| Requerente |
Girlane Ferreira Melo
D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Certifico que decorreu em 27/11/2025 o prazo assinalado à p. 211, sem manifestação da parte autora. Finda a prestação jurisdicional e com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Certifico que decorreu em 27/11/2025 o prazo assinalado à p. 211, sem manifestação da parte autora. Finda a prestação jurisdicional e com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/06/2025 12:24:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando ente estatal ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais, em razão de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de cirurgia realizada na rede pública de saúde e negligência subsequente no acompanhamento e tratamento da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre pela falha na prestação do serviço público de saúde que resultou em dano à autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o Art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 4. O Laudo Pericial confirma a existência de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de nodulectomia realizada na rede pública em 2013, associada à permanência indevida de ponto cirúrgico, secreções e infecções, com correção apenas em 2019, evidenciando falha no serviço público de saúde. 5. A demora injustificada de aproximadamente seis anos na resolução do quadro clínico configura omissão estatal relevante, capaz de ensejar responsabilização indenizatória. 6. O valor de R$ 35.000,00 fixado a título de dano moral observa o método bifásico consolidado na jurisprudência do STJ, levando em conta a gravidade do dano, a conduta omissiva do Estado, o sofrimento prolongado da vítima e suas condições pessoais, revelando-se proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde é objetiva e exige apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2. A demora excessiva na correção de complicação pós-operatória caracteriza omissão relevante, apta a ensejar indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral foi fixado seguindo o método bifásico, com base na gravidade da lesão e nas particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11, c/c 86 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0702932-10.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0717266-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso. |
| 07/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70000620-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/01/2025 23:10 |
| 28/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/requerente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08055290-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/11/2024 08:23 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097391-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 16:31 |
| 13/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar os demandadoa ao pagamento de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá, uma única vez, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de indenização por danos materiais e extingo o processo com resolução de mérito. Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 85. Ambas as partes são isentas de custas nos termos doa artigo 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001. Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do valor da condenação. |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/12/2023 |
Mero expediente
Chamo o feito à conclusão para sentença |
| 05/12/2023 |
Mero expediente
1. Em atenção ao despacho de p.181, o Estado do Acre manifestou-se favorável à realização da audiência na modalidade telepresencial. 2. Considerando que este ato foi infrutífero em razão da frustração das tentativas de contato com a autora, quer por parte deste Juízo, quer por parte de seu Defensor, defiro o pedido deste profissional e redesigno, pela última vez, sob pena de encerramento da instrução, a audiência para o dia 12 de dezembro de 2023, às 9h30min, que será realizada de forma telepresencial, através do link meet.google.com/xeb-hbjo-xgt. 3. Saem os presentes intimados e o Defensor Público comprometido a comunicar sua assistida das presentes deliberações. |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/12/2023 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2023 |
Mero expediente
Atualize-se endereço da parte autora, consoante informação de p. 179. Manifestem-se os demandados, no prazo de 30 dias, já computados em dobro em favor da Fazenda Pública, sobre o requerimento de p. 179, nos termos do disposto no artigo 3º, § 2º da Resolução CNJ 354/2020, com a nova redação que lhe deu a Resolução CNJ 481/2022. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70098897-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 14:48 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076432-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2023 12:08 |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
1. Defiro o pedido formulado às páginas 174/175 e redesigno o ato para o dia 05 de dezembro de 2023, às 9h30min. 2. Saem as partes intimadas, inclusive o Defensor Público, que não compareceu pessoalmente, mas participou da presente deliberação na modalidade telepresencial. |
| 13/09/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/12/2023 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074079-4 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 13/09/2023 08:33 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072553-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/09/2023 09:51 |
| 13/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 13 de setembro de 2023, às 09h30min. |
| 01/08/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/09/2023 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046067-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 14:52 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036465-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/05/2023 18:43 |
| 16/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 59 |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo da perícia às pp. 149/152, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828CE/) |
| 12/05/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo da perícia às pp. 149/152, nos termos do art. 477, §1º do CPC. |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 12/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 12/05/2023 |
Juntada de mandado
|
| 12/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020657-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 14:33 |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 67/69 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 10/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p.134, para comparecimento pela parte autora/pericianda. . Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 10/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p.134, para comparecimento pela parte autora/pericianda. . |
| 07/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/008786-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2023 |
| 07/03/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057223-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 14:26 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. 2. Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva. Delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se os procedimentos realizados na demandante estão em conformidade com os protocolos médicos para casos análogos; b) se houve falha ne execução dos procedimentos cirúrgicos a que a autora se submeteu; c) o nexo causal entre as condutas dos agentes estatais e os danos morais e materiais alegados; d) possíveis causas excludentes de responsabilidade civil; e) danos morais e materiais, assim como sua extensão; f) a capacidade financeira atual da parte autora. 3. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação às outras nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórias do Direito Consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo Poder Público ou por meio de seus intermediários (pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ente público). 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar o nexo de causalidade entre a ação dos agentes estatais e o alegado dano, assim como a sua extensão. 6. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 9. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de dez dias, estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066731-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2021 13:33 |
| 02/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037727-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/07/2020 11:52 |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para, em 15 dias, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir e os pontos controvertidos para solução da demanda. |
| 04/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022249-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2020 20:30 |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2020, às 8h50min. |
| 04/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/04/2020 Hora 08:50 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2020 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e citem-se os réus com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2020 |
Contestação |
| 15/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/10/2021 |
Informações |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 06/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2023 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 20/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/12/2023 |
Petição |
| 15/10/2024 |
Petição |
| 07/11/2024 |
Apelação |
| 07/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 13/09/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 05/12/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 12/12/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |