| Requerente |
Anibal Francisco Mendoza Zegarra
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias |
| Requerido |
Estado do Acre
Procurador: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008264-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2026 12:48 |
| 23/01/2026 |
Mero expediente
Analisando o pleito formulado pelos executados, verifico que a controvérsia reside na alegação de vício de intimação quanto à disponibilidade de guias de pagamento, o que teria impedido o adimplemento voluntário e tempestivo da obrigação. Diante do exposto, defiro o pedido, nos seguintes termos: Por ora, determino a suspensão de qualquer medida de bloqueio de bens ou pesquisas de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os executados. Intime-se o Estado do Acre para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize nos autos as novas guias para pagamento com vencimentos a partir de 12/2025, devendo observar a proporcionalidade requerida (50% do valor da parcela para Anibal Francisco Mendonza Zegarra e 50% para Paulo Fernando Sturmer). Intime-se o Estado do Acre para ciência do pagamento realizado da primeira parcela do acordo. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008264-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2026 12:48 |
| 23/01/2026 |
Mero expediente
Analisando o pleito formulado pelos executados, verifico que a controvérsia reside na alegação de vício de intimação quanto à disponibilidade de guias de pagamento, o que teria impedido o adimplemento voluntário e tempestivo da obrigação. Diante do exposto, defiro o pedido, nos seguintes termos: Por ora, determino a suspensão de qualquer medida de bloqueio de bens ou pesquisas de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os executados. Intime-se o Estado do Acre para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize nos autos as novas guias para pagamento com vencimentos a partir de 12/2025, devendo observar a proporcionalidade requerida (50% do valor da parcela para Anibal Francisco Mendonza Zegarra e 50% para Paulo Fernando Sturmer). Intime-se o Estado do Acre para ciência do pagamento realizado da primeira parcela do acordo. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121785-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/12/2025 08:09 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08049405-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2025 09:17 |
| 08/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Conforme consta na sentença de pp. 580/581 ficou ressalvado à parte o direito de promover a execução do acordo nesta própria demanda, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, caso haja inadimplemento do acordo. Assim, intime-se o Estado para que, se constatado o descumprimento, promova a devida execução, caso contrário, nada sendo requerido, arquivem-se os autos como determinado. Intimem-se. Advogados(s): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Mero expediente
Conforme consta na sentença de pp. 580/581 ficou ressalvado à parte o direito de promover a execução do acordo nesta própria demanda, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, caso haja inadimplemento do acordo. Assim, intime-se o Estado para que, se constatado o descumprimento, promova a devida execução, caso contrário, nada sendo requerido, arquivem-se os autos como determinado. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08030935-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2025 17:42 |
| 08/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 124/128 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Considerando a concordância do credor a proposta de acordo apresentada às pp. 562/563, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da homologação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Fica ressalvado às partes o direito de promover a execução do acordo nesta própria demanda, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, caso haja inadimplemento das obrigações avençadas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Considerando a concordância do credor a proposta de acordo apresentada às pp. 562/563, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da homologação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Fica ressalvado às partes o direito de promover a execução do acordo nesta própria demanda, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, caso haja inadimplemento das obrigações avençadas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08009965-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 15:29 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 7.717 Página: |
| 07/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para se manifestar sobre a proposta da pagamento de pág. 562/563, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para se manifestar sobre a proposta da pagamento de pág. 562/563, no prazo de 10 dias. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112072-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2024 16:35 |
| 05/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 93/94 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2024 Teor do ato: À vista do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, determino a intimação dos devedores Aníbal Francisco Mendoza Zegarra e Paulo Fernando Sturmer, para que deposite o valor descrito na planilha de pág. 558, estabelecido na sentença e mantida pelo Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme previsão do artigo 523, §1º, do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Advogados(s): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 01/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/10/2024 |
Mero expediente
À vista do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, determino a intimação dos devedores Aníbal Francisco Mendoza Zegarra e Paulo Fernando Sturmer, para que deposite o valor descrito na planilha de pág. 558, estabelecido na sentença e mantida pelo Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme previsão do artigo 523, §1º, do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08044547-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 15:59 |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 72/74 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Desta forma intime-se a parte vencedora, Estado do Acre, para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Desta forma intime-se a parte vencedora, Estado do Acre, para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2024 09:05:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70040445-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/05/2023 12:15 |
| 13/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70030448-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/04/2023 14:50 |
| 17/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159931-32 - Recursos |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 106/107 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos autorais, ao passo que declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais finais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos autorais, ao passo que declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais finais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153939-68 - Recursos |
| 20/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 7.183 Página: 31/33 |
| 10/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão da decisão de p. 425 que considera o processo apto para julgamento no estado em que se encontra, não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso para rediscutir a matéria, notadamente quando se verifica ao decorrer da decisão toda a argumentação ali disposta. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios, pois, como já fundamentado à p. 425 e, ainda, à p. 361, onde já foi acolhido embargos declaratórios do autor para anexar aos autos Laudo Técnico timbrado pelo Estado do Acre, o que foi anexado aos autos, conforme pp. 307/323 (Laudo de insalubridade pelo Hospital de Urgência e Emergência), bem como o Laudo Técnico de Condições de Trabalho à p. 287 anexado pelo autor, sendo viável o julgamento antecipado da demanda, estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra. Registre-se, finalmente, que o inconformismo do embargante quanto aos termos e fundamentos exarados na decisão não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70065657-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2022 10:18 |
| 10/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 50/52 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: A parte autora apresentou embargos de declaração em pp. 428/431, assim determino que o réu seja intimado a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 29/08/2022 |
Mero expediente
A parte autora apresentou embargos de declaração em pp. 428/431, assim determino que o réu seja intimado a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058309-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2022 15:13 |
| 10/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 48/49 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 03/08/2022 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021609-1 Tipo da Petição: Informações Data: 07/04/2022 15:28 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de perícia médica no local de trabalho formulado pelo requerente à p. 417. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 25/03/2022 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de perícia médica no local de trabalho formulado pelo requerente à p. 417. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005898-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2022 10:44 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 24/26 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2022 Teor do ato: O autor juntou aos autos petição, pp. 412/413, contudo não cumpriu a decisão de p. 361, visto que apenas juntou um print de um documento no corpo da petição. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente acoste ao caderno processual documento em papel timbrado do Estado do Acre onde atesta sua especialização e local de trabalho no centro cirúrgico desde 2010. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 19/01/2022 |
Mero expediente
O autor juntou aos autos petição, pp. 412/413, contudo não cumpriu a decisão de p. 361, visto que apenas juntou um print de um documento no corpo da petição. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente acoste ao caderno processual documento em papel timbrado do Estado do Acre onde atesta sua especialização e local de trabalho no centro cirúrgico desde 2010. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069652-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/10/2021 10:30 |
| 11/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/10/2021 08:23 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 15/17 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 15/17 |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração opostos pelos autores visto que havia nos autos pedido de perícia médica no local de trabalho. Entretanto antes de analisar o pedido de perícia, vejo que o autor Aníbal Francisco Mendoza Zegarra não anexou aos autos documento em papel timbrado do Estado do Acre onde atesta sua especialização e local de trabalho. Conforme documento acostado pelo autor Paulo Fernando Sturmer este labora no Centro Cirúrgico a partir de 2010, quando finalizou sua especialização. Por outro lado determino a intimação do Estado do Acre para anexar aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT de forma completa e legível. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Os autores apresentaram embargos de declaração em pp.349/351, assim determino que o Estado do Acre seja intimado a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Acolho os embargos de declaração opostos pelos autores visto que havia nos autos pedido de perícia médica no local de trabalho. Entretanto antes de analisar o pedido de perícia, vejo que o autor Aníbal Francisco Mendoza Zegarra não anexou aos autos documento em papel timbrado do Estado do Acre onde atesta sua especialização e local de trabalho. Conforme documento acostado pelo autor Paulo Fernando Sturmer este labora no Centro Cirúrgico a partir de 2010, quando finalizou sua especialização. Por outro lado determino a intimação do Estado do Acre para anexar aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT de forma completa e legível. Intime-se. |
| 06/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70057167-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/09/2021 14:46 |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Os autores apresentaram embargos de declaração em pp.349/351, assim determino que o Estado do Acre seja intimado a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043479-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2021 17:30 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 58/59 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 331, os autores anexaram os documentos de pp. 338-343. As partes não requereram a produção de outras provas. Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 01 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 05/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/07/2021 |
Mero expediente
Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 331, os autores anexaram os documentos de pp. 338-343. As partes não requereram a produção de outras provas. Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 01 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034637-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 12:57 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6.831 Página: 50/52 |
| 13/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Defiro o prazo de 10 (dez) dias pleiteado por Paulo Fernando Sturmer para juntada da declaração emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 12/05/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o prazo de 10 (dez) dias pleiteado por Paulo Fernando Sturmer para juntada da declaração emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020772-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 14:34 |
| 15/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 82/84 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Os autores juntaram aos autos declarações, pp. 329/330. Contudo, não atenderam, na íntegra, o despacho de p. 324, o que determinou a necessidade de juntada de documento oficial emitido pela Secretaria de Estado de Saúde, designando suas lotações. Assim, concedo aos autores nova oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o despacho de p. 324. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 12/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Os autores juntaram aos autos declarações, pp. 329/330. Contudo, não atenderam, na íntegra, o despacho de p. 324, o que determinou a necessidade de juntada de documento oficial emitido pela Secretaria de Estado de Saúde, designando suas lotações. Assim, concedo aos autores nova oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o despacho de p. 324. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008696-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2021 17:24 |
| 21/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 85/86 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos documento oficial da Secretaria de Estado de Saúde, via Estado do Acre informando a lotação do autor Paulo Fernando Sturmer, visto que de acordo com seu contracheque em p. 21, o mesmo é clínico geral, portanto, em princípio o laudo pericial de pp. 307/323 acostado pelos próprios autores não lhe permite inseri-lo, já que é restrito aos médicos cirurgiões e anestesistas do Setor Cirúrgico do Huerb. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos documento oficial da Secretaria de Estado de Saúde, via Estado do Acre informando a lotação do autor Paulo Fernando Sturmer, visto que de acordo com seu contracheque em p. 21, o mesmo é clínico geral, portanto, em princípio o laudo pericial de pp. 307/323 acostado pelos próprios autores não lhe permite inseri-lo, já que é restrito aos médicos cirurgiões e anestesistas do Setor Cirúrgico do Huerb. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 52/53 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2020 |
Mero expediente
Tratando-se de pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade, a solução da lide depende do acostamento de laudos porventura existentes. Tal prova se faz necessária por que a base de todo o pedido deverá ser analisada, criteriosamente, com base nos laudos já existentes e nas leis regentes sobre a matéria. Deixo para analisar pleito de perícia judicial após o acostamento de todos os documentos já indicados. Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, porque, como dito, a prova do alegado deverá se dar através de documentos. Assim, defiro a produção de prova documental no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias por parte do autor e 10 (dez) dias o Estado o Acre (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão e o processo estará maduro para julgamento, salvo decisão contrária deste Juízo. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 6.640 Página: 34/35 |
| 21/07/2020 |
Mero expediente
Determino a intimação dos autores para se manifestarem sobre a contestação apresentada pelo ente público e documentos de pp. 284/287, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 02/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035165-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2020 16:11 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2020 |
Publicado
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 25/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 6.600 Página: |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro a liminar vindicada na inicial e determino a citação do do Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo legal. Por fim, determino que a Secretaria corrija o valor da causa, no cadastro do feito, conforme informado em p. 241. Intime-se. Advogados(s): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/05/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/05/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, indefiro a liminar vindicada na inicial e determino a citação do do Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo legal. Por fim, determino que a Secretaria corrija o valor da causa, no cadastro do feito, conforme informado em p. 241. Intime-se. |
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026333-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 07:41 |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025626-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 16:51 |
| 19/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113446-95 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 42/44 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Dessa forma, a fim de que não se alegue ausência de razoabilidade por parte deste Juízo, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para os autores indicarem fundamentada e corretamente o valor da causa, com o detalhamento das diferenças salariais de ambos os servidores e valores retroativos requeridos, em planilha individualizada e detalhada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 08/05/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Dessa forma, a fim de que não se alegue ausência de razoabilidade por parte deste Juízo, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para os autores indicarem fundamentada e corretamente o valor da causa, com o detalhamento das diferenças salariais de ambos os servidores e valores retroativos requeridos, em planilha individualizada e detalhada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022708-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 10:29 |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 6.542 Página: 66/68 |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Verifica-se que a exordial não está apta para recebimento, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter por meio da demanda. No caso, trata-se de pedido de pagamento de adicional de insalubridade onde é extrema singeleza o cálculo com base na remuneração dos autores, entretanto a exordial apresenta o valor "meramente fiscal" de R$ R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), ou seja, contrário ao ditame legal dos artigos arts. 291 e 292, inciso VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita entretanto faz prova real de que não se encaixa no perfil dos beneficiários para o recebimento do referido benefício. Por tal razão, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que a emende a fim de adequar o valor da causa ao pretendido ganho a ser obtido e comprovar o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Advogados(s): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB 2353/RO) |
| 20/02/2020 |
Mero expediente
Verifica-se que a exordial não está apta para recebimento, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter por meio da demanda. No caso, trata-se de pedido de pagamento de adicional de insalubridade onde é extrema singeleza o cálculo com base na remuneração dos autores, entretanto a exordial apresenta o valor "meramente fiscal" de R$ R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), ou seja, contrário ao ditame legal dos artigos arts. 291 e 292, inciso VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita entretanto faz prova real de que não se encaixa no perfil dos beneficiários para o recebimento do referido benefício. Por tal razão, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que a emende a fim de adequar o valor da causa ao pretendido ganho a ser obtido e comprovar o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2020 |
Petição |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 02/07/2020 |
Contestação |
| 19/08/2020 |
Impugnação |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Laudo Pericial |
| 18/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/04/2022 |
Informações |
| 15/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/04/2023 |
Apelação |
| 30/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 25/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2025 |
Petição |
| 14/07/2025 |
Petição |
| 14/11/2025 |
Petição |
| 01/12/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/02/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |