| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Samara Caruta de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 16:01:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 16:01:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 23/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08034077-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/07/2024 09:45 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08013385-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2024 10:44 |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (p. 35), requerendo o que entender de direito. |
| 12/03/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/08/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 24/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/013451-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2023 Local: Oficial de justiça - Kenji Kawakame Ramalho |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Mero expediente
Desse modo, previamente à análise do pedido formulado pelo representante judicial da Fazenda Pública, em obediência aos princípios da menor onerosidade dos atos executórios à pessoa do executado, da celeridade processual, da máxima efetividade dos atos processuais e, ainda, a fim de evitar possíveis descompassos procedimentais à vista dos direitos e garantias fundamentais consubstanciados na Constituição da República, determino a intimação da parte executada para, em 15 dias, em atenção ao contraditório, indicar outros bens penhoráveis, diversos do bem imóvel apontado pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08041740-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 15:23 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
NTIMO o Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na continuidade da constrição, ressaltando que, inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, haverá a imediata liberação dos valores bloqueados. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 30,00 (trinta reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. Requerendo o credor a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Havendo pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 03/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV188533407BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Samara Caruta de Almeida Diligência : 03/08/2020 |
| 21/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 18/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08021684-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2020 14:48 |
| 18/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08021684-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2020 14:48 |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - a ser contado após a suspensão dos prazos processuais (Portarias Conjuntas nº 19/2020; 21/2020 e 22/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre) - complementar ou indicar o endereço atualizado da Executada. |
| 27/03/2020 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2020 |
Petição |
| 19/09/2022 |
Petição |
| 01/04/2024 |
Petição |
| 10/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |