| Requerente |
Círculo Militar de Rio Branco (cmrb)
Advogado: Adelino Jaunes de Andrade Junior Advogado: Everton Araujo Rodrigues |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056804-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2023 13:24 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016363-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:38 |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093156-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 23:32 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091168-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:22 |
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056804-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2023 13:24 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016363-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:38 |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093156-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 23:32 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091168-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:22 |
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061878-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 15:25 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 55/59 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Dá a parte Executada por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Executada por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147981-40 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A |
| 28/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047762-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2022 11:12 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 21/27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente e de seu Advogado, Alvarás Judiciais, observando o requerido na petição de págs. 225/226, para levantamento da importância depositada (vide pág. 226), com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, expedindo-se os ofícios necessários. 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 02/06/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente e de seu Advogado, Alvarás Judiciais, observando o requerido na petição de págs. 225/226, para levantamento da importância depositada (vide pág. 226), com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, expedindo-se os ofícios necessários. 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036798-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 13:04 |
| 26/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034084-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/05/2022 12:41 |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 54/66 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Retifique a Secretaria o valor da causa, conforme petição da Exequente de fls. 214/215. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029605-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/05/2022 15:41 |
| 06/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Retifique a Secretaria o valor da causa, conforme petição da Exequente de fls. 214/215. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70009353-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/02/2022 17:33 |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2021 22:18:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 12/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70071396-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2021 20:58 |
| 08/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 6.929 Página: 22/26 |
| 06/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060849-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 11:43 |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132910-33 - Recursos |
| 31/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3.902 Página: 36/44 |
| 27/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do Autor, para: a) condenar o Réu Banco do Brasil S/A, a pagar a título de dano moral, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da suspensão do serviço). b. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil com relação ao ressarcimento, limitação de atendimento e dano moral. c. Em face da sucumbência condeno o Réu ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade técnica e fática da demanda. Publique-se.Intime-se. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 26/08/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do Autor, para: a) condenar o Réu Banco do Brasil S/A, a pagar a título de dano moral, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da suspensão do serviço). b. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil com relação ao ressarcimento, limitação de atendimento e dano moral. c. Em face da sucumbência condeno o Réu ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade técnica e fática da demanda. Publique-se.Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 25/08/2021 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053522-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2021 09:09 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053337-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 13:50 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data disponibilizo nos autos link para acesso à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/08/2021 as 09:00 horas a ser realizada pela plataforma Google Meeting: meet.google.com/nnf-wojk-hua |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 26/28 |
| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/08/2021 às 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma Google Meeting, devendo as partes, advogados e testemunhas informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do link para acesso a Sala de Audiência. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 14/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/08/2021 às 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma Google Meeting, devendo as partes, advogados e testemunhas informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do link para acesso a Sala de Audiência. |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042699-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 20:56 |
| 01/07/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/08/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.583 Página: 30/33 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, onde pretende o autor ver-se indenizado por danos morais . Sustenta ter contratado com a ré o serviço de debito automático de contribuições de seus associados, e que a ré deixou de repassar os valores relativos a dois meses de mensalidades causando prejuízos a gestão da unidade, e comprometendo as festividades de fim de ano, considerando a ausência de repasses nos meses de outubro/novembro e dezembro de 2018. Que mesmo diante das reclamações a ré não supria a falha demorando a resolver o problema ocasionado A ré citada, apresentou resposta às fls. 77/90, sustentando inépcia da inicial pela não juntada de documentos, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o problema deu-se em razão de problemas na operadora Claro, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, no mérito sustentou a ausência de ato ilícito bem como de dano. Pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito pela improcedência do pedido. Intimadas a especificação de provas, somente a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na prova testemunhal II PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva A ilegitimidade sustentada pela ré, demanda dilação probatória, porquanto impute a falha a terceira pessoa, assim, postergo a análise da preliminar após o elastecimento do contraditório. Inépcia Em que pese a alegação de inépcia, vê-se que foi deduzia sem o compromisso de dispor efetivamente em que consiste, quais os documentos essenciais não foram juntados aos autos. Tampouco qual a falha técnica da petição inicial. A petição inicial deduz os fatos, a causa de pedir e o pedido, e o legislador não exige alta qualidade nessa dedução, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Assistência judiciária gratuita No ponto relativo a assistência judiciária gratuita, impõe-se constar que não houve manifestação do juízo porque não houve pedido de assistência judiciária gratuita, mas sendo a autora entidade sem fins lucrativos faz jus a isenção das custas processuais nos termos da Lei 1422/2001. III PONTOS CONTROVERTIDOS Objeto da contratação ; Problema efetivamente ocorrido; Em que consistiu o dano moral e sua extensão; Responsabilidade da ré; Culpa exclusiva de terceiro IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em sendo alegado defeito no produto ou no serviço, por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Teoria Mitigada, considerando que não mesmo não se sabendo ao certo quais são os produtos e serviços oferecidos aos associados, a associação é consumidora direta dos serviços bancários para a cobrança das mensalidades. Entretanto ser a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica, necessariamente a inversão do ônus da prova, mas somente quando essa prova foi impossível ou extremamente difícil ao consumidor, como é o caso da prova da regularidade do serviços. Assim impõe-se não a inversão, mas a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo a ré a prova da regularidade dos serviços, e da alegada culpa exclusiva de terceiro, enquanto a autora a prova do dano moral. O reconhecimento da incidência do CDC na relação havida entre as partes, implica no entendimento da responsabilidade objetiva. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 15/06/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, onde pretende o autor ver-se indenizado por danos morais . Sustenta ter contratado com a ré o serviço de debito automático de contribuições de seus associados, e que a ré deixou de repassar os valores relativos a dois meses de mensalidades causando prejuízos a gestão da unidade, e comprometendo as festividades de fim de ano, considerando a ausência de repasses nos meses de outubro/novembro e dezembro de 2018. Que mesmo diante das reclamações a ré não supria a falha demorando a resolver o problema ocasionado A ré citada, apresentou resposta às fls. 77/90, sustentando inépcia da inicial pela não juntada de documentos, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o problema deu-se em razão de problemas na operadora Claro, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, no mérito sustentou a ausência de ato ilícito bem como de dano. Pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito pela improcedência do pedido. Intimadas a especificação de provas, somente a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na prova testemunhal II PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva A ilegitimidade sustentada pela ré, demanda dilação probatória, porquanto impute a falha a terceira pessoa, assim, postergo a análise da preliminar após o elastecimento do contraditório. Inépcia Em que pese a alegação de inépcia, vê-se que foi deduzia sem o compromisso de dispor efetivamente em que consiste, quais os documentos essenciais não foram juntados aos autos. Tampouco qual a falha técnica da petição inicial. A petição inicial deduz os fatos, a causa de pedir e o pedido, e o legislador não exige alta qualidade nessa dedução, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Assistência judiciária gratuita No ponto relativo a assistência judiciária gratuita, impõe-se constar que não houve manifestação do juízo porque não houve pedido de assistência judiciária gratuita, mas sendo a autora entidade sem fins lucrativos faz jus a isenção das custas processuais nos termos da Lei 1422/2001. III PONTOS CONTROVERTIDOS Objeto da contratação ; Problema efetivamente ocorrido; Em que consistiu o dano moral e sua extensão; Responsabilidade da ré; Culpa exclusiva de terceiro IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em sendo alegado defeito no produto ou no serviço, por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Teoria Mitigada, considerando que não mesmo não se sabendo ao certo quais são os produtos e serviços oferecidos aos associados, a associação é consumidora direta dos serviços bancários para a cobrança das mensalidades. Entretanto ser a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica, necessariamente a inversão do ônus da prova, mas somente quando essa prova foi impossível ou extremamente difícil ao consumidor, como é o caso da prova da regularidade do serviços. Assim impõe-se não a inversão, mas a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo a ré a prova da regularidade dos serviços, e da alegada culpa exclusiva de terceiro, enquanto a autora a prova do dano moral. O reconhecimento da incidência do CDC na relação havida entre as partes, implica no entendimento da responsabilidade objetiva. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021011-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/04/2021 22:15 |
| 05/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 28-29 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016649-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/03/2021 23:09 |
| 01/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 27/31 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008348-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2021 12:04 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 6.624 Página: 49-58 |
| 29/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Tendo em vista petição de fl. 71 e diante da pandemia de corona vírus que assola o país, determino o afastamento da audiência de conciliação, por ora, ressaltando que será assegurado as partes a realização de tentativa de conciliação na audiência de instrução ou, se for o caso, havendo pedido específico das partes, para tanto, chamo o feito a ordem, revogando item 2 da decisão de fls. 68/69, e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cite-se. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 26/06/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista petição de fl. 71 e diante da pandemia de corona vírus que assola o país, determino o afastamento da audiência de conciliação, por ora, ressaltando que será assegurado as partes a realização de tentativa de conciliação na audiência de instrução ou, se for o caso, havendo pedido específico das partes, para tanto, chamo o feito a ordem, revogando item 2 da decisão de fls. 68/69, e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cite-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029888-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2020 15:43 |
| 04/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, considerando o que determina as Portarias Conjuntas ns. 19, 20 e 21 (suspensão das audiências em razão da pandemia), da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre e COGER. Certifico que referida audiência será designada em data oportuna. |
| 05/03/2020 |
Publicado
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 80-87 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: 1. Recebo a inicial. 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everton Araujo Rodrigues (OAB 3347/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 26/02/2020 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial. 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2020 |
Petição |
| 17/02/2021 |
Contestação |
| 23/03/2021 |
Impugnação |
| 12/04/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 20/08/2021 |
Petição |
| 23/08/2021 |
Petição |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 01/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/08/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 19/02/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |