| Impetrante |
Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado: MARCELO FEITOSA ZAMORA Advogado: Thales Rocha Bordignon |
| Impetrada | Secretário Em Exercício da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, Wanessa Brandão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2020 Data da Disponibilização: 22/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 00 Página: 00 |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. |
| 08/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 08/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2020 Data da Disponibilização: 22/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 00 Página: 00 |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. |
| 08/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 08/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Faço a remessa dos presentes autos à contadoria para renovação da guia para pagamento das custas judiciais. |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008464-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/02/2023 12:01 |
| 30/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156498-65 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 10/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 41 |
| 04/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas judiciais (guia à p. 416). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas judiciais (guia à p. 416). |
| 27/09/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 27/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151097-55 - Custas Finais: Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação |
| 26/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guia para pagamento das custas judiciais. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2021 09:44:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 66 |
| 22/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6.673 Página: 60/61 |
| 26/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061843-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/11/2020 10:58 |
| 27/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/09/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1. Em sede de juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, mantenho a sentença de pp. 255/258 pelos seus próprios fundamentos. 2. Cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). 3. Se a parte apelada arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intimem-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º ) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 4. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 5. Intimem-se. |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos para deliberação do Juízo nos termos do art. 331, caput e parágrafo 1º do CPC, conforme redação que se transcreve adiante. |
| 07/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035968-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/07/2020 11:04 |
| 23/06/2020 |
Publicado
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 40/41 |
| 23/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114928-80 - Recursos |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08017906-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/06/2020 08:19 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029599-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2020 07:57 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista a ausência, sob qualquer ângulo jurídico, de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válido do writ, com base no art. 6º, § 5º, c/c os artigos 23 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I do CPC, reconheço a ocorrência da decadência, ao passo que indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença não sujeita a reexame necessário. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 03/06/2020 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, tendo em vista a ausência, sob qualquer ângulo jurídico, de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válido do writ, com base no art. 6º, § 5º, c/c os artigos 23 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I do CPC, reconheço a ocorrência da decadência, ao passo que indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença não sujeita a reexame necessário. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027526-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2020 12:29 |
| 21/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Retifique-se o campo passivo da ação mandamental, para que passe a constar, na condição de impetrado, o diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Acre. Altere-se o valor da causa para a importância de R$ 10 mil, consoante o requerimento de página 222. Considerando-se a alegação compreendida na prefacial no sentido de que a inexistência de parecer formal (suposta omissão da diretoria da Secretaria de Estado de Fazenda do Acre) remeteria ao ano de 2016, aliada ao fato de que tal omissão, se é que existente (o que neste momento se admite apenas de maneira hipotética), não possui caráter sucessivo (omissão continuada da Administração) e, ainda, que o protocolamento de pedido administrativo em momento posterior (4/3/2020, p. 17) não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do writ, intime-se a parte impetrante para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à eventual ocorrência de decadência. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 20/05/2020 |
Mero expediente
Retifique-se o campo passivo da ação mandamental, para que passe a constar, na condição de impetrado, o diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Acre. Altere-se o valor da causa para a importância de R$ 10 mil, consoante o requerimento de página 222. Considerando-se a alegação compreendida na prefacial no sentido de que a inexistência de parecer formal (suposta omissão da diretoria da Secretaria de Estado de Fazenda do Acre) remeteria ao ano de 2016, aliada ao fato de que tal omissão, se é que existente (o que neste momento se admite apenas de maneira hipotética), não possui caráter sucessivo (omissão continuada da Administração) e, ainda, que o protocolamento de pedido administrativo em momento posterior (4/3/2020, p. 17) não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do writ, intime-se a parte impetrante para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à eventual ocorrência de decadência. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025623-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/05/2020 16:49 |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 105/106 |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Nesse diapasão, considerando-se que deve o mandado de segurança ser necessariamente dirigido em face da(s) autoridade(s) propriamente dita(s) responsável(is) pelo ato impugnado, faculto à parte impetrante o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá informar ao Juízo se a ação mandamental encontra-se dirigida em face do(a) próprio(a) secretário(a) de Estado de Fazenda do Acre ou se, ao contrário, direciona-se em face de autoridade pública diversa, a qual deverá, neste caso, ser indicada para compor ou assumir o polo passivo da ação mandamental. Na mesma ocasião, considerando-se o irrisório valor atribuído à causa no importe de R$ 1 mil (p. 21), deverá a impetrante indicar à causa valor que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido pela presente ação mandamental. Sublinho que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendidas nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Nesse diapasão, considerando-se que deve o mandado de segurança ser necessariamente dirigido em face da(s) autoridade(s) propriamente dita(s) responsável(is) pelo ato impugnado, faculto à parte impetrante o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá informar ao Juízo se a ação mandamental encontra-se dirigida em face do(a) próprio(a) secretário(a) de Estado de Fazenda do Acre ou se, ao contrário, direciona-se em face de autoridade pública diversa, a qual deverá, neste caso, ser indicada para compor ou assumir o polo passivo da ação mandamental. Na mesma ocasião, considerando-se o irrisório valor atribuído à causa no importe de R$ 1 mil (p. 21), deverá a impetrante indicar à causa valor que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido pela presente ação mandamental. Sublinho que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendidas nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 29/04/2020 |
Mero expediente
Nesse diapasão, considerando-se que deve o mandado de segurança ser necessariamente dirigido em face da(s) autoridade(s) propriamente dita(s) responsável(is) pelo ato impugnado, faculto à parte impetrante o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá informar ao Juízo se a ação mandamental encontra-se dirigida em face do(a) próprio(a) secretário(a) de Estado de Fazenda do Acre ou se, ao contrário, direciona-se em face de autoridade pública diversa, a qual deverá, neste caso, ser indicada para compor ou assumir o polo passivo da ação mandamental. Na mesma ocasião, considerando-se o irrisório valor atribuído à causa no importe de R$ 1 mil (p. 21), deverá a impetrante indicar à causa valor que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido pela presente ação mandamental. Sublinho que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendidas nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2020 |
Emenda da Inicial |
| 27/05/2020 |
Petição |
| 05/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/07/2020 |
Apelação |
| 10/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/02/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |