| Impetrante |
Vigora Comésticos Exportação & Importação Eireli
Advogado: Thiago Pereira Figueiredo |
| Impetrado | Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco/ac |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 44/45 |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2022 10:38:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 44/45 |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2022 10:38:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08036591-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/10/2020 09:37 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 58/60 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Ante o exposto, confirmo a liminar de pp. 28/29 e concedo a segurança vindicada para o fim de determinar a anulação do ato administrativo consubstanciado no Termo de Notificação nº 1128 (p. 19) a fim de garantir à impetrante o curso regular das suas atividades, salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado no caso concreto. Sublinhe-se, por oportuno, que a concessão da segurança não possui o efeito de isentar as impetrantes do cumprimento das demais exigências estabelecidas pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal no intuito de se tentar conter o avanço do Coronavírus no âmbito do Estado do Acre, cujo respeito (ou não) da impetrante a tais exigências deverá ser apurado pela própria Administração Pública, isto mediante o exercício do poder de polícia que lhe é próprio. Isenta de custas a parte demandada (art. 2º, inc. I da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário, porque ilíquida. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 20/10/2020 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, confirmo a liminar de pp. 28/29 e concedo a segurança vindicada para o fim de determinar a anulação do ato administrativo consubstanciado no Termo de Notificação nº 1128 (p. 19) a fim de garantir à impetrante o curso regular das suas atividades, salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado no caso concreto. Sublinhe-se, por oportuno, que a concessão da segurança não possui o efeito de isentar as impetrantes do cumprimento das demais exigências estabelecidas pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal no intuito de se tentar conter o avanço do Coronavírus no âmbito do Estado do Acre, cujo respeito (ou não) da impetrante a tais exigências deverá ser apurado pela própria Administração Pública, isto mediante o exercício do poder de polícia que lhe é próprio. Isenta de custas a parte demandada (art. 2º, inc. I da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário, porque ilíquida. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 28/29, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que o termo final do prazo para apresentação de informações e defesa do ato acoimado ilegal ou abusivo de poder, assinalado na decisão às pp. 28/29, deu-se em 04/06/2020. |
| 26/05/2020 |
Publicado
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 24/25 |
| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/012266-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2020 |
| 07/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/012265-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2020 |
| 07/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Ante o exposto, defiro a liminar vindicada, ao passo que determino suspensão do ato perpetrado pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Rio Branco (refiro-me ao documento de página 19) até decisão final de mérito, salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado no caso concreto. Sublinhe-se, por oportuno, que o deferimento da liminar não possui o condão de isentar a impetrante do cumprimento das demais exigências estabelecidas pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal no intuito de se tentar conter o avanço do COVID-19 no âmbito do Estado do Acre, cujo respeito (ou não) da impetrante a tais exigências deverá ser apurado pela própria Administração Pública, isto mediante o exercício do poder de polícia que lhe é próprio. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos por parte do impetrado dentro do prazo de dez dias acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Retifique-se o registro e a autuação, para que passe a constar, na qualidade de impetrante, o nome de Vigora Cosméticos Exportação e Importação Eireli. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 07/05/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, defiro a liminar vindicada, ao passo que determino suspensão do ato perpetrado pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Rio Branco (refiro-me ao documento de página 19) até decisão final de mérito, salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado no caso concreto. Sublinhe-se, por oportuno, que o deferimento da liminar não possui o condão de isentar a impetrante do cumprimento das demais exigências estabelecidas pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal no intuito de se tentar conter o avanço do COVID-19 no âmbito do Estado do Acre, cujo respeito (ou não) da impetrante a tais exigências deverá ser apurado pela própria Administração Pública, isto mediante o exercício do poder de polícia que lhe é próprio. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos por parte do impetrado dentro do prazo de dez dias acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Retifique-se o registro e a autuação, para que passe a constar, na qualidade de impetrante, o nome de Vigora Cosméticos Exportação e Importação Eireli. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022601-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/05/2020 18:09 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá trazer aos autos o seu alvará de funcionamento referente ao ano de 2020, isto como forma de comprovar que a alegada autorização governamental para a venda de produtos de higiene pessoal subsiste nos dias atuais, dado que o alvará de funcionamento colacionado à p. 20 teve o seu vencimento no dia 31 de dezembro de 2019. Sublinho que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 05/05/2020 |
Mero expediente
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá trazer aos autos o seu alvará de funcionamento referente ao ano de 2020, isto como forma de comprovar que a alegada autorização governamental para a venda de produtos de higiene pessoal subsiste nos dias atuais, dado que o alvará de funcionamento colacionado à p. 20 teve o seu vencimento no dia 31 de dezembro de 2019. Sublinho que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2020 |
Emenda da Inicial |
| 17/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |