| Autor |
A. N. T. FILHO - ME (AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS MUSTANG)
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 70/71 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 70/71 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2021 08:37:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta continuidade do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena de indeferimento da inicial. 2. A hipossuficiência que justifica o deferimento da gratuidade judiciária às pessoasjurídicas é a atual, ressoando escorreito o indeferimento quando os elementos de prova tratarem de exercícios financeiros passados acrescendo a inércia do Requerente em razão da oportunidade de fornecer prova quanto à situação econômica corrente por meio de balanço patrimonial, sobretudo quando verificadas inconsistências contábeis. 3. A concessão de gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, portanto, escoado o prazo para recolhimento de custas no momento oportuno, indevida posterior dispensa em relação a atos ultrapassados, mesmo que concedida a benesse por meio de recurso em instância superior, motivo porque inútil o pedido após sentença de indeferimento da inicial por ausência do recolhimento das custas. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701369-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/02/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fiz a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 21/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071241-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/12/2020 12:39 |
| 16/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 19-25 |
| 25/08/2020 |
Outras Decisões
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de pagamento das custa. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, visto que a parte autora não comprovou a hipossuficiência, mesmo diante da oportunidade que lhe foi dada de demonstração contábil, constando a decisão às fls. 96/97 devidamente fundamentada e suas justificativas ante as observações quanto a empresa que nunca teve atividade, porque só nesse caso não teria balanço, toma empréstimo no banco requerido na ordem de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com custódia de cheques no montante de R$ 1.018.509,00 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove reais), só não explicando como uma empresa que "nunca operou", ou sempre esteve inativa, possa ter em seu poder créditos de terceiro no valor de R$ 1.010.509,00 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove reais). 2. Assim, diante da interposição da apelação, e mantida a sentença por seus termos, determino citação do requerido para contrarrazoar, com ulterior o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 6.645 Página: 35-42 |
| 29/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040685-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/07/2020 20:07 |
| 24/07/2020 |
Indeferida a petição inicial
Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Determino o cancelamento da distribuição. Publique-se.Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/07/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/06/2020 |
Publicado
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 48-49 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Pretende o embargante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais. Determinada a emenda a inicial, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à PROVA da impossibilidade, juntou aos autos alegação de que esta desobrigado do balanço porque é optante pelo simples, o que não é verdade, conforme se verifica no da art 27, Lei Complementar 123/06, in verbis: Art. 27. "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação" . Nota-se que esta expresso que a empresa poderá ter contabilidade simplificada, mas não a dispensa das demonstrações contábeis. Só as demonstrações contábeis, ainda que simplificadas são habeis a comprovação da situação financeira das pessoas jurídicas ou a ela equiparadas. Por certo que a alegação é no mínimo inusitada, inicialmente porque a contabilização das operações da empresa SÃO OBRIGATÓRIAS, tanto a empresa quanto ao contador contratado, esteja ou não com os honorários em dia, sob pena de responsabilização perante o órgão de classe. Ressalte-se que a contabilidade e escrituração contábil de todos os atos da empresa são exigências legais, que tem como finalidade não só imposição do fisco, mas essencialmente para comprovar suas operações, e no caso em concreto, serviriam para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não podendo comprovar, por certo que o juízo está impedido de conceder. Ainda assim, observa-se na inicial, que a empresa que nunca teve atividade, porque só nesse caso não teria balanço, toma empréstimo no banco requerido na ordem de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com custódia de cheques no montante de R$ 1.018.509,00 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove reais), só não explicando como uma empresa que "nunca operou", ou sempre esteve inativa, possa ter em seu poder créditos de terceiro no valor de R$ 1.010.509,00(um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove reais). "É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: "Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179)" Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, mesmo diante da condição de micro empresa, optante pelo simples, precisa ter sua contabilidade ainda que SIMPLIFICADA como dispõe a norma, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil: "Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova)." Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma correlação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das consequências decorrentes da chamada "escrituração irregular" e se isto se constitui em alguma ilicitude ou nenhuma escrituração. Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também um ilícito penal. (...), devendo manter ao menos contabilidade simplificada. Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente no Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. " Observa-se que o primeiro artigo vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de "parcialmente regular" ou "regular em parte", o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do art. 226 do Código Civil Brasileiro Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 18/06/2020 |
Gratuidade da Justiça
Pretende o embargante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais. Determinada a emenda a inicial, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à PROVA da impossibilidade, juntou aos autos alegação de que esta desobrigado do balanço porque é optante pelo simples, o que não é verdade, conforme se verifica no da art 27, Lei Complementar 123/06, in verbis: Art. 27. "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação" . Nota-se que esta expresso que a empresa poderá ter contabilidade simplificada, mas não a dispensa das demonstrações contábeis. Só as demonstrações contábeis, ainda que simplificadas são habeis a comprovação da situação financeira das pessoas jurídicas ou a ela equiparadas. Por certo que a alegação é no mínimo inusitada, inicialmente porque a contabilização das operações da empresa SÃO OBRIGATÓRIAS, tanto a empresa quanto ao contador contratado, esteja ou não com os honorários em dia, sob pena de responsabilização perante o órgão de classe. Ressalte-se que a contabilidade e escrituração contábil de todos os atos da empresa são exigências legais, que tem como finalidade não só imposição do fisco, mas essencialmente para comprovar suas operações, e no caso em concreto, serviriam para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, não podendo comprovar, por certo que o juízo está impedido de conceder. Ainda assim, observa-se na inicial, que a empresa que nunca teve atividade, porque só nesse caso não teria balanço, toma empréstimo no banco requerido na ordem de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com custódia de cheques no montante de R$ 1.018.509,00 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove reais), só não explicando como uma empresa que "nunca operou", ou sempre esteve inativa, possa ter em seu poder créditos de terceiro no valor de R$ 1.010.509,00(um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove reais). "É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral: "Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179)" Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, mesmo diante da condição de micro empresa, optante pelo simples, precisa ter sua contabilidade ainda que SIMPLIFICADA como dispõe a norma, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil: "Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova)." Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma correlação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das consequências decorrentes da chamada "escrituração irregular" e se isto se constitui em alguma ilicitude ou nenhuma escrituração. Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também um ilícito penal. (...), devendo manter ao menos contabilidade simplificada. Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente no Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. " Observa-se que o primeiro artigo vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de "parcialmente regular" ou "regular em parte", o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do art. 226 do Código Civil Brasileiro |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030788-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 23:42 |
| 03/06/2020 |
Publicado
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 46-50 |
| 01/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Tendo em vista petição de fls. 83/84 e os documentos juntados às fls. 85/88, constata-se que se trata de uma firma individual . Em declaração subscrita pelo titular da firma individual e pelo contador responsável pela empresa, sustenta que a empresa está inativa e por essa razão não possui balanço patrimonial. Em que pese a presunção relativa de veracidade de tal declaração, ela encontra a presunção afastada pela narrativa dos fatos. Uma empresa que nunca teve atividade, porque só nesse caso não teria balanço, toma empréstimo no banco requerido na ordem de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com custória de cheques no montante de R$ 1.018.509,00 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove mil reais), que por certo deva ter alguma relação com operações da empresa, que "nunca operou", ou sempre esteve inativa. Como a dissonância- ausência de atividade - mutuo de cento e vinte mil reais - custódia de cheques de mais de um milhão de reais, é absurda, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que o autor explique as inconsistências e comprove a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Ressalte-se consoante já informado que as demonstrações contábeis, são o único documento hábil a comprovar as ações da pessoa jurídica e dentre elas a hipossuficiência. Após, voltem-me os autos conclusos em fila de emenda inicial. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 26/05/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista petição de fls. 83/84 e os documentos juntados às fls. 85/88, constata-se que se trata de uma firma individual . Em declaração subscrita pelo titular da firma individual e pelo contador responsável pela empresa, sustenta que a empresa está inativa e por essa razão não possui balanço patrimonial. Em que pese a presunção relativa de veracidade de tal declaração, ela encontra a presunção afastada pela narrativa dos fatos. Uma empresa que nunca teve atividade, porque só nesse caso não teria balanço, toma empréstimo no banco requerido na ordem de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com custória de cheques no montante de R$ 1.018.509,00 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e nove mil reais), que por certo deva ter alguma relação com operações da empresa, que "nunca operou", ou sempre esteve inativa. Como a dissonância- ausência de atividade - mutuo de cento e vinte mil reais - custódia de cheques de mais de um milhão de reais, é absurda, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que o autor explique as inconsistências e comprove a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Ressalte-se consoante já informado que as demonstrações contábeis, são o único documento hábil a comprovar as ações da pessoa jurídica e dentre elas a hipossuficiência. Após, voltem-me os autos conclusos em fila de emenda inicial. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023499-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 08/05/2020 23:45 |
| 04/03/2020 |
Publicado
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6.545 Página: 31-36 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Em que pese tratar-se de uma firma individual, com regime tributário de Micro empresa, os fatos narrados na inicial, como caução de mais de um milhão de reais em cheques, impõe a comprovação da impossibilidade de adimplemento das custas processuais, bem como o volume de faturamento indicado, obriga à contabilização dos atos praticados pela pessoa jurídica. Assim sendo a viabilizar a análise do pleito de assistência judiciária gratuita, assinalo o prazo de 15 dias para que a autora junte aos autos o último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 26/02/2020 |
Outras Decisões
Em que pese tratar-se de uma firma individual, com regime tributário de Micro empresa, os fatos narrados na inicial, como caução de mais de um milhão de reais em cheques, impõe a comprovação da impossibilidade de adimplemento das custas processuais, bem como o volume de faturamento indicado, obriga à contabilização dos atos praticados pela pessoa jurídica. Assim sendo a viabilizar a análise do pleito de assistência judiciária gratuita, assinalo o prazo de 15 dias para que a autora junte aos autos o último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 10/06/2020 |
Petição |
| 29/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2020 |
Apelação |
| 21/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |