| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Proc Jurd: Eliete Santana Matos |
| Requerida | Maria Antonia da Silva Lins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:01:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA AUTORA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. UTILIDADE DA DEMANDA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando de ação que visa busca e apreensão de bem sem que localizada a motocicleta e intimada a autora para dar andamento ao feito, contudo, não indicou novo endereço ou postulou a conversão da ação em execução, acarretando a inutilidade da demanda com a consequente extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701920-63.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 29/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:01:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA AUTORA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. UTILIDADE DA DEMANDA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando de ação que visa busca e apreensão de bem sem que localizada a motocicleta e intimada a autora para dar andamento ao feito, contudo, não indicou novo endereço ou postulou a conversão da ação em execução, acarretando a inutilidade da demanda com a consequente extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701920-63.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 08/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 6.768 Página: 30-31 |
| 04/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia do autor em perseguir o bem da vida pretendido, qual seja a apreensão do veículo. Em duas razões recursais, sustenta que a sentença ofendeu os "principios" da razoabilidade e proporcionalidade. É o suficiente a relatar. Decido. O procedimento especial de busca e apreensão tem por finalidade precípua a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor fiduciário, ou o recebimento total da dívida. No caso, o bem não foi localizado, consoante certidão de fls. 57. Procedeu-se a inscrição de restrição de circulação perante o órgão de transito e intimou-se, fls. 3 o autor para manifestar-se acerca da não localização do bem, dispondo-se que poderia informar novo endereço ou requerer o que de direito. O prazo fluiu sem manifestação do autor. Ausente qualquer pedido do credor, na tentativa de localização do bem, ou pedido de conversão do pleito em ação executiva, foi proferida a sentença, entendendo-se pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo. Se o pedido é a apreensão do veículo e intimado a requerer diligencias, informar novo endereço ou pedir a conversão o credor queda-se inerte, tem-se pela perda superveniente do proprio interesse de agir. Não é o caso de aplicação de métricas ou como prefere o autor principio da razoabilidade e proporcionalidade, mas de analisar o principio da razoável duração do processo, e da necessidade e utilidade do processo para um aturo que demonstra não ter mais interesse na continuidade do feito, os diligencias para localização do bem que inicialmente pretendia. O que não parece razoável é manter o andamento do processo sem que tenha o credor o interesse na sua continuidade, ou que se pretenda intimar inúmeras vezes o credor para que diga se ainda possui interesse na apreensão do bem ou satisfação do crédito. Assim, mantenho a sentença proferida pelos próprios fundamentos, determinando-se a remessa dos autos a superior instância ante a revelia do réu. Publique-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/02/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia do autor em perseguir o bem da vida pretendido, qual seja a apreensão do veículo. Em duas razões recursais, sustenta que a sentença ofendeu os "principios" da razoabilidade e proporcionalidade. É o suficiente a relatar. Decido. O procedimento especial de busca e apreensão tem por finalidade precípua a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor fiduciário, ou o recebimento total da dívida. No caso, o bem não foi localizado, consoante certidão de fls. 57. Procedeu-se a inscrição de restrição de circulação perante o órgão de transito e intimou-se, fls. 3 o autor para manifestar-se acerca da não localização do bem, dispondo-se que poderia informar novo endereço ou requerer o que de direito. O prazo fluiu sem manifestação do autor. Ausente qualquer pedido do credor, na tentativa de localização do bem, ou pedido de conversão do pleito em ação executiva, foi proferida a sentença, entendendo-se pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo. Se o pedido é a apreensão do veículo e intimado a requerer diligencias, informar novo endereço ou pedir a conversão o credor queda-se inerte, tem-se pela perda superveniente do proprio interesse de agir. Não é o caso de aplicação de métricas ou como prefere o autor principio da razoabilidade e proporcionalidade, mas de analisar o principio da razoável duração do processo, e da necessidade e utilidade do processo para um aturo que demonstra não ter mais interesse na continuidade do feito, os diligencias para localização do bem que inicialmente pretendia. O que não parece razoável é manter o andamento do processo sem que tenha o credor o interesse na sua continuidade, ou que se pretenda intimar inúmeras vezes o credor para que diga se ainda possui interesse na apreensão do bem ou satisfação do crédito. Assim, mantenho a sentença proferida pelos próprios fundamentos, determinando-se a remessa dos autos a superior instância ante a revelia do réu. Publique-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001256-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/01/2021 07:45 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122675-46 - Recursos |
| 07/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 30-34 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia. Revogo a liminar concedida às fls. 28/29. Sem custas . Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/12/2020 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia. Revogo a liminar concedida às fls. 28/29. Sem custas . Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 63, no dia 11 de dezembro de 2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 46-48 |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 57, indicando novo endereço para apreensão do bem ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 57, indicando novo endereço para apreensão do bem ou requerer o que entender de direito. |
| 30/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Mandado de Busca Apreensão e Citação de página 53 e 57 , no dia 18 de novembro de 2020, sem manifestação da parte Requerida. A referida é verdade. |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062093-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 10:21 |
| 26/10/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2020 |
Expedição de Ofício
CEMAN - CUMPRIMENTO DO MANDADO NOVO 2019 |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 25/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/012578-9 Situação: Parcialmente cumprido em 24/11/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 51-56 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Maria Antonia da Silva Lins busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs.10/12) , em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/03/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Maria Antonia da Silva Lins busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs.10/12) , em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014736-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 10:02 |
| 12/03/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 34-39 |
| 11/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111138-80 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Decisão Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa.Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 09/03/2020 |
Outras Decisões
Decisão Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa.Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012776-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2020 15:39 |
| 02/03/2020 |
Publicado
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 6.543 Página: 85-90 |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição(custas mais diligencia externa). Publique-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 26/02/2020 |
Outras Decisões
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição(custas mais diligencia externa). Publique-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Petição
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| 21/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 15/01/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |