| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Luis Rafael Marques de Lima |
| Devedor |
Cervejaria Petropolis S/A
Advogada: Ana Carolina Safra de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/05/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 29/31 |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/05/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 29/31 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Como o valor da dívida acordado foi adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 31/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071624-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/11/2021 11:53 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 130/133 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Como o valor da dívida acordado foi adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Determino a liberação do valor de p. 340 para o ente público, conforme dados de p. 346. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/10/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Como o valor da dívida acordado foi adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Determino a liberação do valor de p. 340 para o ente público, conforme dados de p. 346. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061217-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2021 09:34 |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do devedor, p. 326, que requer a extinção do feito por pagamento dos honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047063-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 12:13 |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 45/47 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: À vista do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, determino a intimação da parte ré para que deposite o valor descrito na planilha de p. 322, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme previsão do artigo 523, §1º, do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 21/07/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 15/07/2021 |
Mero expediente
À vista do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, determino a intimação da parte ré para que deposite o valor descrito na planilha de p. 322, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme previsão do artigo 523, §1º, do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70039987-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/07/2021 17:38 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 37/40 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão (pp. 296/302) que acolheu parcialmente a apelação do autor. Após, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão (pp. 296/302) que acolheu parcialmente a apelação do autor. Após, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/02/2021 16:25:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. ICMS. RECOLHIMENTO POSTERGADO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE. ART. 85, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O valor da causa deve ser fixado considerando que, com eventual procedência dos pedidos, a empresa deixaria de recolher aos cofres públicos o montante de 20% (vinte por cento) do total da obrigação - entre multas, juros e penalidades correspondentes ao atraso no pagamento - motivo da desproporcionalidade do valor da causa inicialmente atribuído pela Autora/Recorrente. 2. Compete unicamente ao Poder Executivo modificar regras no regime tributário em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, ou seja, vedado ao Poder Judiciário substituir ato administrativo reservado ao Poder Executivo, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 3. A fixação de honorários advocatícios em causas em que figurem a Fazenda Pública como parte, deve respeitar o limite mínimo de oito e máximo de dez por cento da condenação ou valor econômico obtido pela parte - ou, não existindo, do valor da causa, conforme §4º, III, do CPC - dado que consiste em regra processual pátria aplicável "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito", conforme art. 85, §6º, do mesmo diploma processual civil. 4. Eis que, indevido atribuir ao Apelado a obrigação relativa ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, dado que figura a Apelante como sucumbente. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703047-36.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 6.647 Página: 28/29 |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116369-80 - Recursos |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2020 |
Publicado
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 57/ |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados, determinando a extinção do feito com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, modificado para 250 mil reais. Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais iniciais (que deverão ser complementadas) e finais (a ser pagas na integralidade). Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados, determinando a extinção do feito com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, modificado para 250 mil reais. Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais iniciais (que deverão ser complementadas) e finais (a ser pagas na integralidade). Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033934-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/06/2020 11:38 |
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2020 |
Publicado
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 36/37 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029748-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2020 15:21 |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/05/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 08/05/2020 |
Mero expediente
Determino que se proceda com a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022683-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/05/2020 09:20 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 101/103 |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Esclareço que a tutela provisória de urgência foi negada na decisão de p. 114. No mais, não se trata o caso em questão de tutela cautelar antecedente, mas de tutela antecipada antecedente, sendo aplicável o disposto no parágrafo único, art. 305 do CPC. Assim, com base no princípio da cooperação, e também para que não se alegue surpresa, concedo prazo de 5 dias para que a parte autora cumpra a providência do § 6º, art. 303 do CPC, ou seja, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 30/04/2020 |
Mero expediente
Esclareço que a tutela provisória de urgência foi negada na decisão de p. 114. No mais, não se trata o caso em questão de tutela cautelar antecedente, mas de tutela antecipada antecedente, sendo aplicável o disposto no parágrafo único, art. 305 do CPC. Assim, com base no princípio da cooperação, e também para que não se alegue surpresa, concedo prazo de 5 dias para que a parte autora cumpra a providência do § 6º, art. 303 do CPC, ou seja, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021407-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2020 12:31 |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 74/79 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Indefiro pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, pois não vislumbro a probabilidade do direito requerido, dado que, aparentemente, não há nenhuma lei ou decreto do Estado do Acre autorizando a suspensão dos vencimentos do tributo. Dessa forma, com base nos princípios da cooperação, da adequação e da vedação à decisão surpresa, a despeito do prazo contido no § 6º do art. 303 do CPC, concedo o prazo elastecido de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, indicando aos autos os fundamentos jurídicos em que baseia sua pretensão, de maneira que esclareça qual a causa de pedir próxima do seu pedido. Na causa de pedir remota, deverá deixar claro se existe alguma lei estadual (lei do Estado do Acre) ou decreto estadual que dê guarida a sua pretensão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Por fim, apesar da disparidade entre o valor indicado em p. 17 (R$ 100.000,00) e sua escrita por extenso (trezentos mil reais), entendo o valor da causa como R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Safra de Jesus (OAB 338355SP) |
| 09/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0112053-00 - Recursos |
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111998-22 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 06/04/2020 |
Tutela Provisória
Indefiro pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, pois não vislumbro a probabilidade do direito requerido, dado que, aparentemente, não há nenhuma lei ou decreto do Estado do Acre autorizando a suspensão dos vencimentos do tributo. Dessa forma, com base nos princípios da cooperação, da adequação e da vedação à decisão surpresa, a despeito do prazo contido no § 6º do art. 303 do CPC, concedo o prazo elastecido de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, indicando aos autos os fundamentos jurídicos em que baseia sua pretensão, de maneira que esclareça qual a causa de pedir próxima do seu pedido. Na causa de pedir remota, deverá deixar claro se existe alguma lei estadual (lei do Estado do Acre) ou decreto estadual que dê guarida a sua pretensão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Por fim, apesar da disparidade entre o valor indicado em p. 17 (R$ 100.000,00) e sua escrita por extenso (trezentos mil reais), entendo o valor da causa como R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/05/2020 |
Emenda da Inicial |
| 05/06/2020 |
Contestação |
| 26/06/2020 |
Réplica |
| 29/07/2020 |
Apelação |
| 05/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/07/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/07/2021 |
Petição |
| 21/09/2021 |
Petição |
| 03/11/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/07/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 323. |
| 03/04/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |