| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedor | A. B. Ferreira-promocao e Servicos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/12/2024 11:44:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800504-68.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 26/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/12/2024 11:44:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800504-68.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 26/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08033879-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2024 10:46 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08021319-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2022 10:09 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Certifico que não foi possível realizar a pesquisa de endereço no SISBAJUDtendo em vista que o sistema não acusou conta do devedor com nenhuma instituição bancária. Certifico ainda que o endereço obtido no sistema INFOJUD já foi objeto de diligência negativa pelo oficial de justiça, conforme se depreende da certidão de p. 19. Por fim, certifico, em cumprimento ao item D.2, anexo I do Provimento da COGER nº 16/2016, a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intimo a parte exequente para tomar ciência das informações retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08009512-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2021 10:15 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 29) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/02/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241002695BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : A. B. Ferreira-promocao e Servicos |
| 25/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08044124-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2020 10:57 |
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça (p.19). |
| 07/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 05/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022007-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2021 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios p. (11) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/08/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV188536669BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : A. B. Ferreira-promocao e Servicos |
| 06/08/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2020 |
Petição |
| 16/12/2020 |
Petição |
| 03/03/2021 |
Petição |
| 11/05/2022 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |