| Requerente |
Maria Morais Barreto
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093780-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2024 14:00 |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 15-18 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a perda do objeto da ação enseja na ausência de pressuposto processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem -se Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093780-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2024 14:00 |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 15-18 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a perda do objeto da ação enseja na ausência de pressuposto processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem -se Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a perda do objeto da ação enseja na ausência de pressuposto processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem -se |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 07/12 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Intimem-se a parte requerente para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Mero expediente
Intimem-se a parte requerente para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092463-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/12/2022 13:06 |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090239-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/12/2022 05:54 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 09/14 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 30/11/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/11/2022 |
Processo Reativado
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084871-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2022 19:49 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Ante o exaurimento, por ora, da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2022 |
Outras Decisões
Ante o exaurimento, por ora, da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70081282-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/11/2022 11:20 |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 25-36 |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso". |
| 02/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/06/2022 13:25:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, a teor do art. 86 c/c art. 85, ambos do Código de Processo Civil, a cargo da parte vencida o pagamento dos honorários do vencedor. 2. O benefício da gratuidade judiciária acarreta a suspensão da exigibilidade do ônus pela parte vencedora, adequada a condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido, em parte, para complementar a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702576-20.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011189-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/03/2022 18:28 |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 26/28 |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70004587-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2022 15:42 |
| 14/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 21/22 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência de fls. 74/76, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré, decorrente do contrato - cédula de crédito bancária nº 803192147; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos; Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 20/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência de fls. 74/76, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré, decorrente do contrato - cédula de crédito bancária nº 803192147; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos; Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 14/22 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Considerando que a lide em questão discute se houve ou não a contratação de empréstimo por parte da requente, sendo que já houve a perícia grafotécnica conforme consta às fls. 243/250, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, justificar a necessidade de audiência de instrução e julgamento, devendo ser apontando o ponto controvertido específico sobre o qual a prova incidirá. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 24/08/2021 |
Outras Decisões
Considerando que a lide em questão discute se houve ou não a contratação de empréstimo por parte da requente, sendo que já houve a perícia grafotécnica conforme consta às fls. 243/250, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, justificar a necessidade de audiência de instrução e julgamento, devendo ser apontando o ponto controvertido específico sobre o qual a prova incidirá. Intimem-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049432-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 14:47 |
| 18/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044334-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/07/2021 17:08 |
| 13/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 15/18 |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial grafotécnico de fls.243/250. Advogados(s): Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE) |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial grafotécnico de fls.243/250. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/07/2021 |
Juntada de Ofício
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| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031419-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2021 14:18 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/007383-8 Situação: Cancelado em 21/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.828 Página: 10/11 |
| 10/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciências da data da perícia grafotécnica, qual seja: 27/05/2021 às 10h00min no IML favor conferir ofício recebido de fl.206. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/05/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciências da data da perícia grafotécnica, qual seja: 27/05/2021 às 10h00min no IML favor conferir ofício recebido de fl.206. |
| 07/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 05/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 25/27 |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 25/27 |
| 02/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Despacho Cumpra-se a decisão de fls. 155/159 a partir do item 2. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2020 Teor do ato: [...] 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3".7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se a decisão de fls. 155/159 a partir do item 2. |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 22/34 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório da Parte |
| 23/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Defiro como requerido às fls.172. Após a entrega do contrato, cumpra-se o item II, da decisão de fls. 155/159. Publique-se Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Mero expediente
Defiro como requerido às fls.172. Após a entrega do contrato, cumpra-se o item II, da decisão de fls. 155/159. Publique-se Intime-se. |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063783-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 15:52 |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063660-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 12:06 |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 42/47 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 167, concedo o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias a parte demandada, para apresentar o contrato original no setor de protocolo do Forum Barão do Rio Branco. Fica a parte advertida que o referido setor encontra-se funcionando de forma presencial todas as segundas-feiras, de 08h às 15h. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/10/2020 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 167, concedo o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias a parte demandada, para apresentar o contrato original no setor de protocolo do Forum Barão do Rio Branco. Fica a parte advertida que o referido setor encontra-se funcionando de forma presencial todas as segundas-feiras, de 08h às 15h. Publique-se. Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 31/35 |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2020 Teor do ato: [...] ensejo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré colacione aos autos comprovante de depósito ou transferência eletrônica do valor supostamente contratado à conta bancária da autora. Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. [...] intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput).[...] Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 30/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 6.681 Página: 22/28 |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Morais Barreto em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte autora que ao receber extrato de sua conta, constatou descontos, iniciados em 2015, no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos). Ocorre que a autora alega jamais ter efetuado empréstimos junto à empresa demandada, razão pela qual, se recusa a efetuar o referido pagamento. A autora requer liminar para que a parte Ré se abstenha de proceder descontos em folha de pagamento. Requer ainda, indenização a titulo de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/73. A exordial fora recebida, sendo deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 74/76) e deferida a gratuidade judiciária. Não houve audiência de conciliação em razão da pandemia (fl. 84). Citada, a parte ré apresentou defesa nos autos (fls. 87/108), seguida de documentos (fls. 109/139). Alega em sede de preliminar a ausência de interesse processual. No mérito sustenta a regularidade da contratação pela autora, tendo formalizado o contrato, assinado e apresentado documentos pessoais. Aduz pela inexistência de ato ilícito e portanto não há dano moral indenizável. Assevera pela improcedência do pedido dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica pela autora às fls. 144/145. Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora manifestou-se pleiteando a realização de perícia grafotécnica e que o Banco apresente o extrato bancário da autora do ano de 2015. É o que basta relatar. Decido. II Preliminar de falta de interesse processual Afirma a parte ré que não restou comprovado pela autora que houve pretensão resistida pelo réu, ante a ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada, evidenciando assim a ausência de interesse processual. A preliminar não procede, primeiro porque a presente demanda é necessária e adequada para a resolução da questão de direito material pretendida pela parte autora. Em razão da existência de pretensão resistida, adequa-se o binômio necessidade-utilidade à presente demanda. Não merece também acolhida a preliminar, porque a busca pela esfera administrativa não é essencial para fazer surgir o interesse de agir, ainda que aconselhável, e que tal ausência deva ser considerada na fixação do dano se for o caso. O interesse de agir, surge no conhecimento da contratação supostamente indevida. Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada. III Pontos controvertidos A) A ocorrência de danos morais alegados; B) O direito de repetição do indébito em dobro; C) A autoria da assinatura que fundou o contrato impugnado; D) A existência de depósito do valor contratado depositado pelo réu em favor da parte autora. IV - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova do pagamento e a regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. V Produção de prova Indefiro o pedido da parte autora para que o Banco apresente extrato bancário do ano de 2015, contudo ensejo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré colacione aos autos comprovante de depósito ou transferência eletrônica do valor supostamente contratado à conta bancária da autora. Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de Maria Morais Barreto? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/09/2020 |
Outras Decisões
[...] ensejo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré colacione aos autos comprovante de depósito ou transferência eletrônica do valor supostamente contratado à conta bancária da autora. Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. [...] intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput).[...] |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 6.658 Página: 16/17 |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038061-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2020 12:55 |
| 29/06/2020 |
Documento
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| 29/06/2020 |
Documento
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| 29/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284627438BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 24/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 24/03/2020 Data da Publicação: 25/03/2020 Número do Diário: 6.560 Página: 21/34 |
| 20/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, indenização de danos morais e tutela de urgência, aforado por Maria Morais Barreto em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte autora que ao receber extrato de sua conta, constatou descontos, iniciados em 2015, no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos). Ocorre que a autora alega jamais ter efetuado empréstimos junto à empresa demandada, razão pela qual, se recusa a efetuar o referido pagamento. A autora requer liminar para que a parte Ré se abstenha de proceder descontos em folha de pagamento. Requer ainda, indenização a titulo de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/73. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não adquiriu produtos junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos indevidos acarretam prejuízos econômicos ao autor, causando diminuição da renda autoral. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a Ré se abstenha de efetuar descontos na conta do autor, referente a parcelas no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção a portaria nº 18/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Publique-se.Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/03/2020 |
Tutela Provisória
[...] 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3".7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Contestação |
| 05/08/2020 |
Réplica |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 27/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Apelação |
| 02/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/11/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Informações |
| 22/12/2022 |
Impugnação |
| 06/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/03/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |