| Autora |
Elia Maria Avila da Silva
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Réu |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Perito | PERITO IML |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição dos alvarás judiciais de levantamento de valores (pp. 255/256) os quais encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição dos alvarás judiciais de levantamento de valores (pp. 255/256) os quais encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. |
| 21/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição dos alvarás judiciais de levantamento de valores (pp. 255/256) os quais encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição dos alvarás judiciais de levantamento de valores (pp. 255/256) os quais encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 65/73 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Transitado em julgado o acórdão (pp. 204/208) o qual concedeu parcial provimento a apelação interposta pela parte requerida, apenas para reformar a sentença de pp. 174/178 no tocante a distribuição da sucumbência como recíproca, a parte credora Elia Maria Avila da Silva (p. 246) postulou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados pela devedora (pp. 237/243). Decido Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. No caso, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Uma vez indicados os dados bancários da parte credora e de sua patrona, expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositados pela demandada (pp. 237/243) em favor da parte credora e seu patrono. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido os alvarás e tomadas as providências caso não tenha havido o recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 11/03/2022 |
Outras Decisões
Transitado em julgado o acórdão (pp. 204/208) o qual concedeu parcial provimento a apelação interposta pela parte requerida, apenas para reformar a sentença de pp. 174/178 no tocante a distribuição da sucumbência como recíproca, a parte credora Elia Maria Avila da Silva (p. 246) postulou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados pela devedora (pp. 237/243). Decido Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. No caso, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Uma vez indicados os dados bancários da parte credora e de sua patrona, expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositados pela demandada (pp. 237/243) em favor da parte credora e seu patrono. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido os alvarás e tomadas as providências caso não tenha havido o recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060632-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/09/2021 19:11 |
| 15/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/06/2021 19:42:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MEMBRO INFERIOR. PERDA PARCIAL INCOMPLETA: REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Adequado o quantum da indenização objeto da sentença, cingido aos danos experimentados pela Autora/Recorrida (comprometimento parcial incompleto de membro inferior direito com repercussão média) bem como à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, introduzida pela Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09. Súmula 474, do Tribunal da Cidadania: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A sucumbência recíproca importa na divisão proporcional das despesas processuais, à luz do acolhimento dos pedidos autorais (art. 86, caput, do CPC/2015)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712687-68.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/11/2019; Data de registro: 02/12/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700984-38.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024120-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/04/2021 09:45 |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022090-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/04/2021 07:49 |
| 08/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126148-74 - Recursos |
| 07/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6805 Página: 28/35 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante deR$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 03/07/2019, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 31/03/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante deR$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 03/07/2019, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018088-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2021 09:50 |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 34/35 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015564-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2021 16:47 |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 6770 Página: 46/47 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 05/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 05/03/2021, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 05/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 05/03/2021, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 05/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 12/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 6.622 Página: 38/46 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2020 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza das lesões desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 24/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza das lesões desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018147-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/04/2020 10:31 |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 41/45 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 66/140), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 10/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 66/140), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 14:52 |
| 05/03/2020 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010844-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2020 13:28 |
| 18/02/2020 |
Publicado
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 83/85 |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 21/02/2020, às 09:30hs, neste Juízo. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 14/02/2020 |
Publicado
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 84/88 |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 21/02/2020, às 09:30hs, neste Juízo. |
| 13/02/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da demandante por sua representante legal para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/02/2020 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da demandante por sua representante legal para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de fevereiro de 2020. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2020 |
Contestação |
| 04/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 18/03/2021 |
Petição |
| 30/03/2021 |
Petição |
| 16/04/2021 |
Apelação |
| 26/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/09/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |