| Credor |
Claro S/A
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha Advogado: Paula Maltz Nahon |
| Devedora |
Janielli Rego de Oliveira
Advogada: Mayara Lima Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086421-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/11/2022 16:30 |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086421-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/11/2022 16:30 |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 28/43 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153353-30 - Custas Finais: Janielli Rego de Oliveira |
| 04/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 17/25 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Cumpram-se as determinações da sentença das pp. 259/260, no que se refere à expedição de alvará judicial e cômputo das custas processuais da fase de conhecimento. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 24/10/2022 |
Mero expediente
Cumpram-se as determinações da sentença das pp. 259/260, no que se refere à expedição de alvará judicial e cômputo das custas processuais da fase de conhecimento. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075026-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2022 14:08 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 05/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70070295-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/09/2022 10:49 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 36/44 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 22/09/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 21/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066588-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 14:08 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento do depósito das pp. 246/248. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento (apenas 50% foram adimplidas) e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 07/09/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento do depósito das pp. 246/248. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento (apenas 50% foram adimplidas) e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061177-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2022 18:03 |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 17/22 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, ás pp. 252/253, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, ás pp. 252/253, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052088-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 13:26 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 33/38 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 245/248. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 245/248. |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048645-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2022 10:18 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 26/32 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo requerido às pp. 233/234. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 28/06/2022 |
Publicado decisão
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo requerido às pp. 233/234. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 17/05/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo requerido às pp. 233/234. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 7.017 Página: 49/52 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010177-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 16:55 |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/08/2021 18:20:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO FATO. AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a Autora/Apelante rediscutir a forma do indébito concedido na demanda anterior, além de acrescentar pedido que, embora não realizado à época da ação anterior, figurava dedutível ao tempo, como dano emergente, dado que consiste em consequência lógica da mesma causa de pedir. 2. Abrange a coisa julgada, para além daquele efetivamente deduzido, também o que poderia ter sido deduzido em razão daquela causa de pedir e não aconteceu. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702797-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127043-50 - Recursos |
| 13/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126328-56 - Recursos |
| 18/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006946-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2021 12:23 |
| 22/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 22/12/2020 Data da Publicação: 23/12/2020 Número do Diário: 6.741 Página: 3/5 |
| 21/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070129-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/12/2020 19:39 |
| 11/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122044-63 - Recursos |
| 19/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 56/60 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Sob tais fundamentos, declaro a coisa julgada, face o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0605396-30.2016.8.01.0070 e, com amparo nos arts. 485, V do CPC, declaro a extinção do presente feito, sem análise do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, pautada nos requisitos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o tempo de tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a ausência de complexidade da matéria versada. Contem-se as custas e intime-se a autora para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça Publique-se, intime-se, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 18/11/2020 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Sob tais fundamentos, declaro a coisa julgada, face o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0605396-30.2016.8.01.0070 e, com amparo nos arts. 485, V do CPC, declaro a extinção do presente feito, sem análise do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, pautada nos requisitos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o tempo de tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a ausência de complexidade da matéria versada. Contem-se as custas e intime-se a autora para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça Publique-se, intime-se, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061048-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2020 17:31 |
| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 40/45 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos de pp. 83/84, no prazo de quinze dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, considerando que nenhuma das partes postulou dilação probatória (fila 04). Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 21/10/2020 |
Mero expediente
Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos de pp. 83/84, no prazo de quinze dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, considerando que nenhuma das partes postulou dilação probatória (fila 04). |
| 20/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 09/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 6.694 Página: 31/34 |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 35 |
| 11/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284711802BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Claro S/A |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/09/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 18/24 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3)Verifico que a autora manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação, contudo, devido à pandemia causada pela COVID-19, motivando a edição da Resolução n. 313 do CNJ e Portaria Conjunta n. 26/2020 do TJAC, ambas estabelecendo regime de plantão extraordinário prorrogado até o dia 31 de maio de 2020, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 18/05/2020 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3)Verifico que a autora manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação, contudo, devido à pandemia causada pela COVID-19, motivando a edição da Resolução n. 313 do CNJ e Portaria Conjunta n. 26/2020 do TJAC, ambas estabelecendo regime de plantão extraordinário prorrogado até o dia 31 de maio de 2020, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023673-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2020 11:10 |
| 07/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0112963-56 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 32/46 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Considerando que a parte autora qualificou-se como bancária, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 01). Advogados(s): Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 23/03/2020 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora qualificou-se como bancária, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 01). |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Contestação |
| 06/10/2020 |
Réplica |
| 06/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/10/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/11/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Apelação |
| 10/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2022 |
Petição |
| 24/08/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/10/2022 |
Petição |
| 30/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 239/241 |
| 19/03/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |