| Requerente |
Maria Morais Barreto
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
Banco Olé Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064302-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 09:31 |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 37/38 |
| 23/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 613,97, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), Celso Araujo Rodrigues (OAB ), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064302-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 09:31 |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 37/38 |
| 23/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 613,97, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), Celso Araujo Rodrigues (OAB ), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ) |
| 21/07/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 613,97, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 19/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165172-29 - Custas Finais: Banco Olé Consignado S/A |
| 26/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 20/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045081-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/06/2023 18:06 |
| 03/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/05/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 27/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034806-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 12:33 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 62/66 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor excedente depositado pela devedora (p. 791), observando em favor da parte credora e seu patrono, os montantes discriminados à p. 794, e o remanescente em favor da parte devedora. Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864MG/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor excedente depositado pela devedora (p. 791), observando em favor da parte credora e seu patrono, os montantes discriminados à p. 794, e o remanescente em favor da parte devedora. Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027042-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/04/2023 08:16 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019664-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 14:52 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019592-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 12:59 |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 59/64 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Decisão proferida em correição DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 781/783), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (pp. 784/785) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 09 de março de 2023. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Outras Decisões
Decisão proferida em correição DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 781/783), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (pp. 784/785) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 09 de março de 2023. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015416-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2023 11:24 |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702579-72.2020.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do credito, considerando o valor do deposito judicial (p. 550) e requerer o que entender de direito. Rio Branco-AC, 27 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos nº. 0702579-72.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 27 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 24/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:43:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044664-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/06/2022 07:39 |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025059-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 13:50 |
| 14/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142307-04 - Recursos |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020690-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 14:50 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 34/45 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, REJEITO os embargos, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 23 de março de 2022. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, REJEITO os embargos, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 23 de março de 2022. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078325-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2021 07:34 |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 24/30 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 00073173101, no valor de R$ 1.601,83, firmado em 72 parcelas de R$ 44,80, bem como os débitos dele decorrentes; 2 Condenar a parte ré: a) à restituição, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, em razão do contrato de pp. 20/21, devendo ser deduzido da soma de tais valores e da condenação por danos morais a quantia de R$ 1.039,42 (mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) recebida pela parte autora em sua conta, devidamente corrigida e sem a incidência de encargos moratórios; b) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (18/02/2015) e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/11/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência da r. Sentença de págs. 243/251." |
| 17/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 00073173101, no valor de R$ 1.601,83, firmado em 72 parcelas de R$ 44,80, bem como os débitos dele decorrentes; 2 Condenar a parte ré: a) à restituição, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, em razão do contrato de pp. 20/21, devendo ser deduzido da soma de tais valores e da condenação por danos morais a quantia de R$ 1.039,42 (mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) recebida pela parte autora em sua conta, devidamente corrigida e sem a incidência de encargos moratórios; b) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (18/02/2015) e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 28/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 33/34 |
| 31/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 10 (dez), apresentar em juízo os originais dos documentos de pp. 20/21, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput). Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 10 (dez), apresentar em juízo os originais dos documentos de pp. 20/21, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput). |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069111-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/12/2020 10:42 |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064165-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2020 15:41 |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 36/44 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2020 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela de urgência e indenizatória por danos morais", na qual, ao contestar a ação (pp. 86/94), a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e suscitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe se a parte autora é titular da conta nº 05046-6, agência 2840 e se recebeu os valores indicados na defesa. A parte autora não apresentou réplica à contestação. DECIDO. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito referente a prescrição, a mesma está atrelada ao mérito da causa. Portanto, será com ele apreciada. Por outro lado, REJEITO a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido à Autora (p. 62), tendo em vista que, além de estar assistida pela Defensoria Pública e de não restar comprovada qualquer falsidade na declaração prestada, o Réu não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. Também INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe se a parte autora é titular da conta nº 05046-6, agência 2840 e se recebeu os valores indicados na contestação, por considerar desnecessária a quebra de sigilo bancário da parte autora, quando a própria Autora já carreou aos autos extratos da referida conta (pp. 22/59) e pode apresentar o extrato do período. O atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Frise-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, não retira da parte autora o ônus da prova mínima do alegado na inicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a impossibilidade de se realizar prova negativa. Desse modo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidore a possibilidade de inverter o ônus da prova não implica, por si só, na transferência absoluta e automática do ônus probatório ao Demandado. Portanto, não obstante anteriormente tenha sido invertido o ônus da prova, não se dispensa da Autora a demonstração de que não se beneficiou dos valores provenientes da transação. No caso em análise, verifico que o fundamento da Autora para requerer a declaração de inexistência do débito é a ausência de anuência com a contratação do empréstimo. Dessa forma, é plausível determinar que a parte autora traga para os autos a cópia do extrato referente ao mês de fevereiro de 2015, já que tem condições de produzir a prova e não há excessiva dificuldade em sua produção, ou seja, o encargo probatório não é excessivo para ela. Em razão disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a Autora faça prova de que o valor de R$ 1.039,42 (um mil, trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) não foi depositado, no mês de fevereiro de 2015, em sua conta nº 0005046-6, agência 2840, junto ao Banco Bradesco, conforme demonstra o documento de p. 108, sob pena de, inclusive, no caso de silêncio, ter como recebidos os valores e serem considerados para compensação em eventual condenação. No mais, não obstante os documentos acostados aos autos, vislumbro que para o deslinde da controvérsia faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a situação fática descrita na inicial. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pela parte autora (p. 15) e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos de pp. 20/21, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Maria Morais Barreto? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu, Banco Olé Consignado S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais dos documentos de pp. 20/21, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remeta-se o original da documentação (pp. 20/21) objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao Réu o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/10/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela de urgência e indenizatória por danos morais", na qual, ao contestar a ação (pp. 86/94), a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e suscitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe se a parte autora é titular da conta nº 05046-6, agência 2840 e se recebeu os valores indicados na defesa. A parte autora não apresentou réplica à contestação. DECIDO. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito referente a prescrição, a mesma está atrelada ao mérito da causa. Portanto, será com ele apreciada. Por outro lado, REJEITO a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido à Autora (p. 62), tendo em vista que, além de estar assistida pela Defensoria Pública e de não restar comprovada qualquer falsidade na declaração prestada, o Réu não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. Também INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe se a parte autora é titular da conta nº 05046-6, agência 2840 e se recebeu os valores indicados na contestação, por considerar desnecessária a quebra de sigilo bancário da parte autora, quando a própria Autora já carreou aos autos extratos da referida conta (pp. 22/59) e pode apresentar o extrato do período. O atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Frise-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, não retira da parte autora o ônus da prova mínima do alegado na inicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a impossibilidade de se realizar prova negativa. Desse modo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidore a possibilidade de inverter o ônus da prova não implica, por si só, na transferência absoluta e automática do ônus probatório ao Demandado. Portanto, não obstante anteriormente tenha sido invertido o ônus da prova, não se dispensa da Autora a demonstração de que não se beneficiou dos valores provenientes da transação. No caso em análise, verifico que o fundamento da Autora para requerer a declaração de inexistência do débito é a ausência de anuência com a contratação do empréstimo. Dessa forma, é plausível determinar que a parte autora traga para os autos a cópia do extrato referente ao mês de fevereiro de 2015, já que tem condições de produzir a prova e não há excessiva dificuldade em sua produção, ou seja, o encargo probatório não é excessivo para ela. Em razão disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a Autora faça prova de que o valor de R$ 1.039,42 (um mil, trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) não foi depositado, no mês de fevereiro de 2015, em sua conta nº 0005046-6, agência 2840, junto ao Banco Bradesco, conforme demonstra o documento de p. 108, sob pena de, inclusive, no caso de silêncio, ter como recebidos os valores e serem considerados para compensação em eventual condenação. No mais, não obstante os documentos acostados aos autos, vislumbro que para o deslinde da controvérsia faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a situação fática descrita na inicial. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pela parte autora (p. 15) e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos de pp. 20/21, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Maria Morais Barreto? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu, Banco Olé Consignado S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais dos documentos de pp. 20/21, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remeta-se o original da documentação (pp. 20/21) objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao Réu o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2020 |
Infrutífera
Infrutífera a conciliação, sai nobre Defensora Pública da parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido os prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 29/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040599-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2020 14:03 |
| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 58/61 |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/07/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, na pessoa de sua Defensora Pública, comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 002579-72.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Quinta-feira, 30 Jul, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 276 5572 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m4e6eadc54a9931ff808c116c01c8168a Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1292765572@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 276 5572 Rio Branco (AC), 22 de julho de 2020. |
| 21/07/2020 |
Documento
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| 21/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 16/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/06/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
de Conciliação Data: 30/07/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 58/64 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MORAIS BARRETO em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, através da qual pleiteia, liminarmente, a interrupção da cobrança de qualquer valor referente ao contrato nº 00073173101, discutido nos autos. Afirma a autora que, neste ano, ao consultar seu contracheque junto ao INSS, tomou conhecimento de que estaria sendo descontado o valor de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos) referente a um empréstimo firmado com o banco requerido. Aduz que nunca firmou o contrato mencionado e, ao entrar em contato com a parte ré, esta apresentou um contrato no qual consta uma assinatura que é contestada pela autora. Da mesma forma, a requerente também informa que não recebeu o valor que teria sido adquirido no momento da contratação do empréstimo. É o que importa relatar. Decido. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes, o qual é imprescindível para intimação destas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Portanto, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, informando os endereços eletrônicos das partes. Não obstante a determinação acima, mas considerando o tempo em que o processo encontra-se aguardando apreciação, e primando pela celeridade processual, passo a analisar o pedido de tutela provisória, cujo cumprimento fica condicionado à emenda da petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e o fato de de ser a autora representada pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, pelo que se conclui da narrativa descrita na petição inicial, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, no sentido de que a requerida interrompa os descontos junto ao contracheque da autora referentes ao contrato ora discutido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará no indeferimento da tutela provisória pretendida. Em sede de cognição sumária, reputo não estar presente a plausibilidade do direito invocado pela autora. Ao analisar as assinaturas (pp. 3, 17 e 21), não é possível verificar, em primeira análise, se a assinatura aposta no contrato é falsa ou não. Muito pelo contrário, observa-se bastante similitude. Ademais, a própria autora reconhece a necessidade de realização de perícia grafotécnica em sua petição inicial, razão pela qual são necessários maiores elementos para afastar a validade do contrato firmado. Quanto ao perigo de dano, em uma análise primária, também não se verifica sua ocorrência, uma vez se trata-se de um débito antigo (abril/2015) que somente está sendo questionado anos depois do início da cobrança. Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência pleiteado para que a requerida suspenda as cobranças do contrato discutido nos autos. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Por fim, diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e tendo em vista a Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 314, de 20/04/2020, que prorrogou o prazo de trabalho remoto até 15/05/2020, o qual também foi recentemente ampliado no âmbito do Judiciário acriano (Portaria Conjunta nº 25/2020); considerando, ainda, o disposto nas Portarias Conjuntas nºs 21 e 24, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo esta última autorizado a realização de audiência por videoconferência; considerando, por fim, o disposto no art. 334, §7º, do CPC, determino a Secretaria que, uma vez cumprida a determinação quanto à emenda da inicial, destaque dia e hora para realização da audiência por videoconferência. Para tanto, deve a Secretaria observar, no que lhe compete, o disposto na Portaria Conjunta nº 25/2020 e, ainda: 1. uma vez cumprido o art. 319, II, do CPC pela autora, e considerando que esta já manifestou interesse na realização da audiência (p. 14), fazer contato com a parte contrária (por quaisquer dos meios de comunicação fornecidos pela autora) para colher da mesma a concordância ou não pela realização da audiência, cujo prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias, contados da confirmação da leitura e-mail, ou se demonstrado, por qualquer outro meio, que a comunicação foi efetivada, o que deverá ser certificado nos autos (art. 3º, §§1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 24, de 13/04/2020); 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a intimação da parte contrária acerca da presente decisão, bem como citá-la para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. havendo anuência das partes, deve a Secretaria agendar dia e hora para audiência, intimando as partes pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (whatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer pelo telefone constante da inicial e, da demanda, por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335, I, do CPC; 4. não havendo anuência das partes para audiência, o prazo para defesa será computado na forma do que dispõe o art. 335. II, do CPC; 5. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 6. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 7. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais na forma presencial; Não sendo cumprida a determinação inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/05/2020 |
Documento
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| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024571-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/05/2020 09:27 |
| 13/05/2020 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MORAIS BARRETO em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, através da qual pleiteia, liminarmente, a interrupção da cobrança de qualquer valor referente ao contrato nº 00073173101, discutido nos autos. Afirma a autora que, neste ano, ao consultar seu contracheque junto ao INSS, tomou conhecimento de que estaria sendo descontado o valor de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos) referente a um empréstimo firmado com o banco requerido. Aduz que nunca firmou o contrato mencionado e, ao entrar em contato com a parte ré, esta apresentou um contrato no qual consta uma assinatura que é contestada pela autora. Da mesma forma, a requerente também informa que não recebeu o valor que teria sido adquirido no momento da contratação do empréstimo. É o que importa relatar. Decido. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes, o qual é imprescindível para intimação destas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Portanto, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, informando os endereços eletrônicos das partes. Não obstante a determinação acima, mas considerando o tempo em que o processo encontra-se aguardando apreciação, e primando pela celeridade processual, passo a analisar o pedido de tutela provisória, cujo cumprimento fica condicionado à emenda da petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e o fato de de ser a autora representada pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, pelo que se conclui da narrativa descrita na petição inicial, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, no sentido de que a requerida interrompa os descontos junto ao contracheque da autora referentes ao contrato ora discutido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará no indeferimento da tutela provisória pretendida. Em sede de cognição sumária, reputo não estar presente a plausibilidade do direito invocado pela autora. Ao analisar as assinaturas (pp. 3, 17 e 21), não é possível verificar, em primeira análise, se a assinatura aposta no contrato é falsa ou não. Muito pelo contrário, observa-se bastante similitude. Ademais, a própria autora reconhece a necessidade de realização de perícia grafotécnica em sua petição inicial, razão pela qual são necessários maiores elementos para afastar a validade do contrato firmado. Quanto ao perigo de dano, em uma análise primária, também não se verifica sua ocorrência, uma vez se trata-se de um débito antigo (abril/2015) que somente está sendo questionado anos depois do início da cobrança. Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência pleiteado para que a requerida suspenda as cobranças do contrato discutido nos autos. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Por fim, diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e tendo em vista a Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 314, de 20/04/2020, que prorrogou o prazo de trabalho remoto até 15/05/2020, o qual também foi recentemente ampliado no âmbito do Judiciário acriano (Portaria Conjunta nº 25/2020); considerando, ainda, o disposto nas Portarias Conjuntas nºs 21 e 24, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo esta última autorizado a realização de audiência por videoconferência; considerando, por fim, o disposto no art. 334, §7º, do CPC, determino a Secretaria que, uma vez cumprida a determinação quanto à emenda da inicial, destaque dia e hora para realização da audiência por videoconferência. Para tanto, deve a Secretaria observar, no que lhe compete, o disposto na Portaria Conjunta nº 25/2020 e, ainda: 1. uma vez cumprido o art. 319, II, do CPC pela autora, e considerando que esta já manifestou interesse na realização da audiência (p. 14), fazer contato com a parte contrária (por quaisquer dos meios de comunicação fornecidos pela autora) para colher da mesma a concordância ou não pela realização da audiência, cujo prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias, contados da confirmação da leitura e-mail, ou se demonstrado, por qualquer outro meio, que a comunicação foi efetivada, o que deverá ser certificado nos autos (art. 3º, §§1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 24, de 13/04/2020); 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a intimação da parte contrária acerca da presente decisão, bem como citá-la para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. havendo anuência das partes, deve a Secretaria agendar dia e hora para audiência, intimando as partes pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (whatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer pelo telefone constante da inicial e, da demanda, por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335, I, do CPC; 4. não havendo anuência das partes para audiência, o prazo para defesa será computado na forma do que dispõe o art. 335. II, do CPC; 5. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 6. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 7. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais na forma presencial; Não sendo cumprida a determinação inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Emenda da Inicial |
| 29/07/2020 |
Contestação |
| 31/07/2020 |
Petição |
| 19/11/2020 |
Petição |
| 11/12/2020 |
Pedido de Diligências |
| 30/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Apelação |
| 29/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/03/2023 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 18/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/07/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |