| Autor |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima |
| Réu |
Eliezio Silveira Dias
Advogado: Jaime Lima da Costa Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 11/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 11/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 28/32 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2022 11:02:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 17/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7.113 Página: 39 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70052347-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2022 09:42 |
| 22/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147565-79 - Recursos |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 38/47 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentneça de fls. 165/169 que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das mensalidades dos meses de maio, junho e novembro de 2018 e abril de 2019. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão indicando que na réplica da contestação houve informação de que independente das faltas do Réu que o curso estava a disposição do mesmo e que caso não fosse mais de seu interesse usufruir, que deveria ter expressamente formalizado o seu desligamento. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) 3. Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 4. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 5. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 6. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 17/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentneça de fls. 165/169 que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das mensalidades dos meses de maio, junho e novembro de 2018 e abril de 2019. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão indicando que na réplica da contestação houve informação de que independente das faltas do Réu que o curso estava a disposição do mesmo e que caso não fosse mais de seu interesse usufruir, que deveria ter expressamente formalizado o seu desligamento. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) 3. Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 4. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 5. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 6. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 21/24 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas pp.170/172 podem implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 31/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas pp.170/172 podem implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 16/21 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014794-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2022 08:56 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora, para condenar o Réu ao pagamento da mensalidade do curso de Especialização em Gerenciamento de Projetos, referente aos meses de maio, junho e novembro de 2018 e abril 2019, devendo incidir no valor a devida atualização da data do vencimento do débito até a presente data. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da condenação; suspendo a condenação da parte Ré, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 12/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora, para condenar o Réu ao pagamento da mensalidade do curso de Especialização em Gerenciamento de Projetos, referente aos meses de maio, junho e novembro de 2018 e abril 2019, devendo incidir no valor a devida atualização da data do vencimento do débito até a presente data. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da condenação; suspendo a condenação da parte Ré, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062711-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2021 14:28 |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 6.916 Página: 12/15 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061225-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/09/2021 09:51 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059709-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/09/2021 10:26 |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 55/58 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jaime Lima da Costa Junior (OAB 5160/AC), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70057214-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2021 16:21 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : BO284696138BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Genérico - NCPCDestinatário : Eliezio Silveira Dias |
| 13/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284696138BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Eliezio Silveira Dias |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 13/05/2020 |
Publicado
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 28-35 |
| 07/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial- Senac em desfavor de Eliezio Silveira Dias. Defiro a inicial, tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 214520RJ) |
| 23/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de cobrança proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial- Senac em desfavor de Eliezio Silveira Dias. Defiro a inicial, tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Cartas Precatórias e Assemelhados emitida em 18/02/2020 através da Guia nº 001.0110112-97 |
| 20/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Contestação |
| 15/09/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 21/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2021 |
Petição |
| 17/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |