| Impetrante |
Gilsimar Andrade da Silva
Advogado: Paulo Luiz Pedrazza Junior |
| Impetrado |
Diretor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre- Fundape
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
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| 26/02/2021 |
Mero expediente
Cumpra a Secretaria o despacho de p. 1184. |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 38/39 |
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
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| 26/02/2021 |
Mero expediente
Cumpra a Secretaria o despacho de p. 1184. |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 38/39 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Tendo em vista o retorno dos autos com a prolação do Acórdão nº 22.893 de pp. 1168/1173, mantendo a sentença onde os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes, pp. 1100/1103, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e com as anotações de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB 3970/AC) |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista o retorno dos autos com a prolação do Acórdão nº 22.893 de pp. 1168/1173, mantendo a sentença onde os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes, pp. 1100/1103, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e com as anotações de estilo. Intimem-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/12/2020 18:06:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Descaracterizada a indicada abusividade da exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, deixa de preencher no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700362-56.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 09/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027580-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/05/2020 15:12 |
| 19/05/2020 |
Publicado
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 49/50 |
| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB 3970/AC) |
| 18/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025097-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2020 21:06 |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 65/67 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Pelas razões expostas, confirmo a suspensão da liminar e denego a segurança ao tempo em que julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em p. 151. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Determino que seja comunicado à Exma. Desembargadora Eva Evangelista, relatora do Agravo de instrumento nº 1000112-50.2020.8.01.0000 acerca desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB 3970/AC) |
| 27/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08008872-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/03/2020 10:18 |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelas razões expostas, confirmo a suspensão da liminar e denego a segurança ao tempo em que julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em p. 151. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Determino que seja comunicado à Exma. Desembargadora Eva Evangelista, relatora do Agravo de instrumento nº 1000112-50.2020.8.01.0000 acerca desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08007977-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/03/2020 10:24 |
| 17/03/2020 |
Documento
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| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/02/2020 |
Documento
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| 04/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109505-67 - Recursos |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004087-0 Tipo da Petição: Informações Data: 29/01/2020 16:35 |
| 21/01/2020 |
Publicado
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 6.520 Página: 101/103 |
| 20/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Com base em tais fundamentos, hei por bem conceder a medida liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que suspendam o ato administrativo que determinou a desclassificação do candidato Gilsimar Andrade da Silva do certame, com a posterior correção de seu gabarito correspondente à prova indicada pela frase constante no cartão de reposta e participação do candidato nas demais etapas do certame, caso atenda aos demais requisitos previstos no Edital 01/2019 de 15 de outubro de 2019. Determino a notificação das autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial do Município de Rio Branco e da FUNDAPE, para que, caso queiram, ingressem no feito. Após o decurso do prazo para as informações ou com o oferecimento destas, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, defiro em favor do impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Luiz Pedrazza Junior (OAB 3970/AC) |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001679-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/01/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Com base em tais fundamentos, hei por bem conceder a medida liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que suspendam o ato administrativo que determinou a desclassificação do candidato Gilsimar Andrade da Silva do certame, com a posterior correção de seu gabarito correspondente à prova indicada pela frase constante no cartão de reposta e participação do candidato nas demais etapas do certame, caso atenda aos demais requisitos previstos no Edital 01/2019 de 15 de outubro de 2019. Determino a notificação das autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial do Município de Rio Branco e da FUNDAPE, para que, caso queiram, ingressem no feito. Após o decurso do prazo para as informações ou com o oferecimento destas, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, defiro em favor do impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Informações |
| 19/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/05/2020 |
Apelação |
| 27/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |