0700361-71.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Classificação e/ou Preterição
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  Geane Vale Brito
Advogado:  Paulo Luiz Pedrazza Junior  
Advogado:  Genesis Batista de Figueiredo  
Advogada:  Andréa Kássia Araújo Anastácio  
Impetrado  Diretor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre - FUNDAPE
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales  
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Movimentações

Data Movimento
26/09/2022 Arquivado Definitivamente
26/09/2022 Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, observando-se a denegação da segurança na sentença proferida e confirmada em instância recursal e a concessão de assistência judiciária gratuita, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER.
02/06/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2022 20:00:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Inexiste abuso na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, não preenche no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700361-71.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista
23/09/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/09/2021 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Petições diversas

Data Tipo
29/01/2020 Informações
31/01/2020 Defesa Prévia
19/03/2020 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
02/04/2020 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
17/05/2020 Apelação
27/05/2020 Razões/Contrarrazões
21/09/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.