| Embargante |
Katyuscia Christina Lima de Souza - Me
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 14/24 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 14/24 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Havendo trânsito em julgado (fl. 75), arquivem-se os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 23/03/2021 |
Outras Decisões
Havendo trânsito em julgado (fl. 75), arquivem-se os autos. Cumpra-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 17:14:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS: CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO. FALTA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente admitida a citação por edital, ex vi do art. 256, do Código de Processo Civil, quando esgotadas as tentativas de localização do Réu. 2. As buscas realizadas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, não dispensam a requisição pelo juízo quanto a informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, portanto. 3. Sem o esgotamento das possibilidades de citação regular, apropriado reconhecer a nulidade da citação edital. 4.Não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios face o princípio da causalidade e recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo 0100232-21.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Denise Bonfim; Data do julgamento: 23/07/2020; Data de registro: 28/07/2020). 5. Recurso provido para declarar nula a citação por edital, com regresso dos autos à singela instância para regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702626-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores dA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 26/29 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Dá a parte embargado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 11/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036986-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/07/2020 09:47 |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 22/25 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2020 Teor do ato: [...]Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 08/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...]Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028348-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2020 23:49 |
| 21/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 28/35 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2020 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, caput). Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor . (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 18/05/2020 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, caput). Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor . (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0712791-94.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda |
| 15/05/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão de fl. 13 |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 63/72 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Considerando o que consta na certidão de p. 12, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Rio Branco. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 13/04/2020 |
Declarada incompetência
Considerando o que consta na certidão de p. 12, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Rio Branco. Intimem-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0711026-54.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 12/04/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0711026-54.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 23/03/2020 |
Outras Decisões
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015165-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 11:56 |
| 16/03/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2020 |
Petição |
| 31/05/2020 |
Petição |
| 11/07/2020 |
Apelação |
| 04/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |