| Autor |
M. M. Comércio e Serviços Ltda
Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Réu | Estado do Acre |
| Testemunha | K. S. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70114359-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2024 09:07 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 127/129 |
| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70114359-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2024 09:07 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 127/129 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Reservo-me a apreciar o requerimento de reserva e destaque de valores de honorários contratuais do eventual Precatório por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, acaso confirmada a sentença pelas instâncias superiores em razão da remessa necessária e apelação ofertada pelo ente demandado. Indefiro o requerimento de segredo de justiça, dado que embora o processo trate de valores substanciais não há interesse público ou social a ser resguardado no caso em análise. Pelo contrário, a transparência dos atos administrativos praticados em sede do contrato administrativo que se analisou, se a sentença for confirmada, será objeto de investigação pelo Ministério Público, conforme a última lauda da sentença. Ressalto que o sigilo profissional em nada tem com o segredo de justiça, já que aquele remete à salvaguarda da fidúcia existente entre cliente e profissional e este visa à proteção de interesses que ultrapassem essa relação, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, e ante a preocupação demonstrada pela banca de advogados constituída pela autora, imponho, de ofício, o sigilo apenas do documento de pp. 3362/3367 e determino o prosseguimento normal da marcha processual. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Indeferimento
Reservo-me a apreciar o requerimento de reserva e destaque de valores de honorários contratuais do eventual Precatório por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, acaso confirmada a sentença pelas instâncias superiores em razão da remessa necessária e apelação ofertada pelo ente demandado. Indefiro o requerimento de segredo de justiça, dado que embora o processo trate de valores substanciais não há interesse público ou social a ser resguardado no caso em análise. Pelo contrário, a transparência dos atos administrativos praticados em sede do contrato administrativo que se analisou, se a sentença for confirmada, será objeto de investigação pelo Ministério Público, conforme a última lauda da sentença. Ressalto que o sigilo profissional em nada tem com o segredo de justiça, já que aquele remete à salvaguarda da fidúcia existente entre cliente e profissional e este visa à proteção de interesses que ultrapassem essa relação, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, e ante a preocupação demonstrada pela banca de advogados constituída pela autora, imponho, de ofício, o sigilo apenas do documento de pp. 3362/3367 e determino o prosseguimento normal da marcha processual. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70080002-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/08/2024 15:02 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066116-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2024 15:06 |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista que o Estado do Acre não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e que os documentos e provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência do débito alegado na exordial, julgo procedente o pedido, ao passo que condeno o demandado ao pagamento da importância de R$ 2.235.826,36 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento; ou seja, a partir de 19 de dezembro de 2015 (pp. 18 e 3165). Até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios de 6% do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso III), considerando, para fixá-los acima do mínimo legal, o trabalho realizado, a densa prova documental produzida, a necessidade de produção de provas em audiência e o tempo da tramitação processual. O Estado do Acre é isento de custas, por força de determinação legal (art. 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015. Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário. Após o retorno dos autos, se confirmada a sentença, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para apuração de eventual pagamento indevido à empresa Pit Stop Comércio e Serviços Ltda, referente ao alegado contrato emergencial, no período compreendido entre 1° de novembro e 18 de dezembro de 2015, tendo em vista a informação trazida pelo réu e corroborada pelas demais provas coligidas de que a referida empresa somente passou a prestar efetivamente o objeto do contrato a partir de 19 de dezembro de 2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 08/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, tendo em vista que o Estado do Acre não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e que os documentos e provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência do débito alegado na exordial, julgo procedente o pedido, ao passo que condeno o demandado ao pagamento da importância de R$ 2.235.826,36 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento; ou seja, a partir de 19 de dezembro de 2015 (pp. 18 e 3165). Até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios de 6% do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso III), considerando, para fixá-los acima do mínimo legal, o trabalho realizado, a densa prova documental produzida, a necessidade de produção de provas em audiência e o tempo da tramitação processual. O Estado do Acre é isento de custas, por força de determinação legal (art. 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015. Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário. Após o retorno dos autos, se confirmada a sentença, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para apuração de eventual pagamento indevido à empresa Pit Stop Comércio e Serviços Ltda, referente ao alegado contrato emergencial, no período compreendido entre 1° de novembro e 18 de dezembro de 2015, tendo em vista a informação trazida pelo réu e corroborada pelas demais provas coligidas de que a referida empresa somente passou a prestar efetivamente o objeto do contrato a partir de 19 de dezembro de 2015. |
| 22/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 25/10/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70087111-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/10/2023 09:44 |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70080527-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/10/2023 15:05 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/09/2023 |
Mero expediente
Encerrada a instrução as partes concordaram em transformar os debates orais em memoriais escritos. 2. Saem as partes intimadas do prazo sucessivo de 10 e 20 dias para apresentação dos memoriais escritos. |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075689-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/09/2023 16:59 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073019-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2023 14:58 |
| 22/08/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 07/08/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 04/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 54/55 |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 19 de setembro de 2023, às 09h30min. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB ), Geane Portela E Silva (OAB ), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /) |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 19 de setembro de 2023, às 09h30min. |
| 01/08/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 19/09/2023 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061352-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/08/2023 10:58 |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 52/53 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2023 Teor do ato: De antemão, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, formulado na oportunidade destinada à especificação das provas e indicação de pontos controvertidos (pp. 3242/3244), já que, às claras, ausente dos autos qualquer das hipóteses elencadas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil, destacando-se que a inicial veio acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda e as demais provas dependem de instrução, em total consonância com o elástico processo comum ordinário vigente em nosso ordenamento jurídico. 2. Inexistindo outras questões, não se vislumbra, no presente caso, a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora nem preliminares processais pendentes de apreciação, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - como dito acima - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem e com marcha regular. 3. Tratando-se de ação de cobrança com substrato em inadimplência de contrato administrativo/aditivos, firmado(s) entre a requerente e o requerido, bem como sobre o pagamento/inadimplência de valores vinculados ao respectivo contrato, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a efetiva execução dos serviços pela autora no período compreendido entre 1º de novembro e 18 de dezembro de 2015, depois de expirados os contratos/aditivos; b) se a existência de contrato emergencial firmado com a empresa Pit Stop Comércio e Serviços Ltda impede o pagamento da autora pela eventual execução dos mesmos serviços no período compreendido entre 1º de novembro e 18 de dezembro de 2015, mesmo que a Pit Stop tenha iniciado a prestação de serviços somente em 19 de novembro de 2015 (p. 3165); c) o pagamento por parte da Administração a outra empresa pela prestação dos serviços cobrados na presente demanda referentes ao período compreendido entre 1º de novembro e 18 de dezembro de 2015; d) a existência e o montante de condenação subsidiária do Estado do Acre em reclamações trabalhistas sofridas pela autora; e) a imprescindibilidade da apresentação de planilhas de atendimento do cronograma de execução, ordens de serviço e de pagamento das obrigações e notas financeiras para reconhecimento da obrigação de pagar pelos serviços ora cobrados; f) o termo a quo para incidência de juros de mora bem como quais as respectivas taxas a ser consideradas para efeito de aplicação durante a vigência do contrato. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias para o autor e 10 para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Transcorrido o prazo do item 6 sem requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, agende-se a audiência de instrução e julgamento e proceda-se às comunicações necessárias. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), Geane Portela E Silva (OAB 3632AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /) |
| 19/07/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
De antemão, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, formulado na oportunidade destinada à especificação das provas e indicação de pontos controvertidos (pp. 3242/3244), já que, às claras, ausente dos autos qualquer das hipóteses elencadas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil, destacando-se que a inicial veio acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda e as demais provas dependem de instrução, em total consonância com o elástico processo comum ordinário vigente em nosso ordenamento jurídico. 2. Inexistindo outras questões, não se vislumbra, no presente caso, a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora nem preliminares processais pendentes de apreciação, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - como dito acima - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem e com marcha regular. 3. Tratando-se de ação de cobrança com substrato em inadimplência de contrato administrativo/aditivos, firmado(s) entre a requerente e o requerido, bem como sobre o pagamento/inadimplência de valores vinculados ao respectivo contrato, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a efetiva execução dos serviços pela autora no período compreendido entre 1º de novembro e 18 de dezembro de 2015, depois de expirados os contratos/aditivos; b) se a existência de contrato emergencial firmado com a empresa Pit Stop Comércio e Serviços Ltda impede o pagamento da autora pela eventual execução dos mesmos serviços no período compreendido entre 1º de novembro e 18 de dezembro de 2015, mesmo que a Pit Stop tenha iniciado a prestação de serviços somente em 19 de novembro de 2015 (p. 3165); c) o pagamento por parte da Administração a outra empresa pela prestação dos serviços cobrados na presente demanda referentes ao período compreendido entre 1º de novembro e 18 de dezembro de 2015; d) a existência e o montante de condenação subsidiária do Estado do Acre em reclamações trabalhistas sofridas pela autora; e) a imprescindibilidade da apresentação de planilhas de atendimento do cronograma de execução, ordens de serviço e de pagamento das obrigações e notas financeiras para reconhecimento da obrigação de pagar pelos serviços ora cobrados; f) o termo a quo para incidência de juros de mora bem como quais as respectivas taxas a ser consideradas para efeito de aplicação durante a vigência do contrato. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias para o autor e 10 para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Transcorrido o prazo do item 6 sem requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, agende-se a audiência de instrução e julgamento e proceda-se às comunicações necessárias. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007572-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/02/2022 07:51 |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70006179-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/02/2022 08:18 |
| 30/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 11/01/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 6.984 Página: 9/10 |
| 10/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.586 Página: 73 |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000702-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2021 14:35 |
| 08/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2020 Teor do ato: À vista da documentação de pp. 3.139/3.152, e considerando que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, atravessa situação de difícil sustento financeiro para o exercício de suas atividades, bem como que a causa de pedir visa objeto que, em tese, resgataria a saúde financeira empresarial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência para tal finalidade. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 30/04/2020 |
Outras Decisões
À vista da documentação de pp. 3.139/3.152, e considerando que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, atravessa situação de difícil sustento financeiro para o exercício de suas atividades, bem como que a causa de pedir visa objeto que, em tese, resgataria a saúde financeira empresarial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência para tal finalidade. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021354-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2020 10:26 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015444-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:34 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015443-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:31 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015441-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:29 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015437-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:26 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015435-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:22 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015433-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:19 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015430-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:17 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015427-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 08:14 |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6.554 Página: 51 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015340-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:46 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015337-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:39 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015335-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:33 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015332-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:28 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015330-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:24 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015323-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:07 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2020 Teor do ato: A parte autora, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade da Justiça (p. 03/05), mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas precisam comprovar sua debilidade financeira (inteligência do art. 99, § 3º do CPC). Ressalto que a mera apresentação da documentação de pp. 11/15, contendo extratos bancários, exposição de dívidas e reclamações trabalhistas, é insuficiente para o desiderato. Assim, faculto à autora o prazo de 15 dias para que comprove o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, por intermédio de documentação inequívoca, seja mediante extrato do ajuizamento de recuperação judicial, IRRPJ, exposição de balanço patrimonial deficitário etc; recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014864-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:43 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014862-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:41 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014859-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:36 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014857-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:33 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014855-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:30 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014854-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:27 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014851-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 14:25 |
| 13/03/2020 |
Mero expediente
A parte autora, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade da Justiça (p. 03/05), mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas precisam comprovar sua debilidade financeira (inteligência do art. 99, § 3º do CPC). Ressalto que a mera apresentação da documentação de pp. 11/15, contendo extratos bancários, exposição de dívidas e reclamações trabalhistas, é insuficiente para o desiderato. Assim, faculto à autora o prazo de 15 dias para que comprove o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, por intermédio de documentação inequívoca, seja mediante extrato do ajuizamento de recuperação judicial, IRRPJ, exposição de balanço patrimonial deficitário etc; recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015. |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014603-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 17:29 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014597-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 17:19 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014594-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 17:06 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014590-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 17:03 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014588-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:59 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014586-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:56 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014585-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:53 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014582-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:50 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014577-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:36 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014576-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:33 |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 29/04/2020 |
Petição |
| 11/01/2021 |
Contestação |
| 09/02/2022 |
Réplica |
| 15/02/2022 |
Impugnação |
| 01/08/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 08/09/2023 |
Petição |
| 18/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2023 |
Alegações Finais |
| 25/10/2023 |
Alegações Finais |
| 23/07/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Apelação |
| 02/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/09/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |