0700516-74.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Anulação e Correção de Provas / Questões
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  Zenilda do Nascimento Cavalcante
Advogado:  Edinaldo Valerio Monteiro  
Impetrado  Presidente da Comissão de Concurso Público - SEME/2019, Ana Paula Lopes Monteiro
ProcsMun:  Luzia Castro de Oliveira  
ProcsMun:  Francisca Araújo da Mota  
ProcsMun:  SANDRA DE ABREU MACÊDO  
ProcMunc:  José Antônio Ferreira de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
15/07/2022 Arquivado Definitivamente
15/07/2022 Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos, especialmente considerando a denegação da segurança, a concessão de assistência judiciária gratuita e o desprovimento da apelação em instância recursal.
02/05/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2022 23:34:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desprovida de qualquer abuso a exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação, desatendendo ao edital do certame, não preencheu no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitando a correção pelo sistema digital.. b) Precedente desta Câmara: (...) "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700516-74.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. Relatora: Eva Evangelista
23/09/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/09/2021 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade.
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Petições diversas

Data Tipo
27/01/2020 Emenda da Inicial
13/02/2020 Defesa Prévia
15/02/2020 Informações
01/06/2020 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
16/06/2020 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
16/06/2020 Apelação
03/07/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.