| Autora |
Maria do Socorro Mendes Cardoso
Advogada: Simone Mendes Cardoso |
| Requerido |
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha Advogada: Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Juntada de certidão
|
| 24/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211204-39 - Recuperação Judicial |
| 24/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211203-58 - Recuperação Judicial |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/11/2025 |
Juntada de certidão
|
| 24/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211204-39 - Recuperação Judicial |
| 24/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211203-58 - Recuperação Judicial |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 28/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206689-02 - Custas Finais: Becarpe Administradora de Seguros Ltda |
| 28/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206688-21 - Custas Finais: BE CAT ARP Comércio e Representações Ltda |
| 22/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206308-59 - Custas Finais: Becarpe Administradora de Seguros Ltda |
| 21/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0674/2025 Data da Disponibilização: 19/08/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 18/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Contem-se as custas processuais e cumpra-se as providencias de praxe. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 07/08/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Contem-se as custas processuais e cumpra-se as providencias de praxe. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 06/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz(a) de Direito da(o) 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 04/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077742-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 04/08/2025 12:16 |
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo, deduzindo o valor levantado, sob pena de suspensão do Processo. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF) |
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo, deduzindo o valor levantado, sob pena de suspensão do Processo. |
| 23/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2025 Teor do ato: 1 - Considerando a certidão de p. 441, expeça-se o alvará em prol do Credor. 2 - Após o levantamento do valor, competirá ao credor, no prazo de 5 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo, deduzindo o valor levantado, sob pena de suspensão do processo. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 14/03/2025 |
deferimento
1 - Considerando a certidão de p. 441, expeça-se o alvará em prol do Credor. 2 - Após o levantamento do valor, competirá ao credor, no prazo de 5 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo, deduzindo o valor levantado, sob pena de suspensão do processo. 3 - Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que em 07/03/2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. |
| 25/12/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ536929975BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : BE CAT ARP Comércio e Representações Ltda Diligência : 13/12/2024 |
| 06/12/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0716/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Página: NACIONAL |
| 05/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0716/2024 Teor do ato: 1) O presente cumprimento de sentença teve valores bloqueados mediante o Sisbajud, consequentemente, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Determino a Secretaria que providencie a intimação do devedor. 2) Após façam os autos conclusos para fila de execução visando apreciação do pedido de alvará. Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 02/12/2024 |
Outras Decisões
1) O presente cumprimento de sentença teve valores bloqueados mediante o Sisbajud, consequentemente, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Determino a Secretaria que providencie a intimação do devedor. 2) Após façam os autos conclusos para fila de execução visando apreciação do pedido de alvará. Intimem-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0627/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 81/85 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2024 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos via SISBAJUD. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF) |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101783-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2024 10:04 |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos via SISBAJUD. |
| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0443/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.599 Página: 75/80 |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Decisão 1. A presente execução tramita desde de 2022, sem que até o momento tenha sido satisfeita. A última pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 29/09/2023. O credor requereu, pela petição de pp. 413/415, a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2. Defiro o pedido de constrição de valores no Sisbajud na modalidade programada pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Indefiro a pesquisa de bens via sistema SREI, uma vez que tal diligência pode ser realizada pela própria parte. 4. Realizada a diligência acima e sendo infrutífera, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão. Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 12/08/2024 |
Outras Decisões
Decisão 1. A presente execução tramita desde de 2022, sem que até o momento tenha sido satisfeita. A última pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 29/09/2023. O credor requereu, pela petição de pp. 413/415, a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2. Defiro o pedido de constrição de valores no Sisbajud na modalidade programada pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Indefiro a pesquisa de bens via sistema SREI, uma vez que tal diligência pode ser realizada pela própria parte. 4. Realizada a diligência acima e sendo infrutífera, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069739-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2024 15:40 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0338/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7577 Página: 58 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2024 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação a certidão de pg. 409. 2 - Caso a parte credora não atenda ao item 1 no prazo assinalado, intime-se a mesma pessoalmente, via carta com AR, para promover o andamento do feito cumprindo a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional (art.924 c/c 921, §§ 1º a 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 09/07/2024 |
Outras Decisões
1- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação a certidão de pg. 409. 2 - Caso a parte credora não atenda ao item 1 no prazo assinalado, intime-se a mesma pessoalmente, via carta com AR, para promover o andamento do feito cumprindo a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional (art.924 c/c 921, §§ 1º a 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 33/36 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: 1 - Defiro a pesquisa de bens no SREI. 2 - Efetuada à juntada das diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 25/04/2024 |
deferimento
1 - Defiro a pesquisa de bens no SREI. 2 - Efetuada à juntada das diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018042-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2024 08:39 |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 59/62 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa INFOJUD. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF) |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa INFOJUD. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7483 Página: 59-62 |
| 22/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de pesquisa por meio do INFOJUD, com o resultado intime-se a parte autora para manifestação e indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja indicação de bens, voltem os autos conclusos para suspensão da execução. Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 17/02/2024 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de pesquisa por meio do INFOJUD, com o resultado intime-se a parte autora para manifestação e indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja indicação de bens, voltem os autos conclusos para suspensão da execução. Intimem-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que não houve deferimento na decisão de fls. 362/364, referente ao pedido de pesquisa INFOJUD. Assim, encaminho concluso para deliberação, tendo em vista o pedido de fls. 395. |
| 16/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085032-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 15:26 |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0585/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 63/66 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 09/10/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0542/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 30 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2023 Teor do ato: À Secretaria da Vara para cumprir os item 5 e seguintes da decisão de pgs.362/364. Após façam os autos conclusos. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB ), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 30/08/2023 |
Outras Decisões
À Secretaria da Vara para cumprir os item 5 e seguintes da decisão de pgs.362/364. Após façam os autos conclusos. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032645-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 13:09 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 25 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo incluir a multa e os honorários e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo incluir a multa e os honorários e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 27/04/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002259685BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Becarpe Administradora de Seguros Ltda |
| 29/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002259671BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : BE CAT ARP Comércio e Representações Ltda |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 34/46 |
| 23/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 17/08/2022 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70030038-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2022 16:37 |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 37/39 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:34:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 22/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 26/29 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050854-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2021 08:25 |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048215-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/08/2021 12:26 |
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 33/38 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: 3.1. A norma jurídica determina que a parte deve ter legitimidade e interesse de agir para pleitear direitos em juízo. Nesse sentido, em referência aos danos suportados pela Autora, entendo pela inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva, passível de reparação, em face da Ré Unimed razão esta que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretendida indenização não cabe aqui fato que comprove culpabilidade, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais formulados contra a Ré Unimed Seguradora S/A. 3.2. Por conseguinte, verificando que as falhas na atuação das Rés ocasionaram a suspensão na prestação de serviços médicos, e restando clara a responsabilidade destas na suspensão do plano de saúde da Autora, julgo parcialmente procedente e condeno as Rés, BÊ CAT ARP Comércio e Representações Ltda e Becarpe Administradora de Seguros Ltda. ao pagamento de danos morais aos Autores, habilitados no presente processo em decorrência do falecimento da primeira Autora, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito, além da devolução dos valores pagos e não repassados à operadora do plano de saúde. 4. Condeno as Rés BÊ CAT ARP Comércio e Representações Ltda e Becarpe Administradora de Seguros Ltda. nas custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 13/07/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3.1. A norma jurídica determina que a parte deve ter legitimidade e interesse de agir para pleitear direitos em juízo. Nesse sentido, em referência aos danos suportados pela Autora, entendo pela inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva, passível de reparação, em face da Ré Unimed razão esta que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretendida indenização não cabe aqui fato que comprove culpabilidade, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais formulados contra a Ré Unimed Seguradora S/A. 3.2. Por conseguinte, verificando que as falhas na atuação das Rés ocasionaram a suspensão na prestação de serviços médicos, e restando clara a responsabilidade destas na suspensão do plano de saúde da Autora, julgo parcialmente procedente e condeno as Rés, BÊ CAT ARP Comércio e Representações Ltda e Becarpe Administradora de Seguros Ltda. ao pagamento de danos morais aos Autores, habilitados no presente processo em decorrência do falecimento da primeira Autora, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito, além da devolução dos valores pagos e não repassados à operadora do plano de saúde. 4. Condeno as Rés BÊ CAT ARP Comércio e Representações Ltda e Becarpe Administradora de Seguros Ltda. nas custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/07/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036676-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/06/2021 14:32 |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 37-39 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 10/06/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo das Cartas de Citação de páginas 281/282, no dia 04 de maio de 2021, sem manifestação das partes Rés BÊ CAT ARP Comércio e Representações Ltda e Becarpe Administradora de Seguros Ltda. A referida é verdade. |
| 12/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 04/11/2020 |
Juntada de certidão
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| 04/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 15/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 15/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 24/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.682 Página: 43/47 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Frente à petição de fls. 258/260, na qual os herdeiros requerem a habilitação nos autos em face da falecida Maria do Socorro Mendes Cardoso, ordeno a intimação das requeridas para tomarem ciência e manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. Cerifique a Secretaria a se houve a intimação da ré, que ainda não contestou o feito e, em sendo negativa, providencia a citação. Se já citada, certifique-se o decurso do prazo, e proceda-se com o ato ordinatório de especificação da provas. Publique-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 18/09/2020 |
Mero expediente
Frente à petição de fls. 258/260, na qual os herdeiros requerem a habilitação nos autos em face da falecida Maria do Socorro Mendes Cardoso, ordeno a intimação das requeridas para tomarem ciência e manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. Cerifique a Secretaria a se houve a intimação da ré, que ainda não contestou o feito e, em sendo negativa, providencia a citação. Se já citada, certifique-se o decurso do prazo, e proceda-se com o ato ordinatório de especificação da provas. Publique-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Processo Reativado
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| 25/06/2020 |
Execução frustrada
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| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 40-47 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Ante a notícia de falecimento da demandante, verifica-se que o art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC, tratam o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 03 (três) meses, para regularização do polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 19/06/2020 |
Outras Decisões
Ante a notícia de falecimento da demandante, verifica-se que o art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC, tratam o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 03 (três) meses, para regularização do polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032255-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2020 17:28 |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028444-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2020 12:46 |
| 29/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70028146-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/05/2020 14:24 |
| 18/05/2020 |
Documento
|
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 6.594 Página: 50-58 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos de pp. 133/229 , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria observar que tal intimação deve-se dar por ato ordinatório, evitando conclusões desnecessárias, a fim de otimização e celeridade processual. 2. Intime-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB 38343/PE) |
| 12/05/2020 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos de pp. 133/229 , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria observar que tal intimação deve-se dar por ato ordinatório, evitando conclusões desnecessárias, a fim de otimização e celeridade processual. 2. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023329-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/05/2020 14:02 |
| 05/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022445-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2020 14:01 |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 51-56 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019208-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2020 18:55 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Ante a interposição do Agravo, e entendendo não ser o caso de alteração dos termos da decisão de antecipação parcial de tutela, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Desnecessária a comunicação ao segundo, grau considerando que os autos podem ser consultados eletronicamente, além da determinação constante na referida decisão monocrática que a comunicação somente deve ocorrer se alterada a decisão, o que não foi o caso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF) |
| 06/04/2020 |
Outras Decisões
Ante a interposição do Agravo, e entendendo não ser o caso de alteração dos termos da decisão de antecipação parcial de tutela, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Desnecessária a comunicação ao segundo, grau considerando que os autos podem ser consultados eletronicamente, além da determinação constante na referida decisão monocrática que a comunicação somente deve ocorrer se alterada a decisão, o que não foi o caso. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018136-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2020 19:12 |
| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017953-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 18:14 |
| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017903-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 13:43 |
| 31/03/2020 |
Outras Decisões
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Mendes Cardoso em face da decisão de fls. 83/85, alegando omissão quando ao deferimento da liminar. Em sua petição, a embargante alega omissão uma vez que o pedido de antecipação de tutela se referia ao restabelecimento do contrato de plano de saúde e a autorização para realização de 7 (sete) sessões de quimioterapia, já agendadas. . É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão ou contradição na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, um inconformismo com a sentença embargada, porquanto a decisão só abrigou a sessão mais próxima do tratamento. 5. Nestes termos, não havendo a contradição alegada a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016873-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2020 15:57 |
| 25/03/2020 |
Documento
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| 25/03/2020 |
Documento
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| 25/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016744-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2020 08:52 |
| 25/03/2020 |
Documento
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| 25/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2020 Teor do ato: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria do Socorro Mendes Cardoso em desfavor de Unimed Seguradora SA, e outros . Relata a autora que contratou com a primeira ré por intermédio das demais e que tem tido atendimento médico negado, para a realização de sessões de quimioterapia. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos como a "probabilidade do direito" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, resta evidenciado,porquanto muito embora não tenha juntado aos autos o contrato, junta a carteirinha emitida pela primeira, comprovantes de pagamento, além da troca de emails com as demais rés. O segundo requisito é patente, porquanto o tratamento quimioterápico não pode esperar, sob pena de causar dano de difícil reparação à autora. 3. POSTO ISSO, presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada para determinar às rés, solidariamente que autorizem a realização do tratamento designado para o dia 26.03, ou data a ser reagendada pela autora, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitado a 15 dias. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, determinando-se que a autora junte seu comprovante de rendimentos no prazo de 5(cinco) dias para manutenção do benefício. 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; 13. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR VIA PORTAL, POR E-MAIL, E CARTA POSTAL, devendo a autor, indicar e-mail e telefone da primeira ré a viabilizar a urgência necessária a intimação para cumprimento da medida liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Simone Mendes Cardoso (OAB 29489/DF) |
| 24/03/2020 |
Outras Decisões
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria do Socorro Mendes Cardoso em desfavor de Unimed Seguradora SA, e outros . Relata a autora que contratou com a primeira ré por intermédio das demais e que tem tido atendimento médico negado, para a realização de sessões de quimioterapia. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos como a "probabilidade do direito" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, resta evidenciado,porquanto muito embora não tenha juntado aos autos o contrato, junta a carteirinha emitida pela primeira, comprovantes de pagamento, além da troca de emails com as demais rés. O segundo requisito é patente, porquanto o tratamento quimioterápico não pode esperar, sob pena de causar dano de difícil reparação à autora. 3. POSTO ISSO, presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada para determinar às rés, solidariamente que autorizem a realização do tratamento designado para o dia 26.03, ou data a ser reagendada pela autora, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitado a 15 dias. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, determinando-se que a autora junte seu comprovante de rendimentos no prazo de 5(cinco) dias para manutenção do benefício. 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; 13. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR VIA PORTAL, POR E-MAIL, E CARTA POSTAL, devendo a autor, indicar e-mail e telefone da primeira ré a viabilizar a urgência necessária a intimação para cumprimento da medida liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2020 |
Petição |
| 25/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 03/04/2020 |
Petição |
| 13/04/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Contestação |
| 08/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/05/2020 |
Réplica |
| 01/06/2020 |
Petição |
| 18/06/2020 |
Petição |
| 13/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 19/06/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/08/2021 |
Apelação |
| 12/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Petição |
| 08/03/2024 |
Petição |
| 03/08/2024 |
Petição |
| 28/10/2024 |
Petição |
| 04/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 23/03/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |