos litígios decorrentes de obrigações de empréstimos o autor deverá discriminar quais são precisamente as obrigações contratuais que pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito, que ainda não foi declinado pelo autor nos autos e o disposto na súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas nos contratos bancários. Visando sanar tal falha e diante dos precedentes favoráveis no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao preceito do 330, §2º do CPC. Efetivada a emenda, intime-se o réu para manifestação em quinze dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 09/12/2020 |
Outras Decisões
Ao examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como causa de pedir a ocorrência de abusividade relativo a encargos contratuais incidentes sobre juros e sua capitalização, pelo que entende ser indevido o pagamento de parte da dívida paga junto à parte ré. Sob esse contexto, não havendo controvérsia sobre a existência ou não da obrigação, mas tão somente quanto ao valor a ser restituído e, consoante o art.330, §2º do CPC/15, que estabelece que nos litígios decorrentes de obrigações de empréstimos o autor deverá discriminar quais são precisamente as obrigações contratuais que pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito, que ainda não foi declinado pelo autor nos autos e o disposto na súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas nos contratos bancários. Visando sanar tal falha e diante dos precedentes favoráveis no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao preceito do 330, §2º do CPC. Efetivada a emenda, intime-se o réu para manifestação em quinze dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066313-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/11/2020 12:30 |
| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 6.723 Página: 39/51 |
| 24/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Intimado a especificar eventuais provas que pretendam produzir, o réu informou não ter mais provas a produzir (p. 296), o autor quedou-se inerte. O processo está apto a ser julgado, pois os pontos fáticos de controvérsia são passíveis de elucidação exclusivamente por meio de prova documental, o que torna desnecessária a dilação probatória e enseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Contudo, há óbices ao prosseguimento do feito, vez que a autora não atendeu à decisão de pp. 88/89, que deferiu o parcelamentos em quatro parcelas das custas iniciais, pois somente providenciou parte do recolhimento destas. O art. 82 do CPC estabelece ao autor o dever de antecipar as despesas do processo. Destarte, para sanar tal falha, pautada na regra da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), oportunizo à parte autora o derradeiro prazo de quinze dias para recolhê-las, ou demonstrar que já o fez, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 24/11/2020 |
Mero expediente
Intimado a especificar eventuais provas que pretendam produzir, o réu informou não ter mais provas a produzir (p. 296), o autor quedou-se inerte. O processo está apto a ser julgado, pois os pontos fáticos de controvérsia são passíveis de elucidação exclusivamente por meio de prova documental, o que torna desnecessária a dilação probatória e enseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Contudo, há óbices ao prosseguimento do feito, vez que a autora não atendeu à decisão de pp. 88/89, que deferiu o parcelamentos em quatro parcelas das custas iniciais, pois somente providenciou parte do recolhimento destas. O art. 82 do CPC estabelece ao autor o dever de antecipar as despesas do processo. Destarte, para sanar tal falha, pautada na regra da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), oportunizo à parte autora o derradeiro prazo de quinze dias para recolhê-las, ou demonstrar que já o fez, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02). Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061922-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 13:16 |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060933-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2020 14:30 |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência de que as guias referentes ao parcelamento das custas iniciais encontram-se disponíveis nos autos, para os devidos fins, conforme se depreende dos documentos de pp. 337/344, devendo a parte providenciar o recolhimento das custas, conforme determinado no item 2, segundo e terceiro parágrafos da Decisão de pp. 88/89. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 21/09/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 21/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118364-82 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118363-00 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118362-10 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118361-30 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6.680 Página: 50/52 |
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2020 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que cumpra o item 2 da decisão de pp. 88/89 objetivando o recolhimento das custas iniciais pelo autor em quatro prestações mensais. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 302/331. Após, conclusos (fila 04). Intime-se Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 18/09/2020 |
Mero expediente
1) Determino ao Cartório que cumpra o item 2 da decisão de pp. 88/89 objetivando o recolhimento das custas iniciais pelo autor em quatro prestações mensais. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 302/331. Após, conclusos (fila 04). Intime-se |
| 14/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630471BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Itaú Consignado S.a. |
| 10/09/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 31/39 |
| 10/08/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 29/36 |
| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037307-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2020 20:09 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC) |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035317-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2020 10:07 |
| 26/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e suas emenda. 2. Defiro, com espeque no art. 98 §6º do CPC, o pedido de parcelamento das custas processuais. Encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas iniciais e emissão de boleto para pagamento em 4 (quatro) prestações, vencíveis no prazo de 30, 60, 90 e 120 dias. A autora deverá recolher as custas e informar mensalmente nos autos o pagamento, sob pena de adoção das providências estabelecidas na Instrução Normativa n. 04/2016 do Tribunal de Justiça, além de eventual cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 4. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem condições de avalizar, liminarmente, eventuais encargos abusivos avençados na relação contratual. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, preveem encargos abusivos. Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 5. Verifico que a autora manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação, contudo, devido ao surto de pandemia causado pelo COVID-19, motivando a edição da Resolução n. 313 do CNJ e Portaria Conjunta n. 21/2020 do TJAC, ambas estabelecendo regime de plantão no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, neste primeiro momento deixou de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC) |
| 23/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial e suas emenda. 2. Defiro, com espeque no art. 98 §6º do CPC, o pedido de parcelamento das custas processuais. Encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas iniciais e emissão de boleto para pagamento em 4 (quatro) prestações, vencíveis no prazo de 30, 60, 90 e 120 dias. A autora deverá recolher as custas e informar mensalmente nos autos o pagamento, sob pena de adoção das providências estabelecidas na Instrução Normativa n. 04/2016 do Tribunal de Justiça, além de eventual cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 4. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem condições de avalizar, liminarmente, eventuais encargos abusivos avençados na relação contratual. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, preveem encargos abusivos. Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 5. Verifico que a autora manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação, contudo, devido ao surto de pandemia causado pelo COVID-19, motivando a edição da Resolução n. 313 do CNJ e Portaria Conjunta n. 21/2020 do TJAC, ambas estabelecendo regime de plantão no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, neste primeiro momento deixou de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013102-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 18:00 |
| 14/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 58/75 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: 1. Determino a parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC, para informar sua profissão, além da opção pela realização da audiência de conciliação/mediação. 2. As informações dos autos não conduzem à verossimilhança de alegação de pobreza da autora, que não informou sua profissão, contudo, mencionou que é associado à Associação dos Militares do Estado do Acre, o que permite induzir que se trata de militar e, portanto, que dispõe de renda fixa. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogada, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove documentalmente a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 10). Advogados(s): Gabriel Gonçalves de Lima (OAB 3982/AC) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
1. Determino a parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC, para informar sua profissão, além da opção pela realização da audiência de conciliação/mediação. 2. As informações dos autos não conduzem à verossimilhança de alegação de pobreza da autora, que não informou sua profissão, contudo, mencionou que é associado à Associação dos Militares do Estado do Acre, o que permite induzir que se trata de militar e, portanto, que dispõe de renda fixa. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogada, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove documentalmente a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 10). |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2020 |
Petição |
| 03/07/2020 |
Contestação |
| 13/07/2020 |
Petição |
| 05/08/2020 |
Réplica |
| 17/08/2020 |
Petição |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 25/09/2020 |
Petição |
| 25/09/2020 |
Petição |
| 01/10/2020 |
Petição |
| 02/10/2020 |
Petição |
| 05/11/2020 |
Petição |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 30/11/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/02/2021 |
Emenda da Inicial |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 25/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/06/2021 |
Apelação |
| 13/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/05/2022 |
Petição |
| 10/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/06/2022 |
Informações |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |