| Embargante |
Pedro Gomes da Silva Costa
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Credor |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 02/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 02/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 33/43 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento do depósito da p. 128. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas da fase de conhecimento já adimplidas (pp. 115/118). Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 07/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento do depósito da p. 128. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas da fase de conhecimento já adimplidas (pp. 115/118). Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000886-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/01/2023 07:37 |
| 02/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000080-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/01/2023 14:34 |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076182-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2022 14:51 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074982-0 Tipo da Petição: Informações Data: 17/10/2022 12:50 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 28/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp.108/109. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 23/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp.108/109. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068289-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 14:33 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70062045-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/08/2022 08:00 |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149274-89 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 22/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051317-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 14:06 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 33/43 |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 08/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/05/2022 14:35:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA REALIZAR CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS COM PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO INDICADO NO BACENJUD. MARCHA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NÃO PODEM JUSTIFICAR O DIREITO DE O RÉU SER PROCESSADO SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO LUGAR DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DAQUELE E O SEU DEVIDO APROVEITAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acitação por editalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possiblidades relativas à citação regular, situação que, enseja o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara Cível deste Sodalício. O ajuizamento de embargos à execução, que discutiria as mesmas teses veiculadas em embargos à ação monitória não ensejam a rejeição dos embargos à execução, seja porque o art.277 do CPC estabelece que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, seja porque à luz da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do próprio aproveitamento dos atos processuais, nada impediria que os embargos à execução fossem aproveitados como embargos à ação monitória. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702953-88.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062891-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/11/2020 09:21 |
| 24/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038511-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2020 10:07 |
| 10/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115725-66 - Recursos |
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 43/51 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos por Cimples Construtora Ltda e Pedro Gomes da Silva Costa em face de Banco do Brasil S/A., declarando a nulidade da citação editalícia efetivada no bojo dos autos executórios nº 0706427-72.2017.8.01.0001. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão posta em julgamento e a rápida tramitação. Concedo ao embargado o prazo de quinze dias para que postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito no bojo da ação de execução de título extrajudicial. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o embargado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Também após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente aos autos nº 0706427-72.2017.8.01.0001. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 23/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/06/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos por Cimples Construtora Ltda e Pedro Gomes da Silva Costa em face de Banco do Brasil S/A., declarando a nulidade da citação editalícia efetivada no bojo dos autos executórios nº 0706427-72.2017.8.01.0001. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão posta em julgamento e a rápida tramitação. Concedo ao embargado o prazo de quinze dias para que postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito no bojo da ação de execução de título extrajudicial. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o embargado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Também após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente aos autos nº 0706427-72.2017.8.01.0001. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021440-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2020 15:44 |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 63/72 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0706427-72.2017.8.01.0001 - Classe: Monitória - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 30/03/2020 |
Outras Decisões
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 28/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2020 |
Petição |
| 20/07/2020 |
Apelação |
| 15/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Informações |
| 20/10/2022 |
Petição |
| 02/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fl. 119/120. |
| 27/03/2020 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
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