| Credor |
Ahrmed Mamed da Silva
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogada: Daniela Cavalcante Soares Advogada: Faina Inêz Maciel Batista Advogado: Frank Henrique Lima de Brito Advogado: Joao Arthur dos Santos Silveira Advogado: Lucas Martins Borghi Advogada: Marcela Souza de Oliveira |
| Devedor |
Município de Rio Branco
Procda: Marcia Freitas Nunes de Oliveira Procurador: Pascal Abou Khalil |
| Testemunha | R. A. M. de A. |
| Testemunha | V. de O. R. |
| Testemunha | J. S. de A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Disponibilização: 04/03/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 Número do Diário: 7.968 Página: DJEN |
| 03/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Assiste razão ao Município de Rio Branco em sua impugnação de pp. 788/789. Os cálculos reproduziram mesmos valores já desacolhidos em decisão de pp. 476/478. Ainda, em relação aos aluguéis atrasados, verifica-se que a sentença determinou que não incidiria correção monetária por ausência de previsão contratual. Remetam-se os autos à Contadoria para refazer os cálculos de acordo com sentença e determinado no Acórdão. Após novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e após, à conclusão para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC) |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Mero expediente
Assiste razão ao Município de Rio Branco em sua impugnação de pp. 788/789. Os cálculos reproduziram mesmos valores já desacolhidos em decisão de pp. 476/478. Ainda, em relação aos aluguéis atrasados, verifica-se que a sentença determinou que não incidiria correção monetária por ausência de previsão contratual. Remetam-se os autos à Contadoria para refazer os cálculos de acordo com sentença e determinado no Acórdão. Após novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e após, à conclusão para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Disponibilização: 04/03/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 Número do Diário: 7.968 Página: DJEN |
| 03/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Assiste razão ao Município de Rio Branco em sua impugnação de pp. 788/789. Os cálculos reproduziram mesmos valores já desacolhidos em decisão de pp. 476/478. Ainda, em relação aos aluguéis atrasados, verifica-se que a sentença determinou que não incidiria correção monetária por ausência de previsão contratual. Remetam-se os autos à Contadoria para refazer os cálculos de acordo com sentença e determinado no Acórdão. Após novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e após, à conclusão para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC) |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Mero expediente
Assiste razão ao Município de Rio Branco em sua impugnação de pp. 788/789. Os cálculos reproduziram mesmos valores já desacolhidos em decisão de pp. 476/478. Ainda, em relação aos aluguéis atrasados, verifica-se que a sentença determinou que não incidiria correção monetária por ausência de previsão contratual. Remetam-se os autos à Contadoria para refazer os cálculos de acordo com sentença e determinado no Acórdão. Após novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e após, à conclusão para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.08003110-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2026 16:54 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2025 Data da Disponibilização: 27/11/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121947-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/12/2025 11:50 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Junte-se aos autos o termo de renúncia apresentado pela advogada Emmily Teixeira De Araújo. Anote-se a exclusão de seu nome do cadastro processual. Determino que as futuras intimações e notificações sejam realizadas, de forma simultânea, em nome dos advogados Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833 e OAB/RO 4.864) e Felippe Ferreira Nery (OAB/AC 3.540 e OAB/RO 8.048), sob pena de nulidade. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cálculo apresentado às pp. 775/778, Após, à conclusão para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC) |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Mero expediente
Junte-se aos autos o termo de renúncia apresentado pela advogada Emmily Teixeira De Araújo. Anote-se a exclusão de seu nome do cadastro processual. Determino que as futuras intimações e notificações sejam realizadas, de forma simultânea, em nome dos advogados Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833 e OAB/RO 4.864) e Felippe Ferreira Nery (OAB/AC 3.540 e OAB/RO 8.048), sob pena de nulidade. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cálculo apresentado às pp. 775/778, Após, à conclusão para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112242-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/08/2025 |
Mero expediente
Considerando a discrepância entre as duas planilhas de cálculo apresentada pelas partes, não tendo havido concordância, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor nos termos estipulados no Acórdão depp. 341/347, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do referido cálculo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, à conclusão para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067652-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 14:00 |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: 7.808 Página: DJEN |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Tendo em vista o novo cálculo apresentado pelo Município de Rio Branco às pp. 754/758, determino a intimação do autor para ciência e manifestação quanto à alegação de erro material, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, à conclusão para homologação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) |
| 30/06/2025 |
Mero expediente
Tendo em vista o novo cálculo apresentado pelo Município de Rio Branco às pp. 754/758, determino a intimação do autor para ciência e manifestação quanto à alegação de erro material, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, à conclusão para homologação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08014388-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 17:27 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 05/02/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 7.715 Página: |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/02/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Intimem-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101586-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 22:29 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 88/90 |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2024 Teor do ato: O acórdão de pág. 590/597 transitou em julgado. Assim, o valor do cumprimento de senteça deverá seguir aqui que foi determinado pelo TJAC nesta decisão. Assim, intime-se o credor para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças e informações necessárias à expedição do precatório, exigidas pelo art. 5º da Res. CNJ nº 115/2010 e art. 162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre ou, na hipótese de Requisição de Pequeno Valor, os dados e documentos solicitados nos artigos 4º e 7º da Resolução n. 145/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. No mesmo prazo, deverá fornecer o número da conta bancária, da agência e do banco, de sua titularidade, para o crédito principal, e de titularidade do advogado, para o crédito de honorários, acaso existente, em que deverão ser depositadas as quantias requisitadas. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 14/10/2024 |
Mero expediente
O acórdão de pág. 590/597 transitou em julgado. Assim, o valor do cumprimento de senteça deverá seguir aqui que foi determinado pelo TJAC nesta decisão. Assim, intime-se o credor para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças e informações necessárias à expedição do precatório, exigidas pelo art. 5º da Res. CNJ nº 115/2010 e art. 162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre ou, na hipótese de Requisição de Pequeno Valor, os dados e documentos solicitados nos artigos 4º e 7º da Resolução n. 145/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. No mesmo prazo, deverá fornecer o número da conta bancária, da agência e do banco, de sua titularidade, para o crédito principal, e de titularidade do advogado, para o crédito de honorários, acaso existente, em que deverão ser depositadas as quantias requisitadas. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Aguarde-se o julgamento do referido Agravo de Instrumento nº 1000854-70.2023. Cumpra-se. |
| 29/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079467-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2023 10:12 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70077199-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2023 10:24 |
| 15/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/08/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 41 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Mantenhoa decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao relator do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (n. 1000854-70.2023) no que concerne à manutenção da decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741AC /), Pascal Abou Khalil (OAB 1696AC /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 10/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
|
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Mantenhoa decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao relator do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (n. 1000854-70.2023) no que concerne à manutenção da decisão agravada. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046732-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 13:51 |
| 30/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162411-34 - Recursos |
| 18/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161822-94 - Recursos |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 53/56 |
| 12/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão da decisão tangente a estipular a correção monetária de maneira diversa do ato sentencial e do Acórdão de pp. 341/347, que estipulou claramente que a utilização do índice constante do art. 1º F, da Lei 9.494/97 seria aplicado aos juros de mora somente, bem como não existe previsão contratual para a correção monetária, assim, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso cabível, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696AC /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão da decisão tangente a estipular a correção monetária de maneira diversa do ato sentencial e do Acórdão de pp. 341/347, que estipulou claramente que a utilização do índice constante do art. 1º F, da Lei 9.494/97 seria aplicado aos juros de mora somente, bem como não existe previsão contratual para a correção monetária, assim, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso cabível, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026386-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2023 17:42 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 62/64 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos: I Cópia da Carteira de identidade e cópia do CPF do autor, visto que a de p. 10 está ilegível; II Cópia do cartão da OAB dos patronos que receberão a verba honorária, caso seja escritório de advocacia, necessário também colacionar o cartão de CNPJ; Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Por fim, determino a intimação do ente público para requerer sua verba honorária sobre o excesso de execução. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696AC /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 03/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos: I Cópia da Carteira de identidade e cópia do CPF do autor, visto que a de p. 10 está ilegível; II Cópia do cartão da OAB dos patronos que receberão a verba honorária, caso seja escritório de advocacia, necessário também colacionar o cartão de CNPJ; Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Por fim, determino a intimação do ente público para requerer sua verba honorária sobre o excesso de execução. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013614-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/03/2023 12:06 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 40/42 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Após o advento da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, a qual alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios", que dispôs em seu artigo 3º, in verbis: "Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, este Juízo tem o entendimento de que as dívidas em face do ente público devem ser corrigidas conforme a sentença (Trânsito em julgado) até o dia 08/12/2021 e ao valor consolidado apurado será aplicado, a partir do dia 09/12/2021 a referida EC113/21. Diante da recente mudança concedo a oportunidade para que o credor reapresente planilha de cálculos ou confirme a planilha já constante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 07/02/2023 |
Mero expediente
Após o advento da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, a qual alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios", que dispôs em seu artigo 3º, in verbis: "Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, este Juízo tem o entendimento de que as dívidas em face do ente público devem ser corrigidas conforme a sentença (Trânsito em julgado) até o dia 08/12/2021 e ao valor consolidado apurado será aplicado, a partir do dia 09/12/2021 a referida EC113/21. Diante da recente mudança concedo a oportunidade para que o credor reapresente planilha de cálculos ou confirme a planilha já constante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083267-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/11/2022 14:55 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076871-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 13:42 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 51/53 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Determino que a Secretaria mantenha no cadastro do feito da parte autora somente os patronos Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833 e OAB/RO 4.864), Emmily Teixeira de Araújo (OAB/AC 3.507 e OAB/RO 7.376) e Felippe Ferreira Nery (OAB/AC 3.540 e OAB/RO 8.048). Por fim, determino a intimação do autor para informar a quem, efetivamente, será destinada a verba honorária sucumbencial, considerando o substabelecimento de p. 434. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/10/2022 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Determino que a Secretaria mantenha no cadastro do feito da parte autora somente os patronos Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833 e OAB/RO 4.864), Emmily Teixeira de Araújo (OAB/AC 3.507 e OAB/RO 7.376) e Felippe Ferreira Nery (OAB/AC 3.540 e OAB/RO 8.048). Por fim, determino a intimação do autor para informar a quem, efetivamente, será destinada a verba honorária sucumbencial, considerando o substabelecimento de p. 434. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70068386-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/09/2022 16:26 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 43/44 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde o Acórdão (pp.341/347) deu provimento parcial ao recurso de Apelação; o Acórdão nos Embargos de Declaração (pp. 403/407) negou provimento e, assim a sentença exarada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 26/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde o Acórdão (pp.341/347) deu provimento parcial ao recurso de Apelação; o Acórdão nos Embargos de Declaração (pp. 403/407) negou provimento e, assim a sentença exarada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 27/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2021 22:13:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. LOCAÇÃO. IMÓVEL. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. LOCATÁRIO. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE DATAS. ENTREGA POSTERIOR. VIGÊNCIA DOS ALUGUEIS. CONTINUIDADE. JUROS DE MORA: ART. 1º-F, DA LEI 9494/97. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em vista dos dois termos de entrega do imóvel para cessar a cobrança dos alugueres, mas somente a partir do ultimo demonstrada a entrega efetiva da posse do bem ao proprietário, até a data deste permanece a incidência dos valores mensais, conforme previsão do contrato firmado entre as partes. 2. Sobre o valor mensal dos alugueres da fazenda pública como locatário incide juros de mora calculados, ex vi do art. 1º-F, da Lei 9494/97. 3. Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0717413-17.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2021. Desª. Eva Evangelista Relatora: Eva Evangelista |
| 15/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145817-52 - Recursos |
| 09/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041841-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2021 18:01 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 51/52 |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Autos n.º 0717413-17.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 14 de junho de 2021.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0717413-17.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 14 de junho de 2021.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035159-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2021 12:35 |
| 05/05/2021 |
Julgado procedente o pedido
Audiência - Instrução e Julgamento - Ordinária |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025587-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2021 13:08 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Intimação - Audiência - Google meet pandemia |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 47/48 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 04/05/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERENCIA - meet.google.com/hzr-xfej-ihx Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 15/04/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 04/05/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 03/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011669-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/03/2021 14:36 |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008988-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2021 18:10 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 35/37 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, as partes devem ser intimadas para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Transcorrido este prazo a Secretaria irá informar nos próprios autos - o aplicativo a ser baixado em seus telefones ou computadores e é ônus das partes informarem, com antecedência de 10 (dez) dias o nome do seu usuário, informação que deverá ser juntada diretamente no processo eletrônico no SAJ. Registro que qualquer dúvida poderá ser dirimida através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 ou, ainda, mediante peticionamento eletrônico, via SAJ, quando assistido por advogado. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Deverá constar da intimação que nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. As partes deverão ainda ser advertidas das consequências legais em caso de ausência injustificada ao ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 28/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/01/2021 |
Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, as partes devem ser intimadas para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Transcorrido este prazo a Secretaria irá informar nos próprios autos - o aplicativo a ser baixado em seus telefones ou computadores e é ônus das partes informarem, com antecedência de 10 (dez) dias o nome do seu usuário, informação que deverá ser juntada diretamente no processo eletrônico no SAJ. Registro que qualquer dúvida poderá ser dirimida através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 ou, ainda, mediante peticionamento eletrônico, via SAJ, quando assistido por advogado. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Deverá constar da intimação que nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. As partes deverão ainda ser advertidas das consequências legais em caso de ausência injustificada ao ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 6.658 Página: 25/26 |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/03/2020 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 23/03/2020 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 10/01/2020 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 09/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000765-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2020 16:50 |
| 09/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000763-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2020 16:48 |
| 08/01/2020 |
Mero expediente
Recebo a inicial. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. |
| 08/01/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança para Procedimento Comum. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 18/11/2019 através da Guia nº 001.0107384-28 |
| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2020 |
Petição |
| 09/01/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Contestação |
| 11/09/2020 |
Réplica |
| 18/09/2020 |
Petição |
| 19/02/2021 |
Petição |
| 03/03/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 30/04/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Apelação |
| 08/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Impugnação |
| 01/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 22/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/09/2023 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/12/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2022 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 08/01/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/01/2020 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |