0700364-26.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Classificação e/ou Preterição
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  Maria Cleonilda Lopes de Aguiar
Advogado:  Paulo Luiz Pedrazza Junior  
Advogado:  Genesis Batista de Figueiredo  
Advogada:  Andréa Kássia Araújo Anastácio  
Impetrado  Diretor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre- Fundape
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales  
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Movimentações

Data Movimento
26/09/2022 Arquivado Definitivamente
26/09/2022 Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, observando-se a denegação da segurança na sentença proferida e confirmada em instância recursal e a concessão de assistência judiciária gratuita, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER.
02/06/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 03/04/2022 21:20:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO. TIPO DE PROVA. FALTA. CANDIDATO. ENCARGO. EXCLUSÃO. EDITAL. REGRA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste abuso ou ilegalidade na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos em vista da falta de observância às regras do edital, ao não preencher no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700364-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista
23/09/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/09/2021 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade.
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Petições diversas

Data Tipo
29/01/2020 Informações
31/01/2020 Defesa Prévia
09/03/2020 Petição
17/05/2020 Apelação
27/05/2020 Razões/Contrarrazões
28/08/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.