| Requerente |
João Teles de Oliveira
Advogado: BRENO VIEIRA DOS SANTOS |
| Requerido |
Estado do Acre
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117007-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 07:57 |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 7.670 Página: |
| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703283-85.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência dos pré-cadastros dos precatórios de fls. 802 a 804 e 805 a 807, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 25 de novembro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703283-85.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência dos pré-cadastros dos precatórios de fls. 802 a 804 e 805 a 807, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 25 de novembro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 25/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 7.667 Página: |
| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os documentos faltantes sejam colacionados aos autos. Transcorrido o citado prazo, com a apresentação da documentação, expeça-se o precatório da multa, sem necessidade de nova conclusão, com o destaque de 30% à Sociedade de Advogados, conforme p. 80. Expeça-se, ainda, a requisição de precatório dos honorários sucumbenciais, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 20/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70110593-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2024 17:16 |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os documentos faltantes sejam colacionados aos autos. Transcorrido o citado prazo, com a apresentação da documentação, expeça-se o precatório da multa, sem necessidade de nova conclusão, com o destaque de 30% à Sociedade de Advogados, conforme p. 80. Expeça-se, ainda, a requisição de precatório dos honorários sucumbenciais, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099617-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/10/2024 20:52 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 73/74 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: O autor apresentou embargos de declaração apontando obscuridade/omissão quanto à análise da petição de pp. 723/726 acerca do cumprimento de sentença em relação às astreintes fixadas por determinação do TJAC quando do julgamento do agravo de instrumento. Após intimação, o réu manifestou-se pela improcedência dos embargos, requerendo a redução ou exclusão das astreintes, visto que houve cumprimento total da obrigação com o fornecimento do fármaco (pp. 746/751). É o bastante. Decido. Razão assiste ao autor em sua insurgência, visto que contém omissão na sentença às pp. 752/753 em relação à análise do pedido de cumprimento de sentença realizado pelo autor (pp. 723/726), o qual procedo com o saneamento neste decisório. De fato, houve um atraso de 96 (noventa e seis dias) no cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Acre, no entanto, a fixação das astreintes pelo TJAC foi no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, assim, homologo o valor devido ao credor João Teles de Oliveira, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalto, ainda, que também houve fixação dos honorários sucumbenciais em sede recursal em 12% sobre o valor da causa. Assim, homologo o valor de R$ 25.216,94 (vinte e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) em favor do patrono Maia e Santos Advogados, CNPJ 24.835.598/0001-05. Os valores serão recebidos via Precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se o precatório do credor e do patrono. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 10/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O autor apresentou embargos de declaração apontando obscuridade/omissão quanto à análise da petição de pp. 723/726 acerca do cumprimento de sentença em relação às astreintes fixadas por determinação do TJAC quando do julgamento do agravo de instrumento. Após intimação, o réu manifestou-se pela improcedência dos embargos, requerendo a redução ou exclusão das astreintes, visto que houve cumprimento total da obrigação com o fornecimento do fármaco (pp. 746/751). É o bastante. Decido. Razão assiste ao autor em sua insurgência, visto que contém omissão na sentença às pp. 752/753 em relação à análise do pedido de cumprimento de sentença realizado pelo autor (pp. 723/726), o qual procedo com o saneamento neste decisório. De fato, houve um atraso de 96 (noventa e seis dias) no cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Acre, no entanto, a fixação das astreintes pelo TJAC foi no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, assim, homologo o valor devido ao credor João Teles de Oliveira, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalto, ainda, que também houve fixação dos honorários sucumbenciais em sede recursal em 12% sobre o valor da causa. Assim, homologo o valor de R$ 25.216,94 (vinte e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) em favor do patrono Maia e Santos Advogados, CNPJ 24.835.598/0001-05. Os valores serão recebidos via Precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se o precatório do credor e do patrono. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.08041591-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2024 13:26 |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
A parte autora apresentou embargos de declaração em pp. 756/758, assim determino que o réu seja intimado a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 83/84 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041994-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2024 05:39 |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2024 Teor do ato: O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Determino a transferência dos valores de pp.732/735 ao ente público, conforme dados de p. 741. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 20/05/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Determino a transferência dos valores de pp.732/735 ao ente público, conforme dados de p. 741. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 03/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08019764-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/05/2024 09:27 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035412-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2024 11:35 |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08016555-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2024 11:45 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/04/2024 |
Mero expediente
O autor informou que o depósito judicial no valor de R$ 131,26 (cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos) foi realizado na conta judicial nº 4700127911525 (p. 727), devendo ser restituído ao Estado do Acre. Consta, ainda, que após levantamento do alvará pelo credor, restou um saldo remanescente de R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme certidão de p. 719. Assim, determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para a restituição dos valores que lhe são devidos, bem como apresentar impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 723/726, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70023889-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/03/2024 19:46 |
| 19/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499 Página: 52/55 |
| 18/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número da conta judicial em que foi realizado a devolução do valor de R$ 131,26, anexo 714/715. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 18/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número da conta judicial em que foi realizado a devolução do valor de R$ 131,26, anexo 714/715. |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2024 |
Mero expediente
O autor apresentou nota fiscal referente à aquisição da medicação e esclareceu que foi realizado o depósito judicial do valor remanescente a ser restituído ao Estado do Acre, no valor de R$ 131,26 (cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme p. 713. Expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada nos autos, no valor de R$ 131,26 (cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos) [p. 713] e suas respectivas atualizações monetárias, para a conta judicial no Banco do Brasil S/A, a fim de que o Estado do Acre CNPJ n.º 63.606.479/0001-24, possa efetuar o levantamento do valor. Feita a transferência, expeça-se o competente Alvará com autorização de saque. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017156-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2024 05:56 |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 7.487 Página: 55/56 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2024 Teor do ato: O autor deverá estar cadastrado na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/02/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
O autor deverá estar cadastrado na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011569-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2024 10:44 |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009329-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/02/2024 05:39 |
| 27/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2022 00:19:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ENTREGA PELO SUS. RECUSA. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. TEMA 106, STJ. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais, de vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 2. Admitir a substituição dos mencionados fármacos por similares/genéricos disponibilizados pela rede pública de saúde, em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar, situação não demonstrada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703283-85.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2022 00:19:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ENTREGA PELO SUS. RECUSA. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. TEMA 106, STJ. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais, de vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 2. Admitir a substituição dos mencionados fármacos por similares/genéricos disponibilizados pela rede pública de saúde, em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar, situação não demonstrada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703283-85.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045543-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/07/2022 09:42 |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 48/49 |
| 30/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Assim, conheço os embargos de declaração e os provejo, onde suprimo o parágrafo onde inicia-se com "Como se sabe, a....". A parte dispositiva da sentença passa a ser: "Em face de toda a fundamentação aqui exposta, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido condenando o Estado do Acre a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg, pelo tempo que o autor precisar, desde que providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trinta) dias. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ao ente público. Condeno o ente público em honorários sucumbenciais os quais estipulo em 10% sobre o valor da causa. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Visando a continuidade do feito, determino a expedição de alvará do valor depositado judicialmente em 26/04/2022, no valor de R$ 46.113,69 (quarenta e seis mil, cento e treze reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 3 (três) meses de tratamento, conforme pp. 469/470. Deve o autor apresentar as notas fiscais referente ao valor. Após expedição do alvará os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim, conheço os embargos de declaração e os provejo, onde suprimo o parágrafo onde inicia-se com "Como se sabe, a....". A parte dispositiva da sentença passa a ser: "Em face de toda a fundamentação aqui exposta, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido condenando o Estado do Acre a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg, pelo tempo que o autor precisar, desde que providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trinta) dias. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ao ente público. Condeno o ente público em honorários sucumbenciais os quais estipulo em 10% sobre o valor da causa. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Visando a continuidade do feito, determino a expedição de alvará do valor depositado judicialmente em 26/04/2022, no valor de R$ 46.113,69 (quarenta e seis mil, cento e treze reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 3 (três) meses de tratamento, conforme pp. 469/470. Deve o autor apresentar as notas fiscais referente ao valor. Após expedição do alvará os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 42/43 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044112-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 17:28 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 46/47 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Concedo prazo de 10 dias a fim de que o Estado do Acre se manifeste sobre a petição de p. 473 e documentos que a acompanham. Intime-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Mero expediente
Concedo prazo de 10 dias a fim de que o Estado do Acre se manifeste sobre a petição de p. 473 e documentos que a acompanham. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030363-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/05/2022 20:33 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027844-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/05/2022 14:48 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026436-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/04/2022 07:45 |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022917-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2022 12:35 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2022 |
Mero expediente
Primeiramente cumpre ordenar os autos. Assim, os embargos de declaração de pp. 373/375 interpostos pela parte autora ainda não foram julgados. Determino a intimação do ente público para apresentar contrariedade aos citados embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade deverá se manifestar sobre a entrega do fármaco, que obteve a tutela via agravo de instrumento ou depositar em juízo o valor referente a três meses de tratamento, cujo valor encontra-se em p. 438. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014072-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2022 08:20 |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2022 |
Processo Reativado
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| 08/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70064613-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2021 13:51 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 45/47 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2021 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 28/09/2021 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70062078-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2021 15:24 |
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060622-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2021 18:08 |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058239-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2021 14:02 |
| 05/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055491-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2021 09:27 |
| 27/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 6.901 Página: 28/29 |
| 26/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08039650-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/08/2021 10:28 |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Em face de toda a fundamentação aqui exposta, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido condenando o Estado do Acre a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg, pelo tempo que o autor precisar, desde que providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ao ente público. Sem honorários. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/08/2021 |
Julgado procedente o pedido
Em face de toda a fundamentação aqui exposta, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido condenando o Estado do Acre a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg, pelo tempo que o autor precisar, desde que providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ao ente público. Sem honorários. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046348-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2021 13:04 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 51/54 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 01/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2021 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036365-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2021 19:29 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 54/55 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Determino que o valor constante em p. 321 seja transferido para a conta de titularidade da parte autor, cujos dados bancários encontram-se em p. 255. Ressalto que eventual cobrança tarifária relativa à transferência bancária será arcada,unicamente, pelo autor. O referido valor tem o objetivo único de adquirir a medicação PIRFENIDONA, 276mg, correspondente a 3 (três) meses de tratamento. Ressalto que, com antecedência de 60 (sessenta) dias, antes do término da medicação, deve a parte autora apresentar o receituário atualizado. Deve também, na oportunidade, cumprir com o disposto na decisão do agravo de instrumento, qual seja apresentar a cada 6 (seis) meses, exames e laudo subscrito pelo profissional médico responsável, a eficácia do medicamento e a evolução do quadro clínico do autor, sob pena de desoneração do ente público quanto ao encargo. O documentos podem ser apresentados diretamente no Departamento de Assistência Farmacêutica DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou enviado por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), como forma de otimização do processo. Por fim, fica desde já intimada a parte autora que deverá apresentar prestação de contas do valor, com as notas fiscais, até 10 (dez) dias após o uso do montante. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/05/2021 |
Outras Decisões
Determino que o valor constante em p. 321 seja transferido para a conta de titularidade da parte autor, cujos dados bancários encontram-se em p. 255. Ressalto que eventual cobrança tarifária relativa à transferência bancária será arcada,unicamente, pelo autor. O referido valor tem o objetivo único de adquirir a medicação PIRFENIDONA, 276mg, correspondente a 3 (três) meses de tratamento. Ressalto que, com antecedência de 60 (sessenta) dias, antes do término da medicação, deve a parte autora apresentar o receituário atualizado. Deve também, na oportunidade, cumprir com o disposto na decisão do agravo de instrumento, qual seja apresentar a cada 6 (seis) meses, exames e laudo subscrito pelo profissional médico responsável, a eficácia do medicamento e a evolução do quadro clínico do autor, sob pena de desoneração do ente público quanto ao encargo. O documentos podem ser apresentados diretamente no Departamento de Assistência Farmacêutica DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou enviado por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), como forma de otimização do processo. Por fim, fica desde já intimada a parte autora que deverá apresentar prestação de contas do valor, com as notas fiscais, até 10 (dez) dias após o uso do montante. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031558-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 00:11 |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023677-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2021 18:14 |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023556-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2021 13:46 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/04/2021 23:51 |
| 11/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a intimação do Estado do Acre para que deposite o valor da medicação conforme receita médica, enviada para o Departamento de Demanda Jurídica, no dia 07.01.2021, no prazo de 20 (vinte dias). Ressalto que conforme decisão do agravo de instrumento deve o Estado do Acre dispensar a medicação até o julgamento da presente demanda. Os autos devem tramitar na fila de "concluso urgente". Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017626-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2021 09:04 |
| 26/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 54/56 |
| 26/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 54/56 |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ficar cinte dos novos documentos juntados aos autos. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: À Secretaria desta unidade para certificar acerca da existência de depósito judicial em favor do autor vinculado aos presentes autos. Deve, ainda, gerar nova senha dos autos para que o demandante tenha acesso ao caderno processual. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ficar cinte dos novos documentos juntados aos autos. |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2021 |
Mero expediente
À Secretaria desta unidade para certificar acerca da existência de depósito judicial em favor do autor vinculado aos presentes autos. Deve, ainda, gerar nova senha dos autos para que o demandante tenha acesso ao caderno processual. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011828-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 07:34 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 39/40 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 02/03/2021 |
Mero expediente
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 11:13 |
| 26/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informações - CEF |
| 17/11/2020 |
Petição
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| 13/11/2020 |
Juntada de certidão
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| 13/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 13/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6.709 Página: 60/61 |
| 03/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Determino que o valor constante em p. 240 seja transferido para a conta de titularidade da parte autor, cujos dados bancários encontram-se em p. 255. Ressalto que eventual cobrança tarifária relativa à transferência bancária será arcada, unicamente, pelo autor. O referido valor tem o objetivo único de adquirir a medicação PIRFENIDONA, 276mg, correspondente a 3 (três) meses de tratamento. Ressalto que, com antecedência de 60 (sessenta) dias, antes do término da medicação, deve a parte autora apresentar o receituário atualizado. Deve também, na oportunidade, cumprir com o disposto na decisão do agravo de instrumento, qual seja apresentar a cada 6 (seis) meses, exames e laudo subscrito pelo profissional médico responsável, a eficácia do medicamento e a evolução do quadro clínico do autor, sob pena de desoneração do ente público quanto ao encargo. O documentos podem ser apresentados diretamente no Departamento de Assistência Farmacêutica DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou enviado por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), como forma de otimização do processo. Por fim, fica desde já intimada a parte autora que deverá apresentar prestação de contas do valor, com as notas fiscais, até 10 (dez) dias após o uso do montante. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 03/11/2020 |
Outras Decisões
Determino que o valor constante em p. 240 seja transferido para a conta de titularidade da parte autor, cujos dados bancários encontram-se em p. 255. Ressalto que eventual cobrança tarifária relativa à transferência bancária será arcada, unicamente, pelo autor. O referido valor tem o objetivo único de adquirir a medicação PIRFENIDONA, 276mg, correspondente a 3 (três) meses de tratamento. Ressalto que, com antecedência de 60 (sessenta) dias, antes do término da medicação, deve a parte autora apresentar o receituário atualizado. Deve também, na oportunidade, cumprir com o disposto na decisão do agravo de instrumento, qual seja apresentar a cada 6 (seis) meses, exames e laudo subscrito pelo profissional médico responsável, a eficácia do medicamento e a evolução do quadro clínico do autor, sob pena de desoneração do ente público quanto ao encargo. O documentos podem ser apresentados diretamente no Departamento de Assistência Farmacêutica DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou enviado por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), como forma de otimização do processo. Por fim, fica desde já intimada a parte autora que deverá apresentar prestação de contas do valor, com as notas fiscais, até 10 (dez) dias após o uso do montante. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 42/43 |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6.673 Página: 60 |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/09/2020 |
Mero expediente
Assim, em atenção ao despacho de p. 222 determino a intimação do Estado do Acre para comprovar a dispensa do medicamento e havendo o fármaco ter sido dispensado intimo a parte autora a atender ao disposto no dispositivo acima elencado, emanado do Agravo de instrumento, ou seja, comprovar através de exames e também apresentar laudo subscrito pelo profissional médico responsável, a eficácia do medicamento e evolução do quadro clínico autoral. Prazo em comum para as partes de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 39/40 |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Concedo o prazo requerido pelo ente público para a dispensa do medicamento, visto que inexiste o fármaco em estoque. A parte autora deve entregar o receituário médico atualizado no local indicado pelo ente público, visando a descontinuidade e a celeridade para a dispensa. Por fim, determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/06/2020 |
Mero expediente
Concedo o prazo requerido pelo ente público para a dispensa do medicamento, visto que inexiste o fármaco em estoque. A parte autora deve entregar o receituário médico atualizado no local indicado pelo ente público, visando a descontinuidade e a celeridade para a dispensa. Por fim, determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032563-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2020 00:28 |
| 16/06/2020 |
Publicado
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 79/80 |
| 12/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, assim como sobre os novos documentos juntados às pp. 100/103, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 12/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, assim como sobre os novos documentos juntados às pp. 100/103, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030727-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2020 17:42 |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030215-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 01:37 |
| 21/05/2020 |
Documento
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| 21/05/2020 |
Documento
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| 17/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 6.587 Página: 57/61 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Desta feita este Juízo amparado em critérios médicos especializados indefere o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Insira a tarja de justiça gratuita. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/05/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/05/2020 |
Tutela Provisória
Desta feita este Juízo amparado em critérios médicos especializados indefere o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Insira a tarja de justiça gratuita. |
| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 6.581 Página: 55/57 |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020745-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2020 15:10 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a anexar aos autos a procuração dos advogados constituídos, bem como anexar as cópias dos documentos pessoais da parte autora. Além disso, o autor formulou pedido de gratuidade da Justiça (p. 19), mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, no mesmo prazo, deverá comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. Contracheque, carteira de trabalho, demonstrativo do INSS) além da declaração de hipossuficiencia, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) |
| 23/04/2020 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a anexar aos autos a procuração dos advogados constituídos, bem como anexar as cópias dos documentos pessoais da parte autora. Além disso, o autor formulou pedido de gratuidade da Justiça (p. 19), mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, no mesmo prazo, deverá comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. Contracheque, carteira de trabalho, demonstrativo do INSS) além da declaração de hipossuficiencia, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Distribuído por Prevenção
Conforme Inicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 10/06/2020 |
Contestação |
| 20/06/2020 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 27/03/2021 |
Petição |
| 21/04/2021 |
Petição |
| 22/04/2021 |
Petição |
| 22/04/2021 |
Petição |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 17/06/2021 |
Petição |
| 26/07/2021 |
Petição |
| 26/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2021 |
Petição |
| 17/09/2021 |
Petição |
| 23/09/2021 |
Apelação |
| 04/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 01/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 19/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/04/2024 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Petição |
| 03/05/2024 |
Impugnação |
| 22/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |