| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Réu | Venilson Borges dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2021 18:17:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento da deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista - indeferimento da inicial. 2. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória somente nas hipóteses dos incisos II e III, a teor do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702209-93.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2021 18:17:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento da deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista - indeferimento da inicial. 2. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória somente nas hipóteses dos incisos II e III, a teor do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702209-93.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 37-42 |
| 05/08/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação interposta às fls. 108/122 contra sentença de fls. 91/92, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento do valor integral das custas. Em que pese o autor informar no referido recurso que houve o pagamento das custas e taxas e à necessidade de intimação pessoal, fundamentando-se no princípio da primazia, na existência de fato superveniente e ausência de prejuízo, contudo, observa-se que até a prolação da sentença só havia o pagamento parcial das custas, posto que o recolhimento utilizou como percentual de cálculo apenas 50% do valor devido. Por derradeiro, cumpre esclarecer a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, requisito previsto apenas para extinção com fundamento nos incisos IIe III, do art. 485do CPC/2015, nos termos de seu § 1º, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação monitória extinta por falta de recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária. O prévio recolhimento das despesas processuais constitui obrigação do Autor, e a falta do respectivo pagamento importa no cancelamento da distribuição. Desnecessária a intimação pessoal da parte como condição prévia para cancelar a distribuição por falta de recolhimento das custas processuais. Precedente da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00686041520178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2017) Verifica-se a oportunidade dada para sanar a inicial e não obstante a intimação da parte autora para que recolhesse o valor integral das custas judiciais à fl. 88, o demandante manteve-se inerte (fl. 90). Com efeito, a extinção do processo ocorreu por inexistência do recolhimento de custas iniciais de forma integral, o que atrai a incidência da regra do artigo 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que não houve o pagamento integral do preparo tornando-se prescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Desse modo, não merece reforma a sentença, motivo pelo qual, determino a citação do apelado para contrarrazões, com ulterior o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038513-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2020 10:11 |
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038366-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 15:34 |
| 15/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115927-53 - Recursos |
| 30/06/2020 |
Publicado
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 6.623 Página: 52-57 |
| 26/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Banco do Brasil S/A, às fls. 94/97, alegando omissão na sentença proferida por este juízo, visto que houve o pagamento das custas processuais. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pela parte autora não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer omissão. A alegação do embargante Banco do Brasil S/A mostra-se, na verdade, um inconformismo com a sentença embargada, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 25/06/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Banco do Brasil S/A, às fls. 94/97, alegando omissão na sentença proferida por este juízo, visto que houve o pagamento das custas processuais. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pela parte autora não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer omissão. A alegação do embargante Banco do Brasil S/A mostra-se, na verdade, um inconformismo com a sentença embargada, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Publique-se. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030625-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 12:50 |
| 04/06/2020 |
Publicado
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.607 Página: 48-53 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 28/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 13/03/2020 |
Publicado
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 43-49 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I - na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o rito da ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, 06 de março de 2020 Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 06/03/2020 |
Outras Decisões
Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I - na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o rito da ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, 06 de março de 2020 |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 18/02/2020 através da Guia nº 001.0110129-35 |
| 04/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2020 |
Petição |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 20/07/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |