| Requerente |
Lucas Kendi Yonekura Murata
Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Requerido |
Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066435-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2021 18:33 |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 17/20 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066435-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2021 18:33 |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 17/20 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 24/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133811-05 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 23/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 22/25 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Considerando que os mencionados valores já se encontram devidamente depositados nos autos, expeçam-se alvarás distintamente ao credor, para levantamento dos valores atinentes à condenação e, ao advogado, quanto aos valores dos honorários sucumbênciais. Sem custas, ante o pagamento voluntário. Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 28/06/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que os mencionados valores já se encontram devidamente depositados nos autos, expeçam-se alvarás distintamente ao credor, para levantamento dos valores atinentes à condenação e, ao advogado, quanto aos valores dos honorários sucumbênciais. Sem custas, ante o pagamento voluntário. Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038030-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/06/2021 22:14 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 38/39 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037526-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2021 09:58 |
| 27/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 12/20 |
| 26/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 26/05/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 25/05/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70030872-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/05/2021 09:50 |
| 21/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2021 10:39:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. O atraso de 12 (doze) horas na chegada de voo ao destino, sem que demonstrada excludente de ilicitude, enseja a condenação da companhia aérea ao pagamento de dano moral in re ipsa. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e o dano moral causado pela má-prestação desse serviço é in re ipsa, ou seja, nasce juntamente com o acontecimento deletério, não precisando ser provado para ser indenizado pecuniariamente. 2. A antecipação do horário de partida de voo deve ser comunicada ao consumidor com antecedência pela empresa aérea, cuja omissão gera dano moral quando os passageiros não embarcam e só chegam ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário previsto. 3. O valor arbitrado na sentença, três mil reais por apelado, a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelos passageiros mostra-se destoante da realidade do caso concreto, excessivo frente às suas circunstâncias, devendo ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apelado, mais condizente com a lesividade do abalo moral sofrido e em sintonia com a moderação e a proporcionalidade que que rege a fixação do quantum reparatório. 4. Apelação parcialmente provida." (Relator Marcelo Coelho de Carvalho; Processo 0711662-25.2014.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 05/06/2017). 4. Eis que, por razoabilidade e proporcionalidade, à falta de critérios legais para fixação do importe da indenização pordanos morais,adequada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto - sem deslembrar da peculiaridade de situações idênticas em razão da natureza personalíssima (questões subjetivas) das circunstâncias quanto ao arbitramento do valor daindenizaçãopordanos morais. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, tal como que foi estabelecido na sentença (Recurso Cível, Nº 71009664004, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-12-2020), prejudicado o pedido quanto à correção monetária, pois fixada a partir da sentença, tal o pedido recursal. 6. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700663-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade por razoabilidade e proporcionalidade, pelo desprovimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008543-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/02/2021 10:24 |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.765 Página: 10/11 |
| 01/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (fls. 116/121). Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 31/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (fls. 116/121). |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003071-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/01/2021 22:49 |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 59/60 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001426-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/01/2021 06:45 |
| 07/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122651-79 - Recursos |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 23/25 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2020 Teor do ato: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta em face da requerida Gol Linhas Aéreas S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, e a ausência de instrução processual. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se esta ação, sem nova intimação. Por fim, determino à secretaria que altere-se o polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ 07.575.651/0001-59, conforme postulado às fls. 31. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 29/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta em face da requerida Gol Linhas Aéreas S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, e a ausência de instrução processual. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se esta ação, sem nova intimação. Por fim, determino à secretaria que altere-se o polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ 07.575.651/0001-59, conforme postulado às fls. 31. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062985-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 10:53 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 09/12 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 09/11/2020 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061102-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2020 22:37 |
| 13/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.694 Página: 33/34 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 09/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 23/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284714358BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gol Linhas Aéreas Inteligentes |
| 28/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 18/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025373-4 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 18/05/2020 20:42 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 17/19 |
| 12/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 12/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. |
| 12/05/2020 |
Documento
|
| 12/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925956692BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gol Linhas Aéreas Inteligentes |
| 02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 19/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 55/66 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); 2. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC); 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); 2. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC); 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2020 |
Mudança de Endereço |
| 08/10/2020 |
Contestação |
| 05/11/2020 |
Réplica |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 18/01/2021 |
Apelação |
| 25/01/2021 |
Apelação |
| 18/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/06/2021 |
Petição |
| 24/06/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |