| Requerente |
Sergiane da Silva Braga
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado: Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/03/2021 20:31:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060580-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/11/2020 13:47 |
| 14/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 6.696 Página: 45/50 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 18/27 |
| 11/09/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sergiane da Silva Braga contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284625525BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI |
| 19/05/2020 |
Documento
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| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 17/18 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 06/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022471-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2020 14:51 |
| 11/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6.545 Página: 21/31 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Sergiane da Silva Braga ajuizou ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLI, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$158,21, referente ao contrato 16175742941. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$158,21; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita; e) reparação de danos morais no valor de R$42.158,21; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 36/37 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$158,21. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 12/02/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Sergiane da Silva Braga ajuizou ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLI, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$158,21, referente ao contrato 16175742941. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$158,21; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita; e) reparação de danos morais no valor de R$42.158,21; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 36/37 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$158,21. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2020 |
Contestação |
| 25/09/2020 |
Apelação |
| 04/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |