| Embargante |
S.G. Mendes - Me
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
Bernardo Alimentos Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: Robson Shelton Medeiros da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 36/42 |
| 19/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 91/92, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para o processo de execução de título extrajudicial, bem como torne sem efeito a decisão de p. 89. Atendida a determinação supra, na ação de execução de título extrajudicial, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção daquela ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Naqueles autos, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Por fim, determino o arquivamento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 19/05/2021 |
Outras Decisões
Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 91/92, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para o processo de execução de título extrajudicial, bem como torne sem efeito a decisão de p. 89. Atendida a determinação supra, na ação de execução de título extrajudicial, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção daquela ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Naqueles autos, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Por fim, determino o arquivamento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 36/42 |
| 19/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 91/92, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para o processo de execução de título extrajudicial, bem como torne sem efeito a decisão de p. 89. Atendida a determinação supra, na ação de execução de título extrajudicial, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção daquela ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Naqueles autos, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Por fim, determino o arquivamento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 19/05/2021 |
Outras Decisões
Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 91/92, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para o processo de execução de título extrajudicial, bem como torne sem efeito a decisão de p. 89. Atendida a determinação supra, na ação de execução de título extrajudicial, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção daquela ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Naqueles autos, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Por fim, determino o arquivamento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020423-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/04/2021 17:13 |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 27/35 |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Considerando-se que a citação foi declarada nula, conforme se vê no Acórdão de fls. 72/80, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção desta ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Intimem-se. Cumpra-s Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 05/04/2021 |
Outras Decisões
Considerando-se que a citação foi declarada nula, conforme se vê no Acórdão de fls. 72/80, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção desta ação por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Intimem-se. Cumpra-s |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2020 23:17:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038501-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2020 09:47 |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 26/29 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 09/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036563-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2020 11:48 |
| 02/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035181-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2020 17:08 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 13/28 |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 02/06/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
[...] Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027579-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/05/2020 15:10 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 20/24 |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Aguardem-se, em cartório, o decurso de prazo da publicação de fl. 12. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 13/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/05/2020 |
Mero expediente
Aguardem-se, em cartório, o decurso de prazo da publicação de fl. 12. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023309-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/05/2020 13:12 |
| 07/05/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0715913-81.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 07/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 12/17 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2020 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, caput). Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor . (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 04/05/2020 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, caput). Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor . (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/05/2020 |
Impugnação |
| 02/07/2020 |
Petição |
| 09/07/2020 |
Apelação |
| 20/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |