0703423-22.2020.8.01.0001 Arquivado
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Nulidade
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Embargante  S.G. Mendes - Me
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Embargado  Bernardo Alimentos Indústria e Comércio Ltda
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO  
Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/05/2021 Arquivado Definitivamente
25/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
20/05/2021 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 36/42
19/05/2021 Expedida/Certificada
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 91/92, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para o processo de execução de título extrajudicial, bem como torne sem efeito a decisão de p. 89. Atendida a determinação supra, na ação de execução de título extrajudicial, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção daquela ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Naqueles autos, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Por fim, determino o arquivamento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC)
19/05/2021 Outras Decisões
Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 91/92, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para o processo de execução de título extrajudicial, bem como torne sem efeito a decisão de p. 89. Atendida a determinação supra, na ação de execução de título extrajudicial, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção daquela ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Naqueles autos, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Por fim, determino o arquivamento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/05/2020 Pedido de Juntada de Documentos
27/05/2020 Impugnação
02/07/2020 Petição
09/07/2020 Apelação
20/07/2020 Razões/Contrarrazões
09/04/2021 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.