| Requerente |
Marcileia Bernardo de Oliveira
Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/12/2020 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:08:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/12/2020 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:08:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 6.646 Página: 37/41 |
| 28/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030229-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2020 07:24 |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 80 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 02/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 16/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70019621-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2020 12:21 |
| 08/04/2020 |
Outras Decisões
Decisão - Genérico |
| 20/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016286-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/03/2020 10:19 |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/04/2020 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 18/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015857-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2020 10:45 |
| 18/03/2020 |
Documento
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| 12/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014503-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2020 14:23 |
| 04/03/2020 |
Documento
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| 03/03/2020 |
Publicado
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 6.543 Página: 95/96 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 82/84 |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 19/03/2020, às 14:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010757-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/02/2020 10:26 |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 19/03/2020, às 14:00hs, neste Juízo. |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", proposta por Marcicleia Bernardo de Oliveira, em face de Telefônica Brasil S.A., pelos fatos aduzidos na exordial. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não obstante a inversão do ônus da prova deva ser apreciada quando do saneador, tenho que o ônus de comprovar a regularidade da inscrição já pertence a parte ré, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Outrossim, reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação, acaso não haja composição entre as partes. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 19 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 20/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/03/2020 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Suspensa |
| 19/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", proposta por Marcicleia Bernardo de Oliveira, em face de Telefônica Brasil S.A., pelos fatos aduzidos na exordial. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não obstante a inversão do ônus da prova deva ser apreciada quando do saneador, tenho que o ônus de comprovar a regularidade da inscrição já pertence a parte ré, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Outrossim, reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação, acaso não haja composição entre as partes. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 19 de fevereiro de 2020. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/03/2020 |
Contestação |
| 20/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 16/04/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/06/2020 |
Apelação |
| 24/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/03/2020 | de Conciliação | Suspensa | 2 |
| 23/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |