| Impetrante |
Zenilda do Nascimento Cavalcante
Advogado: Edinaldo Valerio Monteiro |
| Impetrado |
Presidente da Comissão de Concurso Público - SEME/2019, Ana Paula Lopes Monteiro
ProcsMun: Luzia Castro de Oliveira ProcsMun: Francisca Araújo da Mota ProcsMun: SANDRA DE ABREU MACÊDO ProcMunc: José Antônio Ferreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos, especialmente considerando a denegação da segurança, a concessão de assistência judiciária gratuita e o desprovimento da apelação em instância recursal. |
| 02/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2022 23:34:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desprovida de qualquer abuso a exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação, desatendendo ao edital do certame, não preencheu no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitando a correção pelo sistema digital.. b) Precedente desta Câmara: (...) "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700516-74.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos, especialmente considerando a denegação da segurança, a concessão de assistência judiciária gratuita e o desprovimento da apelação em instância recursal. |
| 02/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2022 23:34:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desprovida de qualquer abuso a exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação, desatendendo ao edital do certame, não preencheu no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitando a correção pelo sistema digital.. b) Precedente desta Câmara: (...) "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700516-74.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 31/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035394-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2020 14:16 |
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/impetradas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro para a pessoa jurídica de direito público. |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031691-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/06/2020 21:26 |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08017553-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/06/2020 15:08 |
| 11/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Ante o exposto, revogo, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, a liminar concedida nas páginas 152/154, ao passo que denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Isenta de custas em face da gratuidade deferida por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar (art. 2°, inciso III da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 05/06/2020 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, revogo, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, a liminar concedida nas páginas 152/154, ao passo que denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Isenta de custas em face da gratuidade deferida por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar (art. 2°, inciso III da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08016063-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/06/2020 16:06 |
| 28/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2020 |
Documento
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| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 152/154, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 15/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008666-8 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2020 09:51 |
| 14/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109996-55 - Recursos |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70008014-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/02/2020 08:56 |
| 05/02/2020 |
Publicado
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 6.529 Página: 33/34 |
| 04/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/003455-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/003452-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Com base em tais fundamentos, hei por bem conceder a medida liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que suspendam o ato administrativo que determinou a desclassificação da impetrante, com a posterior correção de seu gabarito e participação nas demais etapas do certame, caso atenda aos demais requisitos previstos no Edital 01/2019 de 15 de outubro de 2019. Determino a notificação dos impetrados para que prestem informações no prazo de dez dias, bem como a intimação dos órgãos de representação judicial do Município de Rio Branco e da FUNDAPE para que, caso queiram, ingressem no feito. Após o decurso do prazo para as informações ou com o oferecimento destas, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação no prazo de dez dias. Em tempo, defiro em favor da impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC) |
| 03/02/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Com base em tais fundamentos, hei por bem conceder a medida liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que suspendam o ato administrativo que determinou a desclassificação da impetrante, com a posterior correção de seu gabarito e participação nas demais etapas do certame, caso atenda aos demais requisitos previstos no Edital 01/2019 de 15 de outubro de 2019. Determino a notificação dos impetrados para que prestem informações no prazo de dez dias, bem como a intimação dos órgãos de representação judicial do Município de Rio Branco e da FUNDAPE para que, caso queiram, ingressem no feito. Após o decurso do prazo para as informações ou com o oferecimento destas, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação no prazo de dez dias. Em tempo, defiro em favor da impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2020 |
Publicado
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 6.523 Página: 46/47 |
| 27/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003316-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 27/01/2020 14:10 |
| 27/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Faculto à impetrante o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido - o qual deverá corresponder ao valor da remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicado pelo período de doze meses. Sublinho que o descumprimento da determinação acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC) |
| 23/01/2020 |
Mero expediente
Faculto à impetrante o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido - o qual deverá corresponder ao valor da remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicado pelo período de doze meses. Sublinho que o descumprimento da determinação acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2020 |
Emenda da Inicial |
| 13/02/2020 |
Defesa Prévia |
| 15/02/2020 |
Informações |
| 01/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/06/2020 |
Apelação |
| 03/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |