| Requerente |
Maria Rosangela de Araujo Leite
Advogado: João Paulo Gomes Rolim Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Requerido |
Tam Linhas Aéreas S.A
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082327-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/12/2021 10:06 |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076499-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2021 10:23 |
| 10/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082327-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/12/2021 10:06 |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076499-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2021 10:23 |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 40-44 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847PB) |
| 05/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 03/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135548-16 - Custas Finais: Tam Linhas Aéreas S.A |
| 28/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3.926 Página: 10/13 |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente e de seu Advogado, Alvarás Judiciais, como requerido na petição de págs. 196/199. Custas da fase de conhecimento, conforme estabelecido na Sentença de fls 102/108 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847PB) |
| 30/09/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente e de seu Advogado, Alvarás Judiciais, como requerido na petição de págs. 196/199. Custas da fase de conhecimento, conforme estabelecido na Sentença de fls 102/108 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063351-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2021 10:25 |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063339-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2021 10:08 |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 29/09/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062093-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/09/2021 16:06 |
| 21/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 09:26:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006921-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2021 11:23 |
| 11/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: 6.749 Página: 12-19 |
| 07/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847PB) |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070787-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/12/2020 18:41 |
| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070548-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2020 08:05 |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08042296-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/12/2020 09:32 |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 44-52 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a partes ré a pagar às partes autoras, a título de dano moral, a quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo esta quantia distribuída da seguinte forma: para a parte autora Maria Rosangela de Araújo Leite o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte autora Isabelly Giovanna Leite Gomes Santos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para a parte autora Kevin Wilyssom Leite Martins Nunes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todos com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data do cancelamento do voo). 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte ré com 60% (sessenta por cento) e as partes autoras com os 40% (quarenta por cento) restantes; suspendo a condenação das partes autoras, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhes foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847PB) |
| 18/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a partes ré a pagar às partes autoras, a título de dano moral, a quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo esta quantia distribuída da seguinte forma: para a parte autora Maria Rosangela de Araújo Leite o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte autora Isabelly Giovanna Leite Gomes Santos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para a parte autora Kevin Wilyssom Leite Martins Nunes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todos com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data do cancelamento do voo). 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte ré com 60% (sessenta por cento) e as partes autoras com os 40% (quarenta por cento) restantes; suspendo a condenação das partes autoras, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhes foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037832-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/11/2020 11:42 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 6.699 Página: 43-47 |
| 16/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos, verifica-se que apesar do requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide e os autos estarem conclusos para sentença, verifica-se que dois autores são incapazes, razão pela qual chamo o feito a ordem e determino a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal, conforme art. 178, II do cpc. 2. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847PB) |
| 09/10/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos, verifica-se que apesar do requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide e os autos estarem conclusos para sentença, verifica-se que dois autores são incapazes, razão pela qual chamo o feito a ordem e determino a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal, conforme art. 178, II do cpc. 2. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 42-46 |
| 27/08/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 6.640 Página: 20-26 |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 6.640 Página: 20-26 |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037779-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 14:08 |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 5.685 Página: 66-80 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, quando ao procedimento adotado pela ré. 3. Considerando a pandemia de coronavirus que assola o pais, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação para determinar a citação (eletrônica) da Ré para no prazo de 15 dias apresentar resposta ao pedido formulado. 4. A conciliação não resta prejudicada, considerando que as partes, podem através dos advogados contatar via eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo Gomes Rolim (OAB 23847PB) |
| 07/04/2020 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, quando ao procedimento adotado pela ré. 3. Considerando a pandemia de coronavirus que assola o pais, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação para determinar a citação (eletrônica) da Ré para no prazo de 15 dias apresentar resposta ao pedido formulado. 4. A conciliação não resta prejudicada, considerando que as partes, podem através dos advogados contatar via eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017856-2 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 02/04/2020 10:08 |
| 16/03/2020 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Rio Branco-(AC), 16 de março de 2020 Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2020 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 15/07/2020 |
Contestação |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 05/10/2020 |
Alegações Finais |
| 04/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2020 |
Apelação |
| 10/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/09/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/09/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/11/2021 |
Petição |
| 14/12/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/03/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |