| Autora |
Jasmille Michele da Silva e Silva
Advogada: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Réu |
Havan Lojas de Departamento Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Testemunha | B. R. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040107-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/05/2024 09:49 |
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7.462 Página: 30/34 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento do alvará. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040107-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/05/2024 09:49 |
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7.462 Página: 30/34 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento do alvará. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento do alvará. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 45/55 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor depositado nas pg.284/286, nos termos da petição de pg.290. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 08/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor depositado nas pg.284/286, nos termos da petição de pg.290. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073445-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/09/2023 15:31 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0543/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 73 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pagamento de pp. 283/286 e requerer o que entender necessário. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB ) |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pagamento de pp. 283/286 e requerer o que entender necessário. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055828-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/07/2023 14:02 |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0458/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 35/39 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, sendo que após a decisão de fl. 166 e a liberação do alvará quanto a parte incontroversa (p.272), foi determinado que a parte devedora se manifesta-se quanto ao saldo devedor. Na ocasião, la apresentou a petição de fls. 169/171, sustentando haver erro no dispositivo da sentença e que o valor pago estaria correto. A parte tenta rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Após escoar-se o prazo para a interposição de recurso, não cabe mais a parte apontar possível erro no decisum, o que deveria ter sido feito oportunamente. O CPC trouxe uma vasta gama recursal capaz de suprir qualquer erro que eventualmente possa ser praticado quando da prolação de decisões. Desse modo, no momento processual deve somente a parte cumprir com o que foi determinado na sentença, nos termos lá designados. A parte Autora já apresentou memória atualizada do débito incluindo a multa de liquidação e os honorários advocatícios. Cumpra-se a decisão de fls. 145/147 item 5 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780AC /), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228AC /) |
| 05/07/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, sendo que após a decisão de fl. 166 e a liberação do alvará quanto a parte incontroversa (p.272), foi determinado que a parte devedora se manifesta-se quanto ao saldo devedor. Na ocasião, la apresentou a petição de fls. 169/171, sustentando haver erro no dispositivo da sentença e que o valor pago estaria correto. A parte tenta rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Após escoar-se o prazo para a interposição de recurso, não cabe mais a parte apontar possível erro no decisum, o que deveria ter sido feito oportunamente. O CPC trouxe uma vasta gama recursal capaz de suprir qualquer erro que eventualmente possa ser praticado quando da prolação de decisões. Desse modo, no momento processual deve somente a parte cumprir com o que foi determinado na sentença, nos termos lá designados. A parte Autora já apresentou memória atualizada do débito incluindo a multa de liquidação e os honorários advocatícios. Cumpra-se a decisão de fls. 145/147 item 5 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017271-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/03/2023 11:37 |
| 13/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 47/49 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para efetuar o levantamento do alvará à fl. 272. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para efetuar o levantamento do alvará à fl. 272. |
| 07/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005260-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2023 17:30 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 22/29 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença formulado à fl. 143 cujo valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 8.737,08 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e oito centavos). O executado, pela petição de fls. 152/157, apresentou impugnação quanto ao cumprimento de sentença aduzindo o valor integral da dívida, conforme depósito realizado às fls. 102, com parâmetro demonstrado à fl. 101. Às fls. 161/163 o exequente aduziu que o valor depositado não é capaz de liquidar o débito, uma vez que não foram utilizados os parâmetros estabelecidos na sentença. Assim, expeça-se alvará do valor incontroverso (fls. 102) em favor do autor, na forma postulada na petição de fls. 161/163. Quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 1.520,72 (mil e quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos) de intimem-se o réu para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 23/01/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença formulado à fl. 143 cujo valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 8.737,08 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e oito centavos). O executado, pela petição de fls. 152/157, apresentou impugnação quanto ao cumprimento de sentença aduzindo o valor integral da dívida, conforme depósito realizado às fls. 102, com parâmetro demonstrado à fl. 101. Às fls. 161/163 o exequente aduziu que o valor depositado não é capaz de liquidar o débito, uma vez que não foram utilizados os parâmetros estabelecidos na sentença. Assim, expeça-se alvará do valor incontroverso (fls. 102) em favor do autor, na forma postulada na petição de fls. 161/163. Quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 1.520,72 (mil e quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos) de intimem-se o réu para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077050-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/10/2022 23:05 |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de fls.152/157. |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068014-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 08:30 |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 36-38 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 12/09/2022 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70034572-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/05/2022 13:50 |
| 24/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/04/2022 16:30:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70002900-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/01/2022 13:59 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 29/31 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70076631-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2021 15:32 |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075456-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2021 13:47 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 25/27 |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A Condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, 15/12/2019. B- Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% sob o valor o valor da condenação e demais custas processuais, nos termos do artigo 85, inciso IV do Código de Processo Civil, justificando-se a fixação no patamar mínimo, ante a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido, extingo os processo, sem resolução do mérito. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 27/09/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
3. Pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido, extingo os processo, sem resolução do mérito. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A Condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, 15/12/2019. B- Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% sob o valor o valor da condenação e demais custas processuais, nos termos do artigo 85, inciso IV do Código de Processo Civil, justificando-se a fixação no patamar mínimo, ante a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061328-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2021 13:30 |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 55/58 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/09/2021 às 09:00 horas que será realizada pela plataforma Google Meeting, devendo informarem e-mail e/ou telefone das partes, advogados e testemunhas com Whatsapp no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do link de acesso à Audiência que segue: Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058362-0 Tipo da Petição: Informações Data: 09/09/2021 19:53 |
| 09/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/09/2021 às 09:00 horas que será realizada pela plataforma Google Meeting, devendo informarem e-mail e/ou telefone das partes, advogados e testemunhas com Whatsapp no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do link de acesso à Audiência que segue: |
| 08/09/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/09/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054229-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2021 15:15 |
| 10/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 33/37 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, onde a Autora pretende ver-se indenizada pela forma de tratamento coercitivo e desrespeitoso na abordagem de um segurança da empresa Ré, oportunidade em que teve que prestar esclarecimentos acerca de um produto que havia comprado, sendo relatado qu foik impedida a deixar a loja sob a alegação de que a mesma não havia pagado por um carrinho de bebe. Informa que no momento do ocorrido tentou esclarecer a situação, porém o segurança da empresa Ré deforma exaltada, impedia que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos. Aduz que, solicitou a presença do gerente, porém teria sido atendida por funcionária supervisora de caixas, que somente após a checagem das câmeras de segurança, concluiu que a Autora já teria de fato pagado pelo referido bem, e somente assim tendo-a liberado para deixar a loja. Por fim, tendo a Autora pedido pela inversão do ônus da prova e condenação da Ré ao pagamento referente a indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (-). A inicial foi instruida com a apresentação de documentos de fls. 09/17. Decisão de fls. 20/21 recebeu a presente ação, onde foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação. A Ré citada, apresentou resposta às fls. 43/54, sustentando em síntese que a Autora não apresentou provas suficientes para embasar o seu pedido, e por esse motivo entendendo a não existência do dever de reparação. Aduz ainda que em seu entender, a presente ação carece de qualquer indicio de que a Autora tenha realmente sido lesada, bem como ao seu entender a mesma não teria experimentado dor, vexame ou humilhação, assim não ensejando indenização por danos morais. Por fim, a Ré pedindo pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação realizada a fl. 62, restada infrutífera tendo em vista a não composição pelas partes. Tendo a Autora apresentado réplica da contestação às fls. 63/67. A Ré a fl. 70, informado que não pretende a produção de novas provas além das que já encontra-se elencadas nos autos, pedindo pela dispensa da realização de audiência. A Autora às fls. 71/72, pedindo que a Ré apresente as imagens do circuito interno das câmeras na date e hora do alegado em inicial, tendo em vista que tal prova só pode ser apresentada pela propria Ré. Por fim, pedindo pela produção de prova oral da Ré e de testemunhas. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se houve abordagem da segurança; Se houve ou não constrangimento na abordagem da parte Autora. Se de fato a Autora foi impedida de sair da empresa Ré sob a alegação de que a mesma não teria pagado por algum bem. 3. Se a abordagem do segurança da Ré gerou danos morais. 4. Se houve prática de ato ilicito. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de um comportamento realizado dentro do estabelecimento da ré e em se tratando do porte da empresa ré é de conhecimento público que os supermercados da rede da empresa ré possuem sistemas de filmagens dos ambientes internos, portanto se tem que o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto as provas de como se deu o equívoco sustentado pela Autora no interior da empresa ré, este deve recair sobre a própria demandada. V- PROVAS Defiro o pedido de fls. 71/72, dessa forma intima-se a parte Ré para que no prazo de 10 dias, apresente as imagens gravadas pelo circuito interno de câmeras de segurança do dia 15/12/2019, em horário entre 15:30 horas e 18:00 horas, podendo ser enviado eletronicamente para o e-mail da vara, ou entregue em mídia digital mediante agendamento para entrega. Defiro ainda a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 04/08/2021 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, onde a Autora pretende ver-se indenizada pela forma de tratamento coercitivo e desrespeitoso na abordagem de um segurança da empresa Ré, oportunidade em que teve que prestar esclarecimentos acerca de um produto que havia comprado, sendo relatado qu foik impedida a deixar a loja sob a alegação de que a mesma não havia pagado por um carrinho de bebe. Informa que no momento do ocorrido tentou esclarecer a situação, porém o segurança da empresa Ré deforma exaltada, impedia que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos. Aduz que, solicitou a presença do gerente, porém teria sido atendida por funcionária supervisora de caixas, que somente após a checagem das câmeras de segurança, concluiu que a Autora já teria de fato pagado pelo referido bem, e somente assim tendo-a liberado para deixar a loja. Por fim, tendo a Autora pedido pela inversão do ônus da prova e condenação da Ré ao pagamento referente a indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (-). A inicial foi instruida com a apresentação de documentos de fls. 09/17. Decisão de fls. 20/21 recebeu a presente ação, onde foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação. A Ré citada, apresentou resposta às fls. 43/54, sustentando em síntese que a Autora não apresentou provas suficientes para embasar o seu pedido, e por esse motivo entendendo a não existência do dever de reparação. Aduz ainda que em seu entender, a presente ação carece de qualquer indicio de que a Autora tenha realmente sido lesada, bem como ao seu entender a mesma não teria experimentado dor, vexame ou humilhação, assim não ensejando indenização por danos morais. Por fim, a Ré pedindo pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação realizada a fl. 62, restada infrutífera tendo em vista a não composição pelas partes. Tendo a Autora apresentado réplica da contestação às fls. 63/67. A Ré a fl. 70, informado que não pretende a produção de novas provas além das que já encontra-se elencadas nos autos, pedindo pela dispensa da realização de audiência. A Autora às fls. 71/72, pedindo que a Ré apresente as imagens do circuito interno das câmeras na date e hora do alegado em inicial, tendo em vista que tal prova só pode ser apresentada pela propria Ré. Por fim, pedindo pela produção de prova oral da Ré e de testemunhas. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se houve abordagem da segurança; Se houve ou não constrangimento na abordagem da parte Autora. Se de fato a Autora foi impedida de sair da empresa Ré sob a alegação de que a mesma não teria pagado por algum bem. 3. Se a abordagem do segurança da Ré gerou danos morais. 4. Se houve prática de ato ilicito. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de um comportamento realizado dentro do estabelecimento da ré e em se tratando do porte da empresa ré é de conhecimento público que os supermercados da rede da empresa ré possuem sistemas de filmagens dos ambientes internos, portanto se tem que o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto as provas de como se deu o equívoco sustentado pela Autora no interior da empresa ré, este deve recair sobre a própria demandada. V- PROVAS Defiro o pedido de fls. 71/72, dessa forma intima-se a parte Ré para que no prazo de 10 dias, apresente as imagens gravadas pelo circuito interno de câmeras de segurança do dia 15/12/2019, em horário entre 15:30 horas e 18:00 horas, podendo ser enviado eletronicamente para o e-mail da vara, ou entregue em mídia digital mediante agendamento para entrega. Defiro ainda a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038135-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/06/2021 10:41 |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037924-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2021 14:29 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 40-44 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 09/06/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032161-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2021 21:31 |
| 06/05/2021 |
Infrutífera
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 06 de maio de 2021, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora. Feito o pregão das partes, às 10:00 horas, constatou-se a presença da parte Autora Jasmille Michele da Silva e Silva, devidamente acompanhado pela Advogada Dra Raessa Karen R. De Oliveira OAB/AC 5.228. Presente a parte Ré HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA, representada pela preposta Sra. Lorrainy Alves Santos, CPF 062.016.909-56, devidamente acompanhado pela Advogada Dra Jéssica Caroline Schneider OAB/SC 43.716. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. A patrona da autora requereu que sejam os autos conclusos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, de modo que seja a Ré intimada para apresentar nos autos as imagens das câmeras de segurança do interior do estabelecimento no dia e horário dos fatos narradas, de modo a pôr em prova todos os fatos mencionados na peça inicial, conforme requerido no tópico de n. 24, fl 5. Sai a parte Autora, a partir desta data, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica a contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________Dulce O. Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026343-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2021 14:45 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data disponibilizo nestes autos link para participação da Audiência de Conciliação que será realizada pela plataforma Google Meeting e designada para o dia 06/05/2021 às 10:00 horas: https: meet.google.com/ofw-zxng-crz A referida é verdade. |
| 21/04/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 06/05/2021 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/11/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que por motivos operacionais não será possível a realização da audiência de conciliação. Certifico por fim que referida audència será redesigada para data próximo. |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061572-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 11:25 |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061257-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 14:12 |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061092-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2020 20:52 |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061001-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2020 16:01 |
| 21/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6.680 Página: 57/58 |
| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 15/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/11/2020 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 29/04/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, considerando o que determina as Portarias Conjuntas ns. 19, 20 e 21, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre e COGER. Certifico que referida audiência será designada em data oportuna. |
| 05/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012631-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2020 10:34 |
| 28/02/2020 |
Publicado
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 6.542 Página: 47-53 |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2020 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 14/02/2020 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003024-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/01/2020 15:50 |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2020 |
Emenda da Inicial |
| 05/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2020 |
Petição |
| 28/09/2020 |
Informações |
| 05/11/2020 |
Petição |
| 05/11/2020 |
Contestação |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Petição |
| 04/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/05/2021 |
Petição |
| 24/06/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/08/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Informações |
| 21/09/2021 |
Petição |
| 18/11/2021 |
Petição |
| 23/11/2021 |
Apelação |
| 25/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/01/2023 |
Petição |
| 14/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/11/2020 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 06/05/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 27/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |