| Autora |
Maria Cristina Souza da Silva
Advogada: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA |
| Requerido |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068052-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 09:13 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068052-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 09:13 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150123-28 - Custas Finais: Uber do Brasil Tecnologia Ltda |
| 08/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 30/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 54/59 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2022 Teor do ato: DECISÃO A parte demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, veio aos autos às (pp. 182/186) informando que efetuou depósito do valor da condenação e honorários de sucumbências, no importe de R$ 17.173,78 (dezessete mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Em seguida, a patrono da parte demandante apresentou manifestação (p. 191), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando-se quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 191) concordou com os valores depositados nos autos, ato em que requereu o levantamento dos valores mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositado pela demandada (pp. 182/186) em favor da parte demandante e sua patrona, conforme requerido (p. 191). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimados as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2022. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 07/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, veio aos autos às (pp. 182/186) informando que efetuou depósito do valor da condenação e honorários de sucumbências, no importe de R$ 17.173,78 (dezessete mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Em seguida, a patrono da parte demandante apresentou manifestação (p. 191), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando-se quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 191) concordou com os valores depositados nos autos, ato em que requereu o levantamento dos valores mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositado pela demandada (pp. 182/186) em favor da parte demandante e sua patrona, conforme requerido (p. 191). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimados as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042264-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/06/2022 10:09 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 72/76 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 07:48:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. APLICATIVO UBER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 34, CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA. RECUSA TARDIA. TRANSPORTE. CADEIRANTE. DISCRIMINAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Configurada a relação de consumo entre passageiro e a empresa Uber, em vista do contrato do serviço prestado por meio da plataforma, não diretamente com o motorista, atraindo a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de fornecimento quanto a eventuais falhas, a teor do art. 34, do CDC, independente da configuração de vínculo empregatício. 2. O motivo da prerrogativa que confere ao consumidor a possibilidade da inversão do ônus probandi nas demandas com natureza de relação de consumo é o próprio reconhecimento de sua hipossuficiência processual relativa quanto ao fornecedor, parte dotada de expertise e know-how suficientes como litigante mais forte da relação. 3. Configurado o dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, contendo informações sobre a condição especial da passageira (print de pp. 14/15) ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida, dirigiu-se ao local do embarque e sem colaboração alguma, aguardou a acomodação da passageira no interior do veículo (carregada nos braços pelo filho), para somente então informar que não poderia realizar o transporte sob a justificativa de defeito no bagageiro do veículo, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque da passageira do veículo. 4. Sem reparo a sentença quanto à fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, observada a razoabilidade bastando a evitar enriquecimento ilícito à parte ofendida, em quantia adequada para atingir seu objetivo pedagógico, ou seja, obstar reiteração de condutas similares. 5. Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Apelações desprovidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701610-57.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento às apelações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 02/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004787-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/02/2021 09:03 |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003826-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2021 11:39 |
| 10/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6.733 Página: 59/64 |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 08/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059693-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/10/2020 17:28 |
| 05/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 6.690 Página: 49/55 |
| 02/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais a Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pela patrono da parte autora, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Por fim, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 22/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118439-34 - Recursos |
| 14/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais a Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pela patrono da parte autora, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Por fim, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030796-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2020 05:57 |
| 05/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029739-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2020 15:02 |
| 27/05/2020 |
Publicado
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 42/46 |
| 27/05/2020 |
Documento
|
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 25/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 16/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025044-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/05/2020 11:32 |
| 29/04/2020 |
Publicado
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 71/75 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 28/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018607-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2020 12:51 |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2020 |
Documento
|
| 16/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111319-42 - Recursos |
| 10/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2020 |
Publicado
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 94/95 |
| 04/03/2020 |
Documento
|
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 20/03/2020, às 14:00hs, neste Juízo. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 20/03/2020, às 14:00hs, neste Juízo. |
| 02/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 54/58 |
| 21/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/03/2020 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Suspensa |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, bem como, fica DEFERIDO a prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC). Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de fevereiro de 2020. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 18/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, bem como, fica DEFERIDO a prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC). Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de fevereiro de 2020. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2020 |
Contestação |
| 16/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 05/06/2020 |
Petição |
| 11/06/2020 |
Petição |
| 21/10/2020 |
Apelação |
| 29/10/2020 |
Apelação |
| 28/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2020 | de Conciliação | Suspensa | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |