| Impetrante |
José Francisco de Abreu Costa
Advogada: Janaina Feitosa Pinheiro |
| Impetrado |
Diretor do Departamento de Trânsito do Estado Acre- Detran
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/01/2024 |
Juntada de mandado
|
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/01/2024 |
Juntada de mandado
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| 24/01/2024 |
Juntada de mandado
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| 17/01/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/11/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 24/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/045722-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Oficial de justiça - Angela de Landre |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/06/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 21/06/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163576-04 - Custas Finais: José Francisco de Abreu Costa |
| 21/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 20/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160237-30 - Custas Finais: José Francisco de Abreu Costa |
| 18/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento ao item 18, do artigo 2.3.16, do Provimento COGER n.º 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para atualização da guia de custas à p.195. |
| 12/04/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/007102-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2023 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 27/09/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 27/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151105-08 - Custas Finais: José Francisco de Abreu Costa |
| 26/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guia para pagamento das custas judiciais pelo impetrante sucumbente, conforme p. 178 do acórdão da apelação. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2022 20:31:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR. LANÇAMENTO DE DÉBITOS. ÓRGÃO DE OUTRO ESTADO. CANCELAMENTO. VEDAÇÃO. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro, por seu art. 8°, atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Município a organização de seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, dentro dos limites circunscricionais de suas atuações. O DETRAN/AC, autarquia, detém o controle da política de trânsito, coordenação e fiscalização no âmbito da competência do Estado do Acre.3. O órgão autuador é responsável pelo julgamento de eventual defesa de autuação que lançara, defeso ao DETRAN/AC cancelar multa lavrada pelo DETRAN/GO. 4. Tendo em vista o cumprimento da obrigação a que tem direito o Impetrante, aplicável a teoria do fato consumado. 5. Remessa Necessária procedente e apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702573-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela procedência do Reexame Necessário e provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006715-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2021 17:28 |
| 20/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 31/32 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrante intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Janaina Feitosa Pinheiro (OAB 5195/AC) |
| 19/01/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrante intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068239-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/12/2020 12:21 |
| 08/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037269-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/10/2020 13:52 |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 49 |
| 28/10/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Considerando-se, portanto, que o impetrante não deve ser penalizado por falhas da administração pública, e encontrando-se ele impossibilitado de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação vencida em 29 de dezembro de 2019 (o que só lhe foi assegurado mediante intervenção deste Juízo) em virtude de infrações lançadas em seu desfavor pela propriedade do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, modelo 2000/2000, Placa MZU 4539, RENAVAN 00743686586, bem esse, sublinhe-se, vendido como sucata em leilão ocorrido em 2013 em outro estado da Federação, sendo possivelmente caso de clonagem, confirmo a liminar deferida nas páginas 27/28 e concedo em parte a segurança para o fim de determinar ao impetrado que permita ao impetrante a renovação em definitivo da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como para que proceda, dentro do prazo máximo de trinta dias, ao cancelamento de todas as multas em seu nome (do impetrante) oriundas do veículo em questão. Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isento de custas o impetrado. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Advogados(s): Janaina Feitosa Pinheiro (OAB 5195/AC) |
| 27/10/2020 |
Concedida a Segurança
Considerando-se, portanto, que o impetrante não deve ser penalizado por falhas da administração pública, e encontrando-se ele impossibilitado de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação vencida em 29 de dezembro de 2019 (o que só lhe foi assegurado mediante intervenção deste Juízo) em virtude de infrações lançadas em seu desfavor pela propriedade do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, modelo 2000/2000, Placa MZU 4539, RENAVAN 00743686586, bem esse, sublinhe-se, vendido como sucata em leilão ocorrido em 2013 em outro estado da Federação, sendo possivelmente caso de clonagem, confirmo a liminar deferida nas páginas 27/28 e concedo em parte a segurança para o fim de determinar ao impetrado que permita ao impetrante a renovação em definitivo da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como para que proceda, dentro do prazo máximo de trinta dias, ao cancelamento de todas as multas em seu nome (do impetrante) oriundas do veículo em questão. Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isento de custas o impetrado. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). |
| 30/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 27/28, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 07/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029901-7 Tipo da Petição: Informações Data: 07/06/2020 21:58 |
| 18/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2020 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança); no mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Janaina Feitosa Pinheiro (OAB 5195/AC) |
| 23/04/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança); no mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019272-7 Tipo da Petição: Informações Data: 14/04/2020 11:51 |
| 08/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018713-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2020 21:37 |
| 06/04/2020 |
Publicado
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 26/03/2020 Data da Publicação: 27/03/2020 Número do Diário: 6.562 Página: 12/13 |
| 30/03/2020 |
Publicado
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 26/03/2020 Data da Publicação: 27/03/2020 Número do Diário: 6.562 Página: 12/13 |
| 25/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/010045-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2020 |
| 25/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/010044-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2020 |
| 25/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Altere-se o cadastro do feito a fim de adequar o valor da causa para R$ 5.058,00, conforme apontado pela emenda de pp. 24/26. Retifique-se o polo passivo da ação mandamental, para que passe a constar, na condição de impetrado, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - Detran/AC. Analisando os argumentos lançados na peça inicial da presente ação mandamental, constato a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. No caso específico dos autos, extrai-se da documentação juntada que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, modelo 2000/2000, Placa MZU 4539, RENAVAN 00743686586, foi vendida como sucata em leilão levado a efeito pelo DETRAN/GO, no ano de 2013 (p. 13). Extrai-se, de igual maneira, que as multas em questão foram cometidas a partir de 2015 (pp. 19/20), data em que comprovadamente o bem já não mais existia enquanto veículo automotor (p. 13), restando evidente que o impetrante não poderia ter cometido as infrações de trânsito de pp. 19/20, que ora impedem a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, por aparente ausência de comunicação do leilão do bem como sucata por parte DETRAN/GO ao DETRAN/AC para as devidas baixas. Caracterizado o requisito atinente ao fumus boni juris, consubstanciado na aparente ocorrência de ato abusivo cometido pela parte impetrada, considerando que o impetrante não deve ser penalizado por falhas da administração pública, ressoa presente, também, o requisito concernente ao periculum in mora, uma vez que o impetrante encontra-se impossibilitado de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, que venceu em 29 de dezembro de 2019, em virtude de infrações lançadas em seu desfavor pela propriedade do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, modelo 2000/2000, Placa MZU 4539, RENAVAN 00743686586, bem esse, sublinhe-se, vendido como sucata em leilão ocorrido em 2013 em outro estado da Federação, sendo possivelmente caso de clonagem. Nesse contexto, defiro o pedido de natureza cautelar formulado, para determinar ao impetrado que instaure, no prazo de 5 dias corridos, o procedimento necessário à renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado neste writ. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Advogados(s): Janaina Feitosa Pinheiro (OAB 5195/AC) |
| 25/03/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Altere-se o cadastro do feito a fim de adequar o valor da causa para R$ 5.058,00, conforme apontado pela emenda de pp. 24/26. Retifique-se o polo passivo da ação mandamental, para que passe a constar, na condição de impetrado, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - Detran/AC. Analisando os argumentos lançados na peça inicial da presente ação mandamental, constato a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. No caso específico dos autos, extrai-se da documentação juntada que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, modelo 2000/2000, Placa MZU 4539, RENAVAN 00743686586, foi vendida como sucata em leilão levado a efeito pelo DETRAN/GO, no ano de 2013 (p. 13). Extrai-se, de igual maneira, que as multas em questão foram cometidas a partir de 2015 (pp. 19/20), data em que comprovadamente o bem já não mais existia enquanto veículo automotor (p. 13), restando evidente que o impetrante não poderia ter cometido as infrações de trânsito de pp. 19/20, que ora impedem a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, por aparente ausência de comunicação do leilão do bem como sucata por parte DETRAN/GO ao DETRAN/AC para as devidas baixas. Caracterizado o requisito atinente ao fumus boni juris, consubstanciado na aparente ocorrência de ato abusivo cometido pela parte impetrada, considerando que o impetrante não deve ser penalizado por falhas da administração pública, ressoa presente, também, o requisito concernente ao periculum in mora, uma vez que o impetrante encontra-se impossibilitado de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, que venceu em 29 de dezembro de 2019, em virtude de infrações lançadas em seu desfavor pela propriedade do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, modelo 2000/2000, Placa MZU 4539, RENAVAN 00743686586, bem esse, sublinhe-se, vendido como sucata em leilão ocorrido em 2013 em outro estado da Federação, sendo possivelmente caso de clonagem. Nesse contexto, defiro o pedido de natureza cautelar formulado, para determinar ao impetrado que instaure, no prazo de 5 dias corridos, o procedimento necessário à renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado neste writ. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016534-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/03/2020 17:13 |
| 17/03/2020 |
Publicado
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 6.555 Página: 60 |
| 16/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que o impetrante arrola no polo passivo do writ o Departamento de Trânsito do Estado do Acre, não atentando ao fato de que o endereçamento do mandado de segurança deve se dar não em face do órgão ao qual a autoridade impetrada encontra-se vinculada, mas, isto sim, da própria autoridade à qual a lei atribui a competência para a prática do ato concreto que possa sanar a ilegalidade apontada, uma vez que não dispõe a pessoa jurídica de direito público de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, muito embora possa ingressar na causa a qualquer tempo, na condição de assistente do impetrado. Nesse diapasão, faculto ao impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá indicar corretamente a(s) autoridade(s) impetrada(s) que deverá(ão) figurar no polo passivo do writ. Deverá o impetrante, em igual prazo, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, correspondente ao valor das multas lançadas em seu nome e que deseja ver canceladas. Advogados(s): Janaina Feitosa Pinheiro (OAB 5195/AC) |
| 13/03/2020 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifico que o impetrante arrola no polo passivo do writ o Departamento de Trânsito do Estado do Acre, não atentando ao fato de que o endereçamento do mandado de segurança deve se dar não em face do órgão ao qual a autoridade impetrada encontra-se vinculada, mas, isto sim, da própria autoridade à qual a lei atribui a competência para a prática do ato concreto que possa sanar a ilegalidade apontada, uma vez que não dispõe a pessoa jurídica de direito público de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, muito embora possa ingressar na causa a qualquer tempo, na condição de assistente do impetrado. Nesse diapasão, faculto ao impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá indicar corretamente a(s) autoridade(s) impetrada(s) que deverá(ão) figurar no polo passivo do writ. Deverá o impetrante, em igual prazo, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, correspondente ao valor das multas lançadas em seu nome e que deseja ver canceladas. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2020 |
Emenda da Inicial |
| 08/04/2020 |
Petição |
| 14/04/2020 |
Informações |
| 07/06/2020 |
Informações |
| 24/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/12/2020 |
Apelação |
| 09/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |