| Autora |
Maria Betânia Silva de Oliviera Araújo
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
BV Financeira S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 79/82 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 79/82 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 31/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2021 18:46:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO: 1% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. Caracteriza inovação recursal tese não apresentada ao primeiro grau de jurisdição, levando ao não conhecimento em sede recursal. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 4. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 5. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 6. Conforme o Resp 1061530/RS, julgado em sede de repetitivos pelo Tribunal da Cidadania, os juros moratórios, em contratos da espécie, poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703549-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065642-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2020 12:03 |
| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 44-52 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063208-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/11/2020 07:32 |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.705 Página: 27-31 |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2020 Teor do ato: III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 26/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/10/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 38-42 |
| 25/08/2020 |
Mero expediente
Considerando o objeto da ação e os documentos constantes nos autos, tem-se que as partes devem justificar os interesses nas provas pretendidas, estabelecendo relação clara e direta entre elas e a questão exposta, mormente quando se trata de perícia contábil, razão pela qual deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o pleito, sob pena de indeferimento, tendo em vista que nas ações revisionais incube ao interessado demonstrar, na inicial, o valor que entende devido. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039541-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2020 17:54 |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039191-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/07/2020 12:59 |
| 21/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 75-79 |
| 17/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 14/07/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 08/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036223-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/07/2020 07:33 |
| 23/06/2020 |
Publicado
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 48-49 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030914-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2020 08:29 |
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 6.594 Página: 50-58 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Trata-se de ação revisional aforada por Maria Betânia Oliveira Araújo em desfavor de BVFinanceira S.A. O autor alega a existência de clausulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para calculo de aplicação de juros. Requer tutela de urgência para que seja consignado o valor incontroverso das parcelas, no valor de R$466,03, bem como que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a inversão do ônus da prova e a suspensão do contrato. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 14/34). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A autora requer tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, há que se fazerem presentes a "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Com relação ao primeiro requisito probabilidade do direito do autor, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato de fls. 21 apresenta uma taxa de juros de 2,59% a.m. e 35,54% a.a., a planilha de fls. 34 indica uma taxa, que de acordo com o Banco Central no mesmo período do contrato (setembro/2017), de 22,96% a.a. E 1,74% ao mês, não havendo exorbitâncai nos termos da jurisprudência do STJ. A segunda divergência apontada, diz respeito a capitalização dos juros, porquanto o banco réu tenha usado possivelmente a tabela Price, que em tese capitalizaria os juros enquanto os cálculos do autor usa o método alemão, GAUSS com aplicação de juros lineares, também nesse aspecto prima facie não se vislumbra probabilidade do direito do autor, porquanto o contrato preveja a taxa de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a contratação da capitalização mensal, e portanto o pedido deduzido contraria precedentes de observância obrigatória, ao menos até que se faça, o necessário distinguish, em relação a Súmula 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em setembro/2017, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requerer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meetings. . Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 13/05/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação revisional aforada por Maria Betânia Oliveira Araújo em desfavor de BVFinanceira S.A. O autor alega a existência de clausulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para calculo de aplicação de juros. Requer tutela de urgência para que seja consignado o valor incontroverso das parcelas, no valor de R$466,03, bem como que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a inversão do ônus da prova e a suspensão do contrato. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 14/34). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A autora requer tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, há que se fazerem presentes a "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Com relação ao primeiro requisito probabilidade do direito do autor, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato de fls. 21 apresenta uma taxa de juros de 2,59% a.m. e 35,54% a.a., a planilha de fls. 34 indica uma taxa, que de acordo com o Banco Central no mesmo período do contrato (setembro/2017), de 22,96% a.a. E 1,74% ao mês, não havendo exorbitâncai nos termos da jurisprudência do STJ. A segunda divergência apontada, diz respeito a capitalização dos juros, porquanto o banco réu tenha usado possivelmente a tabela Price, que em tese capitalizaria os juros enquanto os cálculos do autor usa o método alemão, GAUSS com aplicação de juros lineares, também nesse aspecto prima facie não se vislumbra probabilidade do direito do autor, porquanto o contrato preveja a taxa de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a contratação da capitalização mensal, e portanto o pedido deduzido contraria precedentes de observância obrigatória, ao menos até que se faça, o necessário distinguish, em relação a Súmula 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em setembro/2017, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requerer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meetings. . Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2020 |
Contestação |
| 08/07/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 22/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/07/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Apelação |
| 26/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/05/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |