| Credor |
Sanclé da Fonseca Pinheiro
Advogado: Rodrigo Machado Pereira |
| Devedor |
Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN
Procurador: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Outras Decisões
Diante do descumprimento da requisição de pequeno valor após o transcurso do prazo constitucional, determino a expedição de ordem de sequestro de valores junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, até o limite do valor devido, com as devidas atualizações. Determino, ainda, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência e eventual apuração de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Conforme certificado à p. 254 restou frustrada a tentativa de sequestro de valores em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN, conforme retorno negativo do SISBAJUD, em razão da ausência de saldo disponível. Ressalte-se que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) já foi regularmente determinado nestes autos, tendo transcorrido o prazo constitucional de 60 (sessenta) dias sem cumprimento. Diante disso, intime-se o IAPEN, para que comprove o adimplemento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis ao sequestro centralizado de valores junto à Secretaria de Fazenda Estadual, bem como remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa decorrente do descumprimento injustificado de ordem judicial. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 16/03/2026 |
Outras Decisões
Diante do descumprimento da requisição de pequeno valor após o transcurso do prazo constitucional, determino a expedição de ordem de sequestro de valores junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, até o limite do valor devido, com as devidas atualizações. Determino, ainda, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência e eventual apuração de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Conforme certificado à p. 254 restou frustrada a tentativa de sequestro de valores em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN, conforme retorno negativo do SISBAJUD, em razão da ausência de saldo disponível. Ressalte-se que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) já foi regularmente determinado nestes autos, tendo transcorrido o prazo constitucional de 60 (sessenta) dias sem cumprimento. Diante disso, intime-se o IAPEN, para que comprove o adimplemento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis ao sequestro centralizado de valores junto à Secretaria de Fazenda Estadual, bem como remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa decorrente do descumprimento injustificado de ordem judicial. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Conforme certificado à p. 254 restou frustrada a tentativa de sequestro de valores em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN, conforme retorno negativo do SISBAJUD, em razão da ausência de saldo disponível. Ressalte-se que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) já foi regularmente determinado nestes autos, tendo transcorrido o prazo constitucional de 60 (sessenta) dias sem cumprimento. Diante disso, intime-se o IAPEN, para que comprove o adimplemento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis ao sequestro centralizado de valores junto à Secretaria de Fazenda Estadual, bem como remessa de cópias ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa decorrente do descumprimento injustificado de ordem judicial. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: 7.826 Página: DJEN |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 66/2024 (pp. 192/196). O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da referida requisição (p. 126), contudo, não efetuou o pagamento (p. 203 e 215). Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 66/2024 (pp. 192/196). 2) O sequestro dos valores necessários à quitação das referidas requisições; 3) Após a efetivação dos bloqueios, expeça-se o alvará para pagamento. Em seguida, intime-se o credor pela última vez para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) seus dados bancários para andamento do precatório, sob pena de abandono. Cumpra-se. Intime-se Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073063-4 Tipo da Petição: Informações Data: 23/07/2025 09:56 |
| 22/07/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 66/2024 (pp. 192/196). O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da referida requisição (p. 126), contudo, não efetuou o pagamento (p. 203 e 215). Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 66/2024 (pp. 192/196). 2) O sequestro dos valores necessários à quitação das referidas requisições; 3) Após a efetivação dos bloqueios, expeça-se o alvará para pagamento. Em seguida, intime-se o credor pela última vez para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) seus dados bancários para andamento do precatório, sob pena de abandono. Cumpra-se. Intime-se |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 7.777 Página: |
| 13/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Autos n.º 0717172-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 219 a 223, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, no mesmo prazo a parte credora deverá juntar nos autos seus dados bancários, documento necessário para andamento do precatório. Rio Branco (AC), 12 de maio de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0717172-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 219 a 223, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, no mesmo prazo a parte credora deverá juntar nos autos seus dados bancários, documento necessário para andamento do precatório. Rio Branco (AC), 12 de maio de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 7.761 Página: DJEN 524 |
| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Autos n.º 0717172-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora Sanclé da Fonseca Pinheiro, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos cópia do seu RG, dados bancários em seu nome (número de conta, agência e nome do banco) e comprovante de situação cadastral no CPF, no mesmo prazo o advogado do credor Dr. Rodrigo Machado Pereira, deverá juntar nos autos comprovante de situação cadastral no CPF, documentos necessários para expedi precatório. Rio Branco (AC), 14 de abril de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0717172-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora Sanclé da Fonseca Pinheiro, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos cópia do seu RG, dados bancários em seu nome (número de conta, agência e nome do banco) e comprovante de situação cadastral no CPF, no mesmo prazo o advogado do credor Dr. Rodrigo Machado Pereira, deverá juntar nos autos comprovante de situação cadastral no CPF, documentos necessários para expedi precatório. Rio Branco (AC), 14 de abril de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso Prazo - sem pagamento |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2025 Data da Disponibilização: 11/02/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 10/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido do IAPEN de p. 199/200, tendo em vista que os cálculos já foram devidamente homologados à p. 177/178, tendo decorrido o prazo para impugnação dos valores sem qualquer manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Mero expediente
Indefiro o pedido do IAPEN de p. 199/200, tendo em vista que os cálculos já foram devidamente homologados à p. 177/178, tendo decorrido o prazo para impugnação dos valores sem qualquer manifestação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051425-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 13:42 |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/10/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0106/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 57/59 |
| 13/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Os valores foram homologados em decisão de p. 177/178, sendo devido ao credor a quantia de R$ 47.520,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) relativo a verba contratual. Os honorários sucumbenciais importam no valor de R$ 4.752,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), devidos ao advogado Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798. Assim determino: A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol da parte credora Sanclé da Fonseca Pinheiro, no valor de R$ 47.520,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) relativo a verba contratual ao patrono Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798 , conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A expedição de RPV ao patrono Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798, no valor de R$ 4.752,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) . Check list do precatório em anexo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Os valores foram homologados em decisão de p. 177/178, sendo devido ao credor a quantia de R$ 47.520,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) relativo a verba contratual. Os honorários sucumbenciais importam no valor de R$ 4.752,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), devidos ao advogado Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798. Assim determino: A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol da parte credora Sanclé da Fonseca Pinheiro, no valor de R$ 47.520,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) relativo a verba contratual ao patrono Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798 , conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A expedição de RPV ao patrono Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798, no valor de R$ 4.752,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) . Check list do precatório em anexo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020809-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/03/2024 11:46 |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 98/101 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Diante da manifesta concordância entre os litigantes, homologo o valor devido ao autor, Sanclé da Fonseca Pinheiro, em R$ 47.520,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), valor que será recebido via precatório, com destaque de 30% (trinta por cento) relativo a verba contratual, conforme contrato de honorários apensado em pp. 170/171. Os honorários sucumbenciais importam no valor de R$ 4.752,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), devidos ao advogado Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798. Os honorários sucumbenciais serão recebidos via RPV, visto que se encontram dentro do limite, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 a qual estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários-mínimos. Para tanto o patrono deverá anexar aos autos a cópia do extrato bancário (somente cabeçalho), documentos pessoais e o comprovante de credor junto à Sefaz. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono. Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante da manifesta concordância entre os litigantes, homologo o valor devido ao autor, Sanclé da Fonseca Pinheiro, em R$ 47.520,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), valor que será recebido via precatório, com destaque de 30% (trinta por cento) relativo a verba contratual, conforme contrato de honorários apensado em pp. 170/171. Os honorários sucumbenciais importam no valor de R$ 4.752,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), devidos ao advogado Dr. Rodrigo Machado Pereira, OAB/AC 3.798. Os honorários sucumbenciais serão recebidos via RPV, visto que se encontram dentro do limite, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 a qual estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários-mínimos. Para tanto o patrono deverá anexar aos autos a cópia do extrato bancário (somente cabeçalho), documentos pessoais e o comprovante de credor junto à Sefaz. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono. Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086450-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2023 16:29 |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 03/08/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte devedora, Instituto de Administração Penitenciária do Acre, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70053597-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/07/2023 10:28 |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 22/24 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp.127/140) deu provimento parcial ao apelo do IAPEN para minorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005AC /), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798AC /) |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp.127/140) deu provimento parcial ao apelo do IAPEN para minorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:30:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039892-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/06/2022 14:34 |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0087/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 55/56 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Autos n.º 0717172-43.2019.8.01.0001Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 17 de maio de 2022.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0717172-43.2019.8.01.0001Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 17 de maio de 2022.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032093-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2022 19:08 |
| 30/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para condenar o Instituto de Administração Penitenciária do Acre ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Referida quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E, com juros aos patamares da caderneta de poupança, ambos contados da data deste arbitramento, ou seja, 29 de março de 2022. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas". |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 29/03/2022 Hora 09:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Designada Link da videochamada: https://meet.google.com/fqp-orvr-qow Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 29/03/2022 Hora 09:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 46/49 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 91, o autor apresentou a petição de p. 94 onde requer a decretação da revelia do réu e designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam colhidos o seu depoimento pessoal e de testemunhas, pugnando pela concessão de prazo para apresentação do respectivo rol. Pois bem. Primeiramente, convém destacar que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Administração Direta ou Indireta cujos bens e direitos são considerados indisponíveis. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. [...] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. [...] 2. [...] 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4. [...] 5. Agravo interno não provido. Desta forma, indefiro a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu por se tratar de autarquia estadual, órgão da administração pública indireta do Estado do Acre, devendo incidir tão somente aos efeitos processuais previstos no art. 346 do CPC. Por se tratar de demanda com pleito de danos morais, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJAC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, as partes devem ser intimadas para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Transcorrido este prazo a Secretaria irá informar nos próprios autos - o aplicativo a ser baixado em seus telefones ou computadores e é ônus das partes informarem, com antecedência de 10 (dez) dias o nome do seu usuário, informação que deverá ser juntada diretamente no processo eletrônico no SAJ. Registro que qualquer dúvida poderá ser dirimida através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 ou, ainda, mediante peticionamento eletrônico, via SAJ, quando assistido por advogado. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Deverá constar da intimação que nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. As partes deverão ainda ser advertidas das consequências legais em caso de ausência injustificada ao ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 01 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 01/07/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 91, o autor apresentou a petição de p. 94 onde requer a decretação da revelia do réu e designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam colhidos o seu depoimento pessoal e de testemunhas, pugnando pela concessão de prazo para apresentação do respectivo rol. Pois bem. Primeiramente, convém destacar que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Administração Direta ou Indireta cujos bens e direitos são considerados indisponíveis. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. [...] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. [...] 2. [...] 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4. [...] 5. Agravo interno não provido. Desta forma, indefiro a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu por se tratar de autarquia estadual, órgão da administração pública indireta do Estado do Acre, devendo incidir tão somente aos efeitos processuais previstos no art. 346 do CPC. Por se tratar de demanda com pleito de danos morais, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJAC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, as partes devem ser intimadas para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Transcorrido este prazo a Secretaria irá informar nos próprios autos - o aplicativo a ser baixado em seus telefones ou computadores e é ônus das partes informarem, com antecedência de 10 (dez) dias o nome do seu usuário, informação que deverá ser juntada diretamente no processo eletrônico no SAJ. Registro que qualquer dúvida poderá ser dirimida através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 ou, ainda, mediante peticionamento eletrônico, via SAJ, quando assistido por advogado. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Deverá constar da intimação que nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. As partes deverão ainda ser advertidas das consequências legais em caso de ausência injustificada ao ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 01 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034040-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/06/2021 14:58 |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 42/43 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Diante das informações prestadas pelo patrono do autor, pp. 89/90, defiro concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento do despacho de p. 86. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 07/04/2021 |
Mero expediente
Diante das informações prestadas pelo patrono do autor, pp. 89/90, defiro concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento do despacho de p. 86. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017987-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2021 20:46 |
| 12/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 6.789 Página: 34/35 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 10/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/09/2020 |
Juntada de mandado
|
| 31/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/017319-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2020 |
Mero expediente
A Procuradoria Geral do Estado afirma em p. 78 que não é a responsável pela defesa e assessoramento do réu, IAPEN. Assim, determino que o mandado de citação de p. 74 seja remetido à Ceman, quando do retorno da atividade daquele órgão, para que o IAPEN após citado apresente sua contestação na forma e prazo legal Cumpra-se. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/07/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/012040-0 Situação: Cancelado em 15/07/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 6.581 Página: 55/57 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Iapen para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 71/74 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: A parte autora formulou pedido de gratuidade da Justiça, mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, bem como não há qualquer indício de que necessite dos benefícios desse instituto jurídico. Assim, faculto à autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 16/04/2020 |
Mero expediente
Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Iapen para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70019512-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/04/2020 15:35 |
| 01/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2020 |
Mero expediente
A parte autora formulou pedido de gratuidade da Justiça, mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, bem como não há qualquer indício de que necessite dos benefícios desse instituto jurídico. Assim, faculto à autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2020 |
Publicado
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 6.515 Página: 18/19 |
| 13/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Assim sendo, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca (ex. carteira de trabalho, contracheque, declaração de IR), o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Por fim, fica desde já indeferido o pleito inicial de letra d), dado que é ônus da parte apresentar provas daquilo que alega, sendo seu dever o comparecimento nos órgãos públicos mencionados e a solicitação da documentação que lhe interessa. Havendo resistência, poderá então se dirigir ao juízo para requerer as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) |
| 09/01/2020 |
Mero expediente
Assim sendo, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca (ex. carteira de trabalho, contracheque, declaração de IR), o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Por fim, fica desde já indeferido o pleito inicial de letra d), dado que é ônus da parte apresentar provas daquilo que alega, sendo seu dever o comparecimento nos órgãos públicos mencionados e a solicitação da documentação que lhe interessa. Havendo resistência, poderá então se dirigir ao juízo para requerer as providências cabíveis. Intime-se. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/07/2020 |
Petição |
| 29/03/2021 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/05/2022 |
Apelação |
| 09/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/10/2023 |
Petição |
| 18/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 23/07/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 172. |
| 07/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |