| Autor |
Associação dos Magistrados do Acre - Asmac
Advogado: Thiago Pereira Figueiredo |
| Réu |
Claro S/A
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082551-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2021 17:47 |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 27/28 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082551-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2021 17:47 |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 27/28 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135829-41 - Custas Finais: Claro S/A |
| 08/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 29/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 44/52 |
| 15/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se à respectiva liberação em benefício da parte credora, independentemente de trânsito em julgado, utilizando os dados indicados pelo credor - p. 303. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 15/09/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se à respectiva liberação em benefício da parte credora, independentemente de trânsito em julgado, utilizando os dados indicados pelo credor - p. 303. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057377-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/09/2021 10:50 |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 07/09 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2021 17:56:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE: LINHAS TELEFÔNICAS. TÉRMINO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à operadora de telefonia elidir a responsabilidade por falha na prestação de serviços decorrente do não atendimento ao pedido de portabilidade de linhas telefônicas, notadamente quando gerado débito após o termino do contrato firmado entre as partes. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700670-92.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008707-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/02/2021 18:13 |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 59/60 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 20/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001491-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/01/2021 10:05 |
| 15/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122156-60 - Recursos |
| 02/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 43/44 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2020 Teor do ato: [...] Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a liminar concedida às fls. 55/57 e declarar a inexistência de contrato entre a parte ré e a parte autora após 11 de abril de 2019 , bem como indevida a cobrança de R$ 521,65 referente ao número 99326952, assim como qualquer outra cobrança após a data retro mencionada. Ante a procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da causa, considerando o tempo da tramitação do feito, bem como a inexistência de audiência de instrução, oitiva de testemunha ou alegações finais, tudo com fundamento no art. 85, §2ºdo CPC. Publique-se, intime-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 30/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
[...] Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a liminar concedida às fls. 55/57 e declarar a inexistência de contrato entre a parte ré e a parte autora após 11 de abril de 2019 , bem como indevida a cobrança de R$ 521,65 referente ao número 99326952, assim como qualquer outra cobrança após a data retro mencionada. Ante a procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da causa, considerando o tempo da tramitação do feito, bem como a inexistência de audiência de instrução, oitiva de testemunha ou alegações finais, tudo com fundamento no art. 85, §2ºdo CPC. Publique-se, intime-se. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação de Despachos |
| 20/08/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 20/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 28/31 |
| 10/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, em contestação, requereu a indicação de um meio eletrônico para envio de áudios relacionados ao pedido do autor. Neste contexto, considerando a pandemia que se arrasta desde março deste ano, intime-se a parte ré para que encaminhe os áudios em questão para o e-mail vaciv1rb@tajc.jus.br. Após o recebimento dos áudios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar e-mail para envio dos arquivos visando cumprir o contraditório. Intimem-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 31/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040978-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/07/2020 08:52 |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 50/52 |
| 22/07/2020 |
Outras Decisões
Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para justificar a pertinência da prova oral pleiteada (fl. 172), estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, nos termos do art. 357, II, CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038989-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2020 16:55 |
| 20/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038663-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/07/2020 16:00 |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 26/29 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036908-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/07/2020 16:00 |
| 18/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 6.616 Página: 40/41 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 16/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70031284-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 13:46 |
| 22/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 22/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 6.599 Página: 80/82 |
| 21/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Decisão Tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Considerando que o Réu foi devidamente citado, e não havendo possibilidade de designação de audiência de conciliação, intime-se a parte Ré, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão, apresentar resposta a ação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA) |
| 19/05/2020 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Considerando que o Réu foi devidamente citado, e não havendo possibilidade de designação de audiência de conciliação, intime-se a parte Ré, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão, apresentar resposta a ação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 09/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018776-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2020 12:30 |
| 31/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 59/67 |
| 30/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência aforada por Associação dos Magistrados do Acre - Asmac em desfavor de Claro S/A. A parte autora relata na que possuía 3 (três) linhas telefônicas junto a empresa demandada, com termino da vigência do contrato em 11 de abril de 2019. Entretanto, nesta mesma data, a autora procedeu à portabilidade para outra operadora, porém, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que teria sido efetuada a transferência para outra operadora de telefonia de apenas 2 (duas) linhas, sendo a terceira linha permanecido ativa, ocasionando emissão de faturas. Alega a parte autora que existe um débito junto a demandada, no valor de R$ 521,65 (quinhentos e vinte um reais e sessenta e cinco centavos), posterior ao encerramento do contrato. Por este fato, entraram em contato com a Ré no intuito de informar acerca da portabilidade e do equivoco na emissão de faturas, entretanto, não obteve sucesso na solução do problema. A parte autora vem sofrendo uma série de cobranças através de ligações telefônicas, razão pela qual requer a tutela de urgência para que a demandada se abstenha de proceder à cobrança de valores oriundos do referido contrato, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 32/50). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista se tratar de associação sem fins lucrativos. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que o plano contratado (fls. 37) possui o valor mensal de R$ 464,40, entretanto, o débito oriundo do referido plano é no valor de R$ 521,65, conforme extrato apresentado às fls. 49, demonstrando uma diferença entre o valor do plano contratado e o valor da fatura impugnada. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", resta demonstrado, considerando a possibilidade de negativação indevida, causará danos à imagem da associação e poderá diminuir o poder econômico da parte autora. Vale destacar a reversibilidade da medida, a qual não acarretará qualquer prejuízo ao demandado. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela requerido, determinando a ré que se abstenha de proceder qualquer tipo de cobrança de débitos oriundos do contrato objeto da lide, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré quanto a produção de provas, à luz da teoria finalista mitigada, que amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele (pessoa física ou jurídica) que possua vulnerabilidade em face do fornecedor, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intimando-o acerca da liminar deferida, bem como da inversão do ônus da prova; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º, CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, as audiências foram SUSPENSA no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). Certifico, também, que por esta ação tratar-se de medida liminar deferida na decisão de fls. 55/57, DEIXO de designar audiência de conciliação, passando a cumprir os demais atos da decisão. |
| 27/03/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência aforada por Associação dos Magistrados do Acre - Asmac em desfavor de Claro S/A. A parte autora relata na que possuía 3 (três) linhas telefônicas junto a empresa demandada, com termino da vigência do contrato em 11 de abril de 2019. Entretanto, nesta mesma data, a autora procedeu à portabilidade para outra operadora, porém, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que teria sido efetuada a transferência para outra operadora de telefonia de apenas 2 (duas) linhas, sendo a terceira linha permanecido ativa, ocasionando emissão de faturas. Alega a parte autora que existe um débito junto a demandada, no valor de R$ 521,65 (quinhentos e vinte um reais e sessenta e cinco centavos), posterior ao encerramento do contrato. Por este fato, entraram em contato com a Ré no intuito de informar acerca da portabilidade e do equivoco na emissão de faturas, entretanto, não obteve sucesso na solução do problema. A parte autora vem sofrendo uma série de cobranças através de ligações telefônicas, razão pela qual requer a tutela de urgência para que a demandada se abstenha de proceder à cobrança de valores oriundos do referido contrato, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 32/50). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista se tratar de associação sem fins lucrativos. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que o plano contratado (fls. 37) possui o valor mensal de R$ 464,40, entretanto, o débito oriundo do referido plano é no valor de R$ 521,65, conforme extrato apresentado às fls. 49, demonstrando uma diferença entre o valor do plano contratado e o valor da fatura impugnada. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", resta demonstrado, considerando a possibilidade de negativação indevida, causará danos à imagem da associação e poderá diminuir o poder econômico da parte autora. Vale destacar a reversibilidade da medida, a qual não acarretará qualquer prejuízo ao demandado. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela requerido, determinando a ré que se abstenha de proceder qualquer tipo de cobrança de débitos oriundos do contrato objeto da lide, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré quanto a produção de provas, à luz da teoria finalista mitigada, que amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele (pessoa física ou jurídica) que possua vulnerabilidade em face do fornecedor, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intimando-o acerca da liminar deferida, bem como da inversão do ônus da prova; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º, CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 55/66 |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 55/66 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Tendo em vista que esta Magistrada é membro da diretoria da parte autora, nos termos do art. 134, VI do Código de Processo Civil, reconheço o impedimento, determinando o encaminhamento dos autos, ao substituto legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Tendo em vista que esta Magistrada é membro da diretoria da parte autora (Vice Presidente), nos termos do art. 134, VI do Código de Processo Civil, reconheço o impedimento, determinando o encaminhamento dos autos, ao substituto legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista que esta Magistrada é membro da diretoria da parte autora (Vice Presidente), nos termos do art. 134, VI do Código de Processo Civil, reconheço o impedimento, determinando o encaminhamento dos autos, ao substituto legal. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista que esta Magistrada é membro da diretoria da parte autora, nos termos do art. 134, VI do Código de Processo Civil, reconheço o impedimento, determinando o encaminhamento dos autos, ao substituto legal. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2020 |
Petição |
| 15/06/2020 |
Contestação |
| 10/07/2020 |
Réplica |
| 20/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/07/2020 |
Petição |
| 31/07/2020 |
Pedido de Diligências |
| 19/08/2020 |
Petição |
| 24/08/2020 |
Petição |
| 18/01/2021 |
Apelação |
| 18/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/09/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/12/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |