| Autora |
Roselva Silva Cabero Werklaenhg
Advogado: Matheus Fernandes da Silva |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053373-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 07:35 |
| 22/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163625-19 - Recuperação Judicial |
| 22/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158799-41 - Recuperação Judicial |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053373-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 07:35 |
| 22/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163625-19 - Recuperação Judicial |
| 22/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158799-41 - Recuperação Judicial |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016195-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 18:57 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016184-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 18:34 |
| 16/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001987-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 15/01/2023 21:24 |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 11/14 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093064-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 22:58 |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091117-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:14 |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 17/21 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, por força do disposto no art. 9º, § 9º, inciso I da Lei Estadual n. 1.422/2001. Expedir alvará para levantamento do depósito judicial. Certificar o decurso do prazo da intimação de p. 197, expedir a Certidão de Crédito Judicial. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 05/12/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, por força do disposto no art. 9º, § 9º, inciso I da Lei Estadual n. 1.422/2001. Expedir alvará para levantamento do depósito judicial. Certificar o decurso do prazo da intimação de p. 197, expedir a Certidão de Crédito Judicial. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081891-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/11/2022 20:14 |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 28/34 |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 04/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078337-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2022 12:43 |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 26/45 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 04/10/2022 |
Bloqueio/penhora on line
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70052390-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/07/2022 10:32 |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0114/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 27-32 |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 20/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147431-67 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 28-37 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 18/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/03/2022 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044429-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/07/2021 10:44 |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 34-36 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037731-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/06/2021 22:40 |
| 28/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 31-43 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento d e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora ROSELVA SILVA CABERO WERKLAENHG, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice do INPC desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Declaro, assim, resolvido o mérito, nos termos do art, 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 26/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento d e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora ROSELVA SILVA CABERO WERKLAENHG, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice do INPC desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Declaro, assim, resolvido o mérito, nos termos do art, 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/05/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029681-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2021 14:55 |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029569-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2021 11:13 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/05/2021 às 09:00h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/uyt-tuhi-bre ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. CERTIFICO, outrossim, que deixei e compartilhar o link da audiência com as partes e advogados da parte autora, bem como testemunha, considerando que não foram indicados e-mail ou contato de telefone com whatsapp. CERTIFICO, por fim, que o link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicativo whatsapp 6832115488. |
| 04/05/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 25/05/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004721-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/02/2021 19:52 |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000700-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2021 14:23 |
| 07/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 07/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 6.731 Página: 20-32 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 03/12/2020 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 6.649 Página: 24/28 |
| 22/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta fraude ocorrida na conta bancária da autora junto ao réu, que culminou na subtração de valores, além desta ter sido mal tratada pela funcionária do banco réu e ter aguardado na fila de atendimento por período superior ao que dispõe a norma especifica. Apresentado pelo banco os comprovantes de pp. 45-50 acerca dos atendimentos realizados, é incumbência da autora a produção de prova que enfraqueça tais dados, demonstrando que a instituição não respeitou o tempo máximo de espera na fila. Da mesma forma, também fixo que cabe à autora a comprovação de que foi mal tratada pela atendente do banco, a fim de comprovar os atos ilícitos apontado. Por fim, cabe à autora a prova dos danos morais advindos de tal cenário, como por exemplo, que teve efetivo prejuízo pela perda do dia de trabalho, eis que não se trata de dano presumível a espécie. Em sendo assim, delimito a controvérsia a esse ponto e, nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038196-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/07/2020 22:11 |
| 24/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 52/58 |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 17/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031711-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2020 07:07 |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630803BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630803BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 78/85 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 16/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2020 |
Contestação |
| 16/07/2020 |
Réplica |
| 11/08/2020 |
Petição |
| 28/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/01/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 18/05/2021 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2021 |
Apelação |
| 19/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/10/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 15/01/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |