0717413-17.2019.8.01.0001 Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Adimaura Souza da Cruz

Partes do processo

Credor  Ahrmed Mamed da Silva
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogada:  Daniela Cavalcante Soares  
Advogada:  Faina Inêz Maciel Batista  
Advogado:  Frank Henrique Lima de Brito  
Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira  
Advogado:  Lucas Martins Borghi  
Advogada:  Marcela Souza de Oliveira  
Devedor  Município de Rio Branco
Procda:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira  
Procurador:  Pascal Abou Khalil  
Testemunha  R. A. M. de A.
Testemunha  V. de O. R.
Testemunha  J. S. de A.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
04/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Disponibilização: 04/03/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 Número do Diário: 7.968 Página: DJEN
03/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Assiste razão ao Município de Rio Branco em sua impugnação de pp. 788/789. Os cálculos reproduziram mesmos valores já desacolhidos em decisão de pp. 476/478. Ainda, em relação aos aluguéis atrasados, verifica-se que a sentença determinou que não incidiria correção monetária por ausência de previsão contratual. Remetam-se os autos à Contadoria para refazer os cálculos de acordo com sentença e determinado no Acórdão. Após novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e após, à conclusão para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC)
03/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/03/2026 Mero expediente
Assiste razão ao Município de Rio Branco em sua impugnação de pp. 788/789. Os cálculos reproduziram mesmos valores já desacolhidos em decisão de pp. 476/478. Ainda, em relação aos aluguéis atrasados, verifica-se que a sentença determinou que não incidiria correção monetária por ausência de previsão contratual. Remetam-se os autos à Contadoria para refazer os cálculos de acordo com sentença e determinado no Acórdão. Após novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e após, à conclusão para homologação. Intimem-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/01/2020 Petição
09/01/2020 Petição
17/08/2020 Contestação
11/09/2020 Réplica
18/09/2020 Petição
19/02/2021 Petição
03/03/2021 Rol de Testemunhas
30/04/2021 Petição
11/06/2021 Apelação
08/07/2021 Razões/Contrarrazões
21/09/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
24/10/2022 Petição
17/11/2022 Impugnação
01/03/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
14/04/2023 Embargos de Declaração
19/06/2023 Petição
22/09/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
29/09/2023 Petição
25/10/2024 Petição
02/04/2025 Petição
09/07/2025 Petição
31/10/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/12/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
29/01/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/05/2021 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/10/2022 Evolução Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -
08/01/2020 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
07/01/2020 Inicial Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Cível -