| Credora |
Terezinha Silva de Souza
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Júnior |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030932-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:01 |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009576-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 13:36 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 21/28 |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030932-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:01 |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009576-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 13:36 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 21/28 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0016/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 14/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154960-07 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 08/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais (p. 286). |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088317-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:36 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 01/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 11/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 7.183 Página: 20/27 |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pelo devedor. Expedir alvará judicial para levantamento do depósito judicial distintamente ao credor e advogado, conforme pretendido na pp. 283/284. Publicar, intimar e, após cumprimento dos alvarás, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 07/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pelo devedor. Expedir alvará judicial para levantamento do depósito judicial distintamente ao credor e advogado, conforme pretendido na pp. 283/284. Publicar, intimar e, após cumprimento dos alvarás, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066954-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/09/2022 14:16 |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 27 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 08/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063580-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 10:46 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 34-39 |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0127/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 12/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051508-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 08:10 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7090 Página: 22/28 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70041169-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/06/2022 14:54 |
| 14/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70041166-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/06/2022 14:53 |
| 08/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 08/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145450-12 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 06/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/05/2022 12:16:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que matéria de ordem pública, a exemplo da tese de ilegitimidade passiva, aplicável o instituto da preclusão pro judicato, motivo porque indevido revisitar o tema caso objeto de anterior manifestação jurisdicional, em desfavor da qual inexistiu recurso oportuno. Embora recente entendimento deste Órgão Fracionado Cível em comunhão com a tese de ilegitimidade passiva defendida pelo Banco do Brasil, não há conhecer e acatar a preliminar neste momento processual, em vista da preclusão caracterizada. Quanto aos danos materiais, sem qualquer indício a afastar a veracidade da prova juntada pela Autora - sem impugnação - e considerando o documento elaborado por engenheiro civil, com inscrição no conselho respectivo da área, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição Ré/Apelante, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, considerada a decepção e frustração de expectativa quanto à moradia familiar. Aplicada a metódica da proporcionalidade e, ponderando a afetação das partes, extraio proporcional a quantia fixada no caso a titulo de indenização por danos morais a ser paga pelo Recorrente, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem reparo os honorários de sucumbência fixados no mínimo legal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700690-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 10/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70084665-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/12/2021 12:35 |
| 07/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137108-85 - Recursos |
| 01/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 31-34 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2021 Teor do ato: III. Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 16.842,91 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 24/10/2019, data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC também desde a data da elaboração do laudo (24/10/2019), na medida em que não se pode precisar a data do início do efetivo prejuízo, pois este foi aparecendo ao longo do tempo e utilização do imóvel. Ainda, deve o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; c) julgar improcedente o pedido de indenização referente aos honorários periciais; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 10% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 30/11/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
III. Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 16.842,91 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 24/10/2019, data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC também desde a data da elaboração do laudo (24/10/2019), na medida em que não se pode precisar a data do início do efetivo prejuízo, pois este foi aparecendo ao longo do tempo e utilização do imóvel. Ainda, deve o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; c) julgar improcedente o pedido de indenização referente aos honorários periciais; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 10% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 174. |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 68-72 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - C1 - Intimação para manifestar sobre resposta de ofício ou diligências do juízo - Provimento COGER nº 16-2016. Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofício (p. 172). Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C1 - Intimação para manifestar sobre resposta de ofício ou diligências do juízo - Provimento COGER nº 16-2016. Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofício (p. 172). |
| 13/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 10/09/2021 |
Expedição de Ofício
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| 19/05/2021 |
Expedição de Ofício
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| 28/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 6.762 Página: 27/40 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Diante da relevância da produção de prova pericial para o deslinde do caso, com vistas a atualizar e quantificar os danos existentes no imóvel da autora que sejam decorrentes de vícios em sua construção, defiro o pedido formulado pela autora. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a secretaria que encaminhe ofício à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas SEOP, a fim de indicar profissionais habilitados na área de engenharia civil para realizar a perícia no imóvel da autora. Cumprir e intimar. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 12/01/2021 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Diante da relevância da produção de prova pericial para o deslinde do caso, com vistas a atualizar e quantificar os danos existentes no imóvel da autora que sejam decorrentes de vícios em sua construção, defiro o pedido formulado pela autora. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a secretaria que encaminhe ofício à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas SEOP, a fim de indicar profissionais habilitados na área de engenharia civil para realizar a perícia no imóvel da autora. Cumprir e intimar. |
| 12/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.689 Página: 43 - 51 |
| 01/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por Terezinha Silva de Souza em face do Banco do Brasil S.A, buscando a autora reparação pelos danos materiais e morais causados pela entrega de imóvel com vários vícios de construção, imóvel esse adquirido no Programa Minha Casa Minha vida. Pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores dispensados pela autora para reparo no imóvel, do valor referente aos reparos que ainda não foram realizados, além dos materiais que não foram entregues (como piso e lâmpadas) e indenização por danos morais pelo abalo vivenciado no cenário. O réu impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora, requerendo sua revogação. Nesse ponto, não verifico qualquer elemento que aponte não fazer jus a autora ao beneficio da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em necessidade de exigir documentação da requerente para comprovar a sua hipossuficiência, na medida em que esta se presume. Ademais, o fato de a autora estar assistida poradvogadoparticularnãoconstitui obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas, razão pela qual, indefiro a preliminar. O réu também arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel, no caso, a Construtora Terra Santa. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 33-47 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor (p. 43). Para ilustrar o pensamento, colaciono precedente destacado no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 27/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação proposta por Terezinha Silva de Souza em face do Banco do Brasil S.A, buscando a autora reparação pelos danos materiais e morais causados pela entrega de imóvel com vários vícios de construção, imóvel esse adquirido no Programa Minha Casa Minha vida. Pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores dispensados pela autora para reparo no imóvel, do valor referente aos reparos que ainda não foram realizados, além dos materiais que não foram entregues (como piso e lâmpadas) e indenização por danos morais pelo abalo vivenciado no cenário. O réu impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora, requerendo sua revogação. Nesse ponto, não verifico qualquer elemento que aponte não fazer jus a autora ao beneficio da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em necessidade de exigir documentação da requerente para comprovar a sua hipossuficiência, na medida em que esta se presume. Ademais, o fato de a autora estar assistida poradvogadoparticularnãoconstitui obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas, razão pela qual, indefiro a preliminar. O réu também arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel, no caso, a Construtora Terra Santa. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 33-47 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor (p. 43). Para ilustrar o pensamento, colaciono precedente destacado no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 22/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630794BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 22/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630794BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 35/39 |
| 16/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70031467-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2020 09:47 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027084-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2020 07:34 |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 6.574 Página: 28/45 |
| 14/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora reclama de vários vícios estruturais que considera derivar da obra original na construção da residência, adquirida no programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida. Pleiteia reparação dos danos, bem como tutela de urgência, com finalidade de produção antecipada de provas, consistente na perícia técnica realizada por perito judicial, aduzindo que em uma possível audiência de conciliação as partes já poderiam debater com tranquilidade e certeza a respeito dos danos existentes no imóvel da autora. É o relatório. Passo à análise. Consultando os autos, não verifico a probabilidade do direito da autora quanto à produção antecipada de provas, a ser realizada por perícia judicial. Isso porque a produção antecipada de provas deve ocorrer nos casos descritos no art. 381 do CPC, hipóteses das quais nada decorreu a demandante. Ademais, não se verifica no caso em tela, fundado receio de que venha tornar-se impossível ou difícil a reparação, eis que se existentes os danos na construção, estes não serão modificados com o decurso do tempo e a prova não se perderá no curso da presente ação. Do mesmo modo, a realização de perícia técnica não influenciaria em nada na autocomposição, eis que a própria demandante requereu a dispensa da audiência conciliatória, pp. 22/23. Por fim, tem-se que a realização de perícia não teria o condão de evitar o ajuizamento de ação, já que os fatos já se encontram judicializados por meios destes autos. Destarte, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a fundamentação para a realização da pretensa perícia não se sustenta na possibilidade de perda de prova ou na possível segurança do local, já que não há sequer pedido de reparos imediatos pelo réu. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de tal fato em relação aos fatos narrados, razão pela qual, indefiro a medida vindicada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 20/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora reclama de vários vícios estruturais que considera derivar da obra original na construção da residência, adquirida no programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida. Pleiteia reparação dos danos, bem como tutela de urgência, com finalidade de produção antecipada de provas, consistente na perícia técnica realizada por perito judicial, aduzindo que em uma possível audiência de conciliação as partes já poderiam debater com tranquilidade e certeza a respeito dos danos existentes no imóvel da autora. É o relatório. Passo à análise. Consultando os autos, não verifico a probabilidade do direito da autora quanto à produção antecipada de provas, a ser realizada por perícia judicial. Isso porque a produção antecipada de provas deve ocorrer nos casos descritos no art. 381 do CPC, hipóteses das quais nada decorreu a demandante. Ademais, não se verifica no caso em tela, fundado receio de que venha tornar-se impossível ou difícil a reparação, eis que se existentes os danos na construção, estes não serão modificados com o decurso do tempo e a prova não se perderá no curso da presente ação. Do mesmo modo, a realização de perícia técnica não influenciaria em nada na autocomposição, eis que a própria demandante requereu a dispensa da audiência conciliatória, pp. 22/23. Por fim, tem-se que a realização de perícia não teria o condão de evitar o ajuizamento de ação, já que os fatos já se encontram judicializados por meios destes autos. Destarte, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a fundamentação para a realização da pretensa perícia não se sustenta na possibilidade de perda de prova ou na possível segurança do local, já que não há sequer pedido de reparos imediatos pelo réu. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de tal fato em relação aos fatos narrados, razão pela qual, indefiro a medida vindicada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2020 |
Contestação |
| 16/06/2020 |
Réplica |
| 06/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 30/12/2021 |
Apelação |
| 14/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 16/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Petição |
| 01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisçao de págs. 273/275 |
| 29/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |