| Credora |
Marileide Paixão da Silva
Advogada: Daniella Rodrigues de Araujo |
| Devedor |
Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/12/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/12/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2023 Data da Disponibilização: 29/11/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 7.430 Página: 108/111 |
| 28/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Expedir alvará, conforme pretendido (pp. 317/318). Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 27/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Expedir alvará, conforme pretendido (pp. 317/318). Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 27/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088309-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/10/2023 20:13 |
| 27/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 50/51 |
| 24/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 19/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081035-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/10/2023 17:10 |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 28/30 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Despacho Considerando a concordância dos credores com a impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 278/281 e 285), acolho referida impugnação para fixar o valor da execução em R$ 7.056,05 (sete mil e cinquenta e seis reais e cinco centavos), ao tempo em que determino a retificação da autuação. Considerando, também, que não há depósito judicial para satisfação da presente execução, determino seja realizada a pesquisa e bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e demais atos, conforme já determinado na decisão de pp. 269/271. Intimar e cumprir. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 29/08/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Despacho Considerando a concordância dos credores com a impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 278/281 e 285), acolho referida impugnação para fixar o valor da execução em R$ 7.056,05 (sete mil e cinquenta e seis reais e cinco centavos), ao tempo em que determino a retificação da autuação. Considerando, também, que não há depósito judicial para satisfação da presente execução, determino seja realizada a pesquisa e bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e demais atos, conforme já determinado na decisão de pp. 269/271. Intimar e cumprir. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028314-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/04/2023 13:40 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 28/30 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019632-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/03/2023 14:15 |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018832-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/03/2023 15:41 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 27/33 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 31/01/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/01/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70082502-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/11/2022 16:21 |
| 24/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 24/10/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 7.171 Página: 39/43 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2022 18:44:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO: 25% DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MARCO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Recorrente, a teor do documento do SPC Brasil/Serasa (p. 52), recibo (p. 175) e contrato entre a imobiliária Recorrente e os demais Réus (proprietários originários do imóvel). 2. Por inovação recursal, não conheço do pedido destinado a fixar o mês de janeiro de 2018 como instante da resolução do contrato. 3. Adquirido pelos Autores/Apelados 01 (um) lote urbano ofertado pela Imobiliária Apelante em representação aos demais Réus, exsurge inconteste caracterização de relação de consumo. 4. Resulta da prova dos autos o adimplemento de 01 (uma) parcela no importe de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), além do sinal no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão do apropriado o entendimento do Juízo de origem ao ".. condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel." (p. 223). 5. Julgado da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "... orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700997-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150439-83 - Recursos |
| 16/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150438-00 - Recursos |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043345-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2022 15:44 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 65-71 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70035676-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2022 22:38 |
| 09/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143640-69 - Recursos |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 58-66 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente os pedidos autorais para: a) confirmar a medida liminar de pp. 56-57 e declarar a inexigibilidade do débito objeto da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes (pp. 33-49); c) condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel. Tal valor deverá ser corrigido pelo índice INPC, desde a data do pagamento, além de incidir juros de 1% ao mês, desde a data da publicação da sentença, momento em que reconhecida a rescisão contratual e devida a restituição de valores. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação, a razão de 50% por cento para cada, observada a suspensão da exigibilidade face a concessão dos benefícios da AJG à parte autora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e,após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 29/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente os pedidos autorais para: a) confirmar a medida liminar de pp. 56-57 e declarar a inexigibilidade do débito objeto da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes (pp. 33-49); c) condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel. Tal valor deverá ser corrigido pelo índice INPC, desde a data do pagamento, além de incidir juros de 1% ao mês, desde a data da publicação da sentença, momento em que reconhecida a rescisão contratual e devida a restituição de valores. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação, a razão de 50% por cento para cada, observada a suspensão da exigibilidade face a concessão dos benefícios da AJG à parte autora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e,após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70026874-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2022 08:38 |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 24-28 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0046/2022 Teor do ato: DESPACHO Reconheço a tempestividade da contestação apresentada nas ppp. 157-165 e determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, lhe sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC. Intimar. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 31/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Reconheço a tempestividade da contestação apresentada nas ppp. 157-165 e determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, lhe sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC. Intimar. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018740-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2022 23:47 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70017644-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/03/2022 14:49 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Delano Lima E Silva (OAB 2629/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012896-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 13:06 |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 48-52 |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Despacho Vistos em correição, etc. Processo em ordem. REQUISITAR da CEMAN o imediato cumprimento do mandado 001.2021/014858-7. Intimar e cumprir. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 23/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição, etc. Processo em ordem. REQUISITAR da CEMAN o imediato cumprimento do mandado 001.2021/014858-7. Intimar e cumprir. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/014858-7 Situação: Parcialmente cumprido em 31/03/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 37-41 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Despacho Considerando o requerido à p. 112, deve a Secretaria expedir o mandado de citação e intimação nos endereços indicados às pp. 94/97 e p. 104. Cumprir. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 14/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Considerando o requerido à p. 112, deve a Secretaria expedir o mandado de citação e intimação nos endereços indicados às pp. 94/97 e p. 104. Cumprir. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029487-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2021 08:57 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029435-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/05/2021 20:53 |
| 14/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6.831 Página: 40-44 |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700997-37.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700997-37.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020860-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 16:41 |
| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Expedição de Informações
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 60 - 66 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 399 do CPC consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização das partes demandadas), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line em nome de Maria Madalena Lima e Silva, Harald Lima e Silva, Lincoln Lima e Silva, Candice Lima e Silva Pinheiro, Fradson Soares Pinheiro. Sendo positiva a busca, proceder a tentativa de citação de tais réus nos endereços encontrados. Cumprir e intimar. Advogados(s): Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 07/01/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 399 do CPC consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização das partes demandadas), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line em nome de Maria Madalena Lima e Silva, Harald Lima e Silva, Lincoln Lima e Silva, Candice Lima e Silva Pinheiro, Fradson Soares Pinheiro. Sendo positiva a busca, proceder a tentativa de citação de tais réus nos endereços encontrados. Cumprir e intimar. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 25/31 |
| 18/08/2020 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700997-37.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum AutorMarileide Paixão da Silva e outro RequeridoImobiliária Fortaleza Ltda e outros Decisão A parte autora requereu a dispensa de citação dos demais réus, eis que a citação positiva da senhora Maria Odiria Pinheiro Lima e Silva supriria tais atos, já que esta foi declarada como representante dos demais vendedores no contrato de compra e venda anexado na p. 33. Indefiro tal pedido, eis que a concessão de poderes dos vendedores para a representação no contrato de compra e venda de imóvel não vincula demanda jurídica, ainda que se refira ao mesmo negócio firmado através de sua procuradora. Não vindo aos autos a procuração referida na p. 78, a fim de aferir a dimensão dos poderes conferidos por todos os vendedores do imóvel, não é possível constatar a validade da representação processual de todos os vendedores, tal como sugerido pela autora. Em sendo assim, intimar a parte autora para apresentar novo endereço para intimação dos réus que não foram encontrados, conforme comprovantes de AR negativos anexados nas pp. 68-72, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, eis que os vendedores do imóvel compõe litisconsórcio passivo necessário. Na oportunidade, também deve a autora esclarecer a que título a Imobiliária Fortaleza recebeu valores referentes à compra do imóvel e compõe o polo passivo da demanda, eis que tal empresa não fez parte do contrato de compra e venda anexado nas pp. 33-49. Intimar. Rio Branco-(AC), 30 de junho de 2020 Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029135-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2020 16:15 |
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Rio Branco - (AC), 27 de maio de 2020. |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630689BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Imobiliária Fortaleza Ltda |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630750BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Maria Odiria Pinheiro Lima e Silva |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630746BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Delano Lima E Silva |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630689BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Imobiliária Fortaleza Ltda |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630750BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Maria Odiria Pinheiro Lima e Silva |
| 27/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630746BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Delano Lima E Silva |
| 25/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 25/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 25/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 25/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 25/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 48/54 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada proposta por MARILEIDE PAIXÃO DA SILVA e LUIS CÉSAR DE SOUSA MOREIRA em face da IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA, MARIA MADALENA LIMA E SILVA, HARALD LIMA E SILVA, LINCOLN LIMA E SILVA,CANDICE LIMA E SILVA PINHEIRO, FRADSON SOARES PINHEIRO, DELANO LIMA E SILVA e MARIA ODIRIA PINHEIRO LIMA E SILVA. Em síntese, os autores sustentam que pactuaram contrato de compra e venda de imóvel com os réus, no valor de R$ 47.600,00, realizando o pagamento de entrada de 10% de tal valor, no importe de R$ 4.760,00, além do pagamento de uma parcela de R$ 479,81. Conta que o casal passou a atrasar as demais parcelas, em razão de dificuldades econômicas e que foram informados que no caso de atraso de mais de 60 dias, o contrato é desfeito automaticamente, tal como consta na cláusula b.4 do instrumento. Reclama que posteriormente descobriu negativação em nome da autora, no valor de R$ 7.186,76, o que lhes causa estranheza, eis que foram informados que o contrato já tinha sido encerrado, em razão da não continuação dos pagamentos, além de que o imóvel não esteve em suas posses e hoje já foi repassado a terceiros. Arguindo abusividade na referida cláusula que prevê a perda do valor integral investido e prestação de informação distorcida pelos réus, requereram medida liminar para determinar ao réu que exclua a restrição em nome da autora e se abstenha de inclui-la em nome do segundo autor. Em anexo, os documentos de pp. 15-55. É o relatório. Passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a autora se insurge contra negativação inserida em 01/01/2018, pela Imobiliária Fortaleza, no valor de R$ 7.186,76, com vencimento em 05/11/2016, tal como demonstra o extrato anexado na p. 52. Nas pp. 33-49 foi anexado o instrumento de contrato mantido entre as partes, com cláusula b.4 (p. 35) que dispõe que se, transcorrido o prazo de 60(sessenta) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela do sinal do negócio (item II, letra B.1) este contrato não produzirá os efeitos pretendidos pelas partes, tornando-se automaticamente desfeito, de pleno direito, independente de aviso ou notificação, hipótese em que o comprador perderá o valor eventualmente pago, limitado a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, a título de sinal de negócio [...]. E eventual valor excedente será devolvido ao comprador no prazo máximo de 30 (trinta) dias em caso de pagamento somente do sinal de negócio, e na mesma quantidade parcelas pagas, em caso de já ter iniciado o pagamento das parcelas. Extrai-se da referida cláusula que o atraso no pagamento da entrada resolve o contrato, estipulando-se como multa a retenção de 10% do valor do bem, quantia essa que já foi paga (p. 50). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a abusividade de tal cláusula contratual, considerando a bilateralidade da relação e a expectativa frustrada causada aos vendedores. No entanto, tratando-se de cláusula resolutiva, que produz seus efeitos automaticamente, a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito apresenta-se indevida, eis que o contrato se encerrou e não mais é exigível a continuação do pagamento das parcelas. Diante de tais fundamentos, enxergo a probabilidade do direito autoral quanto à irregularidade da restrição reclamada e o perigo de demora, considerando o abalo presumido junto ao mercado de crédito, razão pela qual, defiro a medida vindicada para determinar à ré IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA que exclua a restrição em nome da autora demonstrada na p. 52, no prazo de 48 horas, e se abstenha de assim proceder em nome de ambos os autores, pelo contrato de pp. 33-49. Fixo multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento do comando. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Daniella Rodrigues de Araujo (OAB 8199AM) |
| 19/02/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada proposta por MARILEIDE PAIXÃO DA SILVA e LUIS CÉSAR DE SOUSA MOREIRA em face da IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA, MARIA MADALENA LIMA E SILVA, HARALD LIMA E SILVA, LINCOLN LIMA E SILVA,CANDICE LIMA E SILVA PINHEIRO, FRADSON SOARES PINHEIRO, DELANO LIMA E SILVA e MARIA ODIRIA PINHEIRO LIMA E SILVA. Em síntese, os autores sustentam que pactuaram contrato de compra e venda de imóvel com os réus, no valor de R$ 47.600,00, realizando o pagamento de entrada de 10% de tal valor, no importe de R$ 4.760,00, além do pagamento de uma parcela de R$ 479,81. Conta que o casal passou a atrasar as demais parcelas, em razão de dificuldades econômicas e que foram informados que no caso de atraso de mais de 60 dias, o contrato é desfeito automaticamente, tal como consta na cláusula b.4 do instrumento. Reclama que posteriormente descobriu negativação em nome da autora, no valor de R$ 7.186,76, o que lhes causa estranheza, eis que foram informados que o contrato já tinha sido encerrado, em razão da não continuação dos pagamentos, além de que o imóvel não esteve em suas posses e hoje já foi repassado a terceiros. Arguindo abusividade na referida cláusula que prevê a perda do valor integral investido e prestação de informação distorcida pelos réus, requereram medida liminar para determinar ao réu que exclua a restrição em nome da autora e se abstenha de inclui-la em nome do segundo autor. Em anexo, os documentos de pp. 15-55. É o relatório. Passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a autora se insurge contra negativação inserida em 01/01/2018, pela Imobiliária Fortaleza, no valor de R$ 7.186,76, com vencimento em 05/11/2016, tal como demonstra o extrato anexado na p. 52. Nas pp. 33-49 foi anexado o instrumento de contrato mantido entre as partes, com cláusula b.4 (p. 35) que dispõe que se, transcorrido o prazo de 60(sessenta) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela do sinal do negócio (item II, letra B.1) este contrato não produzirá os efeitos pretendidos pelas partes, tornando-se automaticamente desfeito, de pleno direito, independente de aviso ou notificação, hipótese em que o comprador perderá o valor eventualmente pago, limitado a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, a título de sinal de negócio [...]. E eventual valor excedente será devolvido ao comprador no prazo máximo de 30 (trinta) dias em caso de pagamento somente do sinal de negócio, e na mesma quantidade parcelas pagas, em caso de já ter iniciado o pagamento das parcelas. Extrai-se da referida cláusula que o atraso no pagamento da entrada resolve o contrato, estipulando-se como multa a retenção de 10% do valor do bem, quantia essa que já foi paga (p. 50). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a abusividade de tal cláusula contratual, considerando a bilateralidade da relação e a expectativa frustrada causada aos vendedores. No entanto, tratando-se de cláusula resolutiva, que produz seus efeitos automaticamente, a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito apresenta-se indevida, eis que o contrato se encerrou e não mais é exigível a continuação do pagamento das parcelas. Diante de tais fundamentos, enxergo a probabilidade do direito autoral quanto à irregularidade da restrição reclamada e o perigo de demora, considerando o abalo presumido junto ao mercado de crédito, razão pela qual, defiro a medida vindicada para determinar à ré IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA que exclua a restrição em nome da autora demonstrada na p. 52, no prazo de 48 horas, e se abstenha de assim proceder em nome de ambos os autores, pelo contrato de pp. 33-49. Fixo multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento do comando. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2020 |
Petição |
| 16/09/2020 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/05/2021 |
Petição |
| 09/03/2022 |
Contestação |
| 25/03/2022 |
Réplica |
| 29/03/2022 |
Contestação |
| 28/04/2022 |
Réplica |
| 26/05/2022 |
Apelação |
| 23/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/03/2023 |
Impugnação |
| 21/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 27/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/01/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 269/271 |
| 03/02/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |