| Requerente |
Sebastião Sampaio Bezerra
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar os autos. Intimar. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 30/06/2021 |
Mero expediente
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar os autos. Intimar. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar os autos. Intimar. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 30/06/2021 |
Mero expediente
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar os autos. Intimar. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/03/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 63/70 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 11/03/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 17:13:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Art. 926, do Código de Processo Civil:Segunda Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese, o autor/apelante aduziu que fora vítima de conduta ilícita da apelada, o que não se verificou diante do contexto probatório. 2. Não demonstrado o abuso de direito, apto a ensejar a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fe, quando do mero exercício do direito de ação. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700774-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036821-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2020 11:01 |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035932-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/07/2020 09:18 |
| 03/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 48/54 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, comando esse que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi concedida à autora. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Publicar e intimar. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 30/06/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, comando esse que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi concedida à autora. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Publicar e intimar. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 79/94 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 13/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70019097-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2020 10:32 |
| 05/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 49/54 |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipatória, sustentando a parte autora que foi negativada indevidamente pela empresa ré, na medida em que não se recorda de ter contratado os serviços da empresa. Não verifico probabilidade do direito autoral, pois não foi colacionado qualquer documento que indicasse a ausência de relação entre as partes ou mesmo a irregularidade do apontamento, sobretudo pelo período de tempo entre a disponibilização da restrição e a proposição da demanda. Ademais, a expressão utilizada pela parte autora de que "não se lembra" em ter contratado com a empresa remonta a uma dúvida do próprio consumidor acerca da ilegitimidade da inscrição. Dessa forma, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro a medida vindicada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 11/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipatória, sustentando a parte autora que foi negativada indevidamente pela empresa ré, na medida em que não se recorda de ter contratado os serviços da empresa. Não verifico probabilidade do direito autoral, pois não foi colacionado qualquer documento que indicasse a ausência de relação entre as partes ou mesmo a irregularidade do apontamento, sobretudo pelo período de tempo entre a disponibilização da restrição e a proposição da demanda. Ademais, a expressão utilizada pela parte autora de que "não se lembra" em ter contratado com a empresa remonta a uma dúvida do próprio consumidor acerca da ilegitimidade da inscrição. Dessa forma, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro a medida vindicada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2020 |
Contestação |
| 07/07/2020 |
Apelação |
| 10/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |