| Embargante |
Maria das Graças Santos
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Embargado |
Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Advogado: Cristiane Tessaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 22-24 |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Analisando os autos, observo que não fora iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, e através da petição de pp. 111/112 sobreveio a parte ré, a qual apresentou depósito judicial do valor da condenação em relação aos honorários de sucumbência. A Defensoria Pública manifestou pelo levantamento do valor à p. 122 e nada impugnou. Com as considerações acima, tenho como satisfeita obrigação, sendo a satisfação uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Deve a Secretaria expedir alvará em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre conforme requerido. Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12548 expedição de alvará de levantamento, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Após o cumprimento da ordem, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 22/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/07/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
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| 21/07/2022 |
Outras Decisões
Analisando os autos, observo que não fora iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, e através da petição de pp. 111/112 sobreveio a parte ré, a qual apresentou depósito judicial do valor da condenação em relação aos honorários de sucumbência. A Defensoria Pública manifestou pelo levantamento do valor à p. 122 e nada impugnou. Com as considerações acima, tenho como satisfeita obrigação, sendo a satisfação uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Deve a Secretaria expedir alvará em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre conforme requerido. Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12548 expedição de alvará de levantamento, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Após o cumprimento da ordem, arquivar. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050780-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/07/2022 09:17 |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 114-124 |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048883-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2022 16:18 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7090 Página: 22/28 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 15/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145832-91 - Custas Finais: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do |
| 06/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/03/2022 16:24:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. CLÁUSULA GENÉRICA. DESPROVIMENTO. 1. A citação por edital é modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; 2. As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possiblidades relativas à citação regular, situação que enseja o reconhecimento da nulidade da citação editalícia; 3. O Estado, por meio do Poder Judiciário, ampara e protege os direitos do consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços), permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores cobrados indevidamente sejam restituídos; 4. Pela simples leitura do texto contratual já se percebe a narrativa genérica das tarifas, sem qualquer comprovação ou finalidade, em flagrante violação do dever de informação, devendo ser anulada tal cláusula; 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703031-82.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060961-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/11/2020 15:05 |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6693 Página: 40-47 |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 02/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118726-08 - Recursos |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Expedida/certificada
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6673 Página: 50/56 |
| 27/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade da decisão que deferiu a citação por edital da parte embargante nos autos do processo de n. 0714625-35.2016.8.01.0001, devendo a secretaria promover a expedição de novo mandado com o endereço correto informado pelo exequente na inicial. Acaso seja infrutífera tal diligência, fica convalidada a citação por edital, pois aplicável o teor do art. 256, §3°, do CPC. b) declarar a nulidade da cláusula quarta inserida na cédula de crédito bancária firmada entre as partes e objeto da execução em apenso (p. 9 daqueles autos). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados na base de 15% do proveito econômico obtido. Transladar cópia desta sentença ao processo de origem. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 24/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 25/35 |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte EMBARGANTE por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos a execução. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 20/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte EMBARGANTE por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos a execução. |
| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038372-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/07/2020 15:51 |
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 49/55 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2020 Teor do ato: DECISÃO 1. Preliminarmente, verifico que a embargante foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para o devido recolhimento das custas processuais, exigíveis para o recebimento dos presentes embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida nos presentes embargos, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela embargante. Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com a embargante, já que sua citação no processo de execução é ficta. A ser assim, em homenagem aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, recebo a presente petição inicial dos embargos, sem a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a qual deverá integrar o cômputo da sucumbência, após a prolação da sentença nestes autos e, posteriormente, a Secretaria deverá adotar as providências indicadas na Instrução Normativa nº. 4/2016 (DJE nº. 5.666, de 22/06/2018). 2. Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919 do CPC), por não vislumbrar fundamentos suficientes de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, a execução ainda não se encontra garantida por penhora. 3. Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 4. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 08/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO 1. Preliminarmente, verifico que a embargante foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para o devido recolhimento das custas processuais, exigíveis para o recebimento dos presentes embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida nos presentes embargos, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela embargante. Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com a embargante, já que sua citação no processo de execução é ficta. A ser assim, em homenagem aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, recebo a presente petição inicial dos embargos, sem a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a qual deverá integrar o cômputo da sucumbência, após a prolação da sentença nestes autos e, posteriormente, a Secretaria deverá adotar as providências indicadas na Instrução Normativa nº. 4/2016 (DJE nº. 5.666, de 22/06/2018). 2. Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919 do CPC), por não vislumbrar fundamentos suficientes de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, a execução ainda não se encontra garantida por penhora. 3. Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 4. Intimar e cumprir. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0714625-35.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 02/04/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2020 |
Impugnação |
| 01/08/2020 |
Petição |
| 30/09/2020 |
Apelação |
| 05/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |