| Requerente |
Ana Paula Moraes da Silva
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 34-43 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2022 |
Mero expediente
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 34-43 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2022 |
Mero expediente
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 27/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 15:01:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA INFORMATIVA E DOCUMENTAL POR PARTE DA APELANTE. APELADA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada apresentou comprovação de que o endereço indicado na mudança de plano era o mesmo que restava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito e ainda trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamento posterior à transação; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701589-81.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 38/47 |
| 31/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 39/42 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Paula Moraes da Silva contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 10/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Paula Moraes da Silva contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029964-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2020 11:52 |
| 08/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029919-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2020 07:47 |
| 05/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 70/71 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70028410-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/06/2020 10:59 |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 35/41 |
| 20/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 19/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024700-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2020 15:22 |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 12/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 48/52 |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Ana Paula Moraes da Silva ajuizou ação em face de Telefônica Brasil S.A, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$134,43, referente ao contrato 0235518543. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$134,42; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita; e) reparação de danos morais no valor de R$42.134,42; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 32/34 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$134,43. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/02/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ana Paula Moraes da Silva ajuizou ação em face de Telefônica Brasil S.A, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$134,43, referente ao contrato 0235518543. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$134,42; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita; e) reparação de danos morais no valor de R$42.134,42; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 32/34 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$134,43. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Contestação |
| 01/06/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 08/06/2020 |
Petição |
| 08/06/2020 |
Petição |
| 29/07/2020 |
Apelação |
| 04/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |