| Impetrante |
Geane Vale Brito
Advogado: Paulo Luiz Pedrazza Junior Advogado: Genesis Batista de Figueiredo Advogada: Andréa Kássia Araújo Anastácio |
| Impetrado |
Diretor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre - FUNDAPE
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, observando-se a denegação da segurança na sentença proferida e confirmada em instância recursal e a concessão de assistência judiciária gratuita, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2022 20:00:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Inexiste abuso na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, não preenche no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700361-71.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, observando-se a denegação da segurança na sentença proferida e confirmada em instância recursal e a concessão de assistência judiciária gratuita, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2022 20:00:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Inexiste abuso na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, não preenche no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700361-71.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/10/2020 |
Juntada de Decisão
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| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2020 |
Documento
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| 16/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada de direito público intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027576-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/05/2020 15:07 |
| 17/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025098-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2020 21:09 |
| 23/04/2020 |
Documento
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| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08009783-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/04/2020 14:24 |
| 01/04/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0084/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 22 |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Ante o exposto, revogo, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, a liminar concedida nas páginas 148/150, ao passo que denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Isenta de custas em face da gratuidade deferida por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar (art. 2°, inciso III da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB 3970/AC), Andréa Kássia Araújo Anastácio (OAB 5064/AC), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 31/03/2020 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, revogo, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, a liminar concedida nas páginas 148/150, ao passo que denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Isenta de custas em face da gratuidade deferida por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar (art. 2°, inciso III da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/03/2020 |
Documento
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| 19/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08007975-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/03/2020 10:23 |
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925918368BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Advogado/Procurador Jurídico da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão U |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 148/150, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 04/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109508-00 - Recursos |
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004718-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 31/01/2020 11:22 |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004053-6 Tipo da Petição: Informações Data: 29/01/2020 15:48 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 20/01/2020 |
Publicado
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 6.519 Página: 17/20 |
| 17/01/2020 |
Documento
Comprovante de envio de mandados à Central de Mandados do TJ/AC via malote digital. |
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001684-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001683-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Com base em tais fundamentos, hei por bem conceder a medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que suspenda o ato administrativo que determinou a desclassificação da impetrante, com a posterior correção de seu gabarito e participação nas demais etapas do certame, caso atenda aos demais requisitos previstos no Edital 01/2019 de 15 de outubro de 2019. Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial do Município de Rio Branco e da FUNDAPE para que, caso queiram, ingressem no feito. Após o decurso do prazo para as informações ou com o oferecimento destas, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, defiro em favor da impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB 3970/AC), Andréa Kássia Araújo Anastácio (OAB 5064/AC), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 17/01/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Com base em tais fundamentos, hei por bem conceder a medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que suspenda o ato administrativo que determinou a desclassificação da impetrante, com a posterior correção de seu gabarito e participação nas demais etapas do certame, caso atenda aos demais requisitos previstos no Edital 01/2019 de 15 de outubro de 2019. Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial do Município de Rio Branco e da FUNDAPE para que, caso queiram, ingressem no feito. Após o decurso do prazo para as informações ou com o oferecimento destas, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, defiro em favor da impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Informações |
| 31/01/2020 |
Defesa Prévia |
| 19/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/04/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/05/2020 |
Apelação |
| 27/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |