| Autora |
Ana Nery Sá de Souza Castro
Advogada: Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo |
| Réu |
Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Réu |
Novesa Veículos Automotores Ltda
D. Público: Celso Araujo Rodrigues D. Público: Gerson Boaventura de Souza D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 15/08/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078903-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 07:31 |
| 16/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 15/08/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078903-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 07:31 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078874-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2025 21:39 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078705-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2025 11:52 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078332-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 13:19 |
| 29/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 29/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0204861-20 - Custas Finais: Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil |
| 29/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 03/03/2020 através da Guia nº 001.0110619-87 |
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 28/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Dispõe o art. 487, III, "b", do CPC que: extingue-se o processo, com resolução do mérito: quando o juiz homologar a transação. Na espécie, a transação entre as partes é forma de extinção do processo, com resolução do mérito. Ademais, trata-se de direto disponível sobre o qual as partes podem transigir, nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pp. 904/911, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em razão da transação, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, intimem-se e, após, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Homologada a Transação
Dispõe o art. 487, III, "b", do CPC que: extingue-se o processo, com resolução do mérito: quando o juiz homologar a transação. Na espécie, a transação entre as partes é forma de extinção do processo, com resolução do mérito. Ademais, trata-se de direto disponível sobre o qual as partes podem transigir, nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pp. 904/911, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em razão da transação, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, intimem-se e, após, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer. Cumpra-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074131-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/07/2025 09:04 |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 13:49:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. Caso dos autos: Recurso de apelação interposto contra sentença da 5ª Vara Cível de Rio Branco. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Restituir R$ 50.658,76 com incidência de juros e correção monetária, na forma art. 18, §1º, inciso I, do CDC. Pagar R$ 12.000,00 por danos morais. Condenar os apelantes em custas processuais e honorários sucumbenciais. Questão em discussão: a) Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento de defesa - contestação e prova pericial. b) relação contratual regida pelo CDC - vício no produto e falha na prestação de serviços; c) ausência de garantia por falta de revisões - culpa da consumidora; d) impossibilidade de restituição do valor pago, sem considerar a efetiva utilização do automóvel, desde 2016 até 2019 e restituição do veículo sem qualquer ônus; e) incabível indenização por dano moral, mero dissabor e adequação do quantum fixado. Razões de Decidir: Rejeição das preliminares suscitadas pela Auto Acre Veículos Ltda, quanto a ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, eis que participante direta da contratação, assumindo clara responsabilidade solidária com as demais empresas, a teor do regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao cerceamento de defesa, a apelante foi citada dos autos e especificou provas, sem apresentar contestação ou pedido de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, decorre dos autos que a causa de pedir, seja em relação aos danos materiais ou morais, residem no vício do produto e na falha na prestação dos serviços, isso porque após notar o problema no veículo, a apelada procurou imediatamente as representantes legais das apelantes, porém sem êxito no atendimento, conforme relatos e provas produzidas no transcurso processual. Como regra, a aquisição de um veículo novo ou seminovo, é acompanhado de garantia que é prestada por serviços especializados, devidamente autorizado pela fabricante, nascendo daí a reconhecida falha do produto e do serviço, que atrai a incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor e gera a obrigação de desfazimento do negócio ao status quo ante e de indenizar por danos morais. No caso concreto, o veículo foi adquirido em 26/09/2016, mediante financiamento e 15 dias após a aquisição, apresentou baixo desenvolvimento do motor, que após diversas tentativas de manutenção e revisão, sem pleno sucesso, face as informações recebidas na fabricante e autorizada. Mesmo tendo conseguido realizar revisões com doze e vinte e quatro meses, em dezembro de 2019, ao procurar a autorizada para solucionar um problema de ignição, foi surpreendida com a informação de que o veículo não estava mais na garantia, em razão da não realização de um recall que a apelada não foi notificada para fazer. Todo essa celeuma gera incontestável possibilidade de restituição do valor pago, mediante a devolução do veículo, bem como compensação pelos danos morais sofridos. Dispositivo: Desprovimento dos recursos para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701956-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70080553-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/08/2024 19:23 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70080552-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/08/2024 19:21 |
| 08/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 57/58 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de fls. 709/728 e 729/750, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 06/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de fls. 709/728 e 729/750, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70067592-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2024 13:40 |
| 25/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184542-08 - Recursos |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70067065-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2024 13:35 |
| 22/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184267-60 - Recursos |
| 14/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 04/07/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 7.571 Página: 73-77 |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, apenas e tão somente para excluir da sentença o seguinte: "Advirto às requeridas que o descumprimento da substituição do veículo no prazo estipulado nesta sentença, culminará em multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$90.000,00 (noventa mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos do provimento jurisdicional. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 02/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, apenas e tão somente para excluir da sentença o seguinte: "Advirto às requeridas que o descumprimento da substituição do veículo no prazo estipulado nesta sentença, culminará em multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$90.000,00 (noventa mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos do provimento jurisdicional. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 78/81 |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70014289-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2024 07:24 |
| 23/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70105018-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/12/2023 14:31 |
| 22/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0372/2023 Data da Disponibilização: 22/12/2023 Data da Publicação: 26/12/2023 Número do Diário: 7.446 Página: 21 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2023 Teor do ato: 4. DIPOSITIVO. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés, solidariamente, nos seguintes termos: a) a efetuarem a restituição do valor pago R$50.658,76 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), com a incidência de juros e correção monetária, na forma art. 18, §1º, inciso I, do CDC, no prazo de 30(trinta) dias; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais, contabilizados a partir da citação, pois decorrente de responsabilidade contratual (CC, artigo 405). Advirto às requeridas que o descumprimento da substituição do veículo no prazo estipulado nesta sentença, culminará em multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$90.000,00 (noventa mil reais). Em tempo, DETERMINO que a parte autora entregue o veículo objeto da presente ação às requeridas, mediante termo próprio, inclusive disponibilizando a documentação necessária para a transferência do automóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Em face da sucumbência mínima em parte do pedido autoral (apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais), condeno exclusivamente as rés (CPC, art. 86, parágrafo único), solidariamente, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários do advogado do autor, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082AC /), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 18/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
4. DIPOSITIVO. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés, solidariamente, nos seguintes termos: a) a efetuarem a restituição do valor pago R$50.658,76 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), com a incidência de juros e correção monetária, na forma art. 18, §1º, inciso I, do CDC, no prazo de 30(trinta) dias; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais, contabilizados a partir da citação, pois decorrente de responsabilidade contratual (CC, artigo 405). Advirto às requeridas que o descumprimento da substituição do veículo no prazo estipulado nesta sentença, culminará em multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$90.000,00 (noventa mil reais). Em tempo, DETERMINO que a parte autora entregue o veículo objeto da presente ação às requeridas, mediante termo próprio, inclusive disponibilizando a documentação necessária para a transferência do automóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Em face da sucumbência mínima em parte do pedido autoral (apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais), condeno exclusivamente as rés (CPC, art. 86, parágrafo único), solidariamente, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários do advogado do autor, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093419-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 15:52 |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093026-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 07:38 |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092068-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/11/2023 21:20 |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 64/76 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Despacho Vistos. Especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082AC /), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos. Especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 03/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071475-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/09/2023 21:36 |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 606. |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 45/51 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852AC /), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082AC /), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061AC /) |
| 17/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70047455-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2023 04:56 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
"vista ao Defensor Público, Dr. Celso Araújo Rodrigues, para ciência de sua nomeação como Curador Especial e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa dos devedores." |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 20/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 09/11/2022 |
Expedição de Edital
Citação - Genérico - NCPC |
| 19/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 109/117 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2022 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista que foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte DEFIRO o pedido de citação por edital da ré Novesa Veículos Automotores Ltda (p. 590), devendo a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça, pelo prazo de 30(trinta) dias. Findo o prazo sem comparecimento, nomeio o defensor(a) público(a) atuante na unidade como curador, independentemente de compromisso, devendo a secretaria proceder a intimação para manifestação. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 12/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Tendo em vista que foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte DEFIRO o pedido de citação por edital da ré Novesa Veículos Automotores Ltda (p. 590), devendo a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça, pelo prazo de 30(trinta) dias. Findo o prazo sem comparecimento, nomeio o defensor(a) público(a) atuante na unidade como curador, independentemente de compromisso, devendo a secretaria proceder a intimação para manifestação. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057358-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 21:43 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 59/63 |
| 31/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (p. 585) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (p. 585) e, requerer o que entender de direito. |
| 27/07/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 08/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037470-3 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2022 21:47 |
| 13/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 7.063 Página: 32/37 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas de endereço (pp. 543/580) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas de endereço (pp. 543/580) e, requerer o que entender de direito. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 25/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 20/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 20/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 20/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 06/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020805-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2022 22:57 |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 43/49 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 59/60 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, em cumprimento a decisão (p. 513) para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o encaminhamento dos expedientes/ofícios (pp. 524/529) e seus anexos, devendo comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 06/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, em cumprimento a decisão (p. 513) para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o encaminhamento dos expedientes/ofícios (pp. 524/529) e seus anexos, devendo comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. |
| 06/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 14/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6.831 Página: 47/50 |
| 13/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2021 Teor do ato: DECISÃO Em petição de pp. 503/506, postula a Autora a citação da ré Novesa Veículos Automotores Ltda no endereço indicado, bem como a intimação dos sócios da empresa no mesmo endereço. DECIDO. Inicialmente, quanto a intimação dos sócios da empresa, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que a parte autora não esclareceu a necessidade de intimação destes. Caso informe que estes são representantes legais da empresa aptos a receber a citação, deverá prestar os esclarecimentos, requerendo o que entender de direito. DEFIRO o pedido de citação da Ré no endereço indicado à p. 503, devendo ser expedida Carta com Aviso de Recebimento AR. Acaso frustrada a tentativa de citação da Ré, em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, DETERMINO, de ofício, a pesquisa de endereços da demandada nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO, ao DEPASA e a ENERGISA, esses a serem encaminhados pela parte autora, para que forneçam informação acerca do endereço da parte demandada. Vindo para os autos a resposta das pesquisas, e estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte demandada. Restando frustradas as pesquisas e/ou a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) |
| 11/05/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de pp. 503/506, postula a Autora a citação da ré Novesa Veículos Automotores Ltda no endereço indicado, bem como a intimação dos sócios da empresa no mesmo endereço. DECIDO. Inicialmente, quanto a intimação dos sócios da empresa, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que a parte autora não esclareceu a necessidade de intimação destes. Caso informe que estes são representantes legais da empresa aptos a receber a citação, deverá prestar os esclarecimentos, requerendo o que entender de direito. DEFIRO o pedido de citação da Ré no endereço indicado à p. 503, devendo ser expedida Carta com Aviso de Recebimento AR. Acaso frustrada a tentativa de citação da Ré, em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, DETERMINO, de ofício, a pesquisa de endereços da demandada nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO, ao DEPASA e a ENERGISA, esses a serem encaminhados pela parte autora, para que forneçam informação acerca do endereço da parte demandada. Vindo para os autos a resposta das pesquisas, e estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte demandada. Restando frustradas as pesquisas e/ou a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005326-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2021 23:12 |
| 26/01/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Em sede de audiência de conciliação (pp. 497/498), foi concedido prazo para que a autora indicasse o atual endereço da ré Novesa Veículos Automotores Ltda, porém manteve-se silente (p. 501). Determino, pela última vez, a intimação da para autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende desistir da ação em face da ré não citada, Novesa Veículos Automotores Ltda, fazendo constar que seu silêncio será interpretado como abandono ou, caso pretenda prosseguir em relação a esta, deverá indicar endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a composição civil, em razão da ausência da parte demandada Novesa Veiculos Automotores Ltda que não foi citada e intimada para o ato, conforme informação (p. 494) e, ante a manifestação da parte demandante, por sua patrona, defiro o pedido, concedendo-lhe o prazo de 05(cinco) dias para que aporte aos autos o atual endereço da parte ré Novesa Veículos Automotores Ltda. Cumprida a diligência pela autora, deve a secretaria proceder com a designação de audiência e a intimação das partes, presentes neste ato por seu patronos, e a citação e intimação da parte demandada Novesa Veículos Automotores Ltda por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça. |
| 02/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e partes demandadas Ford Motor Company Brasil Ltda e Auto Acre Veiculos Ltda - FORD por intimadas para, na pessoa de seus patronos, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/10/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0701956-08.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Quinta-feira, 8 Out, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 173 240 2967 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m5810dc7a289781a04bc415c0e37552ad Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1732402967@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 173 240 2967 Rio Branco (AC), 11 de setembro de 2020. |
| 11/09/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
de Conciliação Data: 08/10/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/09/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a composição civil, em razão da ausência da parte demandada Novesa Veiculos Automotores Ltda que não foi citada e intimada para o ato, conforme informação (p. 488) e, ante a manifestação da parte demandante por sua patrona, fica desde já REDESIGNADA a audiência para a data de 08 de outubro de 2020, às 09h00min, saindo os presentes intimados da nova data e horário, devendo a Secretaria providenciar a citação e intimação da parte demandada Novesa Veículos Automotores Ltda com a expedição de carta com aviso de recebimento. |
| 11/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 50/53 |
| 20/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e parte demandada Ford Motor Company Brasil Ltda por intimadas para, na pessoa de seus patronos, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/09/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0701956.08.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Sexta-feira, 11 Set, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 506 9120 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m2365704ee4a3965cee493dd813b16a3e Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1295069120@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 506 9120 Rio Branco (AC), 20 de agosto de 2020. |
| 17/08/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 17/08/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/08/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 11/09/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/08/2020 |
Infrutífera
Infrutífera a composição civil, em razão da ausência das partes demandadas e, considerando que há informações nos autos se estas tomaram ciência do ato, redesigno desde já a audiência de conciliação para a data de 11 de setembro de 2020, às 09h00min, saindo os presentes intimados da nova data e horário, devendo a Secretaria providenciar a citação e intimação das partes demandadas com a expedição de cartas com aviso de recebimento. |
| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 6.649 Página: 28/34 |
| 01/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, na pessoa de seu patrono, comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/08/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0701956-08.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Quarta-feira, 5 Ago, 2020 11:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 617 8627 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=ma87ada64ff48b62b3b7c84fda001df3c Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1296178627@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 617 8627 Rio Branco (AC), 01 de agosto de 2020. |
| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 66/67 |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/08/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 21/07/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
de Conciliação Data: 05/08/2020 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035685-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2020 11:52 |
| 24/06/2020 |
Publicado
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 58/66 |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2020 Teor do ato: DECISÃO Não obstante já tenha sido determinado a emenda da inicial (p. 369), mas considerando que a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante e das demandadas, os quais são imprescindíveis para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente e tendo em vista que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15(quinze) dias, informe o seu endereço eletrônico, bem como os das demandadas, sob pena de indeferimento da inicial. Primando pela celeridade processual, passo a dar prosseguimento ao feito, o qual terá o andamento condicionado a informação dos endereços eletrônicos da autora e das rés. Pois bem. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia no país, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria Conjunta nº 30, do Tribunal de Justiça prorrogou até 30/06/2020 o prazo do plantão extraordinário e que, por força da Resolução/CNJ nº 322, de 01/06/2020, o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial; Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 19/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante já tenha sido determinado a emenda da inicial (p. 369), mas considerando que a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante e das demandadas, os quais são imprescindíveis para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente e tendo em vista que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15(quinze) dias, informe o seu endereço eletrônico, bem como os das demandadas, sob pena de indeferimento da inicial. Primando pela celeridade processual, passo a dar prosseguimento ao feito, o qual terá o andamento condicionado a informação dos endereços eletrônicos da autora e das rés. Pois bem. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia no país, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria Conjunta nº 30, do Tribunal de Justiça prorrogou até 30/06/2020 o prazo do plantão extraordinário e que, por força da Resolução/CNJ nº 322, de 01/06/2020, o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial; |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020132-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2020 17:13 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 92/93 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: DECISÃO Postula a demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Para tanto, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (p. 26). Como é cediço, o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, verifico que os mesmos não fazem prova da hipossuficiência da autora de modo a não lhe permitir arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência da parte, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 99, §2º (parte final), do CPC, faculto a demandante fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito através: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e, ainda, por outro meio idôneo,ou, por outra, com o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da nova lei de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 28 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 28/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Para tanto, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (p. 26). Como é cediço, o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, verifico que os mesmos não fazem prova da hipossuficiência da autora de modo a não lhe permitir arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência da parte, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 99, §2º (parte final), do CPC, faculto a demandante fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito através: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e, ainda, por outro meio idôneo,ou, por outra, com o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da nova lei de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 28 de fevereiro de 2020. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum. |
| 21/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2020 |
Petição |
| 06/07/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/08/2020 |
Contestação |
| 09/09/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 07/10/2020 |
Petição |
| 03/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2022 |
Informações |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Contestação |
| 03/09/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 09/11/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 28/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2024 |
Apelação |
| 26/07/2024 |
Apelação |
| 30/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 06/08/2025 |
Petição |
| 06/08/2025 |
Petição |
| 07/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/08/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/09/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 08/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/02/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | . |
| 21/02/2020 | Inicial | Arrolamento Comum | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |