| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Pedro Ribeiro Soares Filho |
| Devedor | M. A. O. CRUZ - PROMOÇÃO e SERVIÇOS -ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031563-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/06/2024 09:18 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Sem custas ou honorários advocatícios. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08056836-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2023 11:50 |
| 09/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias. Mantenha-se a suspensão determinada. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08024619-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 12:24 |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Execução frustrada
Diante do resultado negativo das pesquisas, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, suspendo o processo a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis. Anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório (Código SAJ 245), sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08044300-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 09:33 |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 27/10/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 30,00 (trinta reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. Requerendo o credor a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Havendo pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/07/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV188531026BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : M. A. O. CRUZ - PROMOÇÃO e SERVIÇOS -ME Diligência : 28/07/2020 |
| 13/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, diante de inconsistências verificadas no sistema de expedição de carta por AR digital, resultando em grande incidência de AR's rejeitados, foi aberto chamado junto à DITEC, sob o número GLPI nº 58496, o qual, conforme informações de acompanhamento do chamado, foi repassado à Softplan, estando os presentes autos ao aguardo da solução do problema reportado. |
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Ag. Solução em ARs Rejeitados |
| 15/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 13/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 22/04/2020 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 26/12/2023 |
Petição |
| 26/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |